Prorrogação de jornada normal de trabalho sem intervalo da direito a hora extra para mulher.
A matéria deste informativo, embora já tratada anteriormente, visa relembrá-los de pratica necessária para evitar um futuro passivo trabalhista.
De acordo com o artigo 384 da CLT, no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher, consta que toda vez que houver prorrogação de jornada (sempre que a mulher tiver que realizar horas extraordinárias após o término de seu horário normal de trabalho, mesmo que essas horas sejam encaminhadas para o banco de horas), será obrigatório descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário.
Embora exista entendimento de que a Constituição Federal, no inciso I, do art. 5º, ao equiparar homem e mulher em direitos e obrigações não teria dado acolhida ao artigo acima citado porém, os julgados do Tribunais trabalhistas não demonstram isso, senão vejamos:
Prorrogação de jornada de funcionárias sem a observação de intervalo de 15 minutos, previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dá direito a horas extras. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado no dia 18 de dezembro de 2012, reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e decidiu, por unanimidade, que a Caixa Econômica Federal pagará a uma ex-funcionária o intervalo de 15 minutos, não concedido, como hora extraordinária.
Ao analisar o recurso de revista (Processo: RR - 237-46.2011.5.03.0129), o relator da matéria no TST, ministro Vieira de Mello Filho considerou não haver qualquer diretriz discriminatória no artigo 384 da CLT que ofenda o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Segundo o ministro, o exame acurado dessa disposição legal excede a discussão em torno dos limites do princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres, deitando suas raízes na necessidade de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores em geral. Destacou, ainda, que este entendimento já foi consagrado pelo Pleno do TST e diz ainda:
"Com efeito, a gênese do art. 384 da CLT, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados", diz o voto.
Isto posto, procuramos cumprir a missão de órgão de apoio e orientação, de modo a contribuir com as cooperativas de serviços médicos visando a prevenção de um indesejável passivo trabalhista, ao mesmo tempo, relembrar tema que, muitas vezes, cai no esquecimento dos administradores e operadores de gestão de pessoas, recursos humanos e seção de pessoal.
José Roberto Silvestre Fevereiro//2013
Assessor Jurídico