São Paulo, 29 de Março de 2024
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O Decreto nº 7.872 (DOU de 26.12.12, g. 01) determinou o valor do novo salário mínimo desde 1º de janeiro de 2013.

A Portaria Interministerial MF/MPS nº 15 (DOU de 11.01.13, g. 46) fixou novos valores de benefícios vinculados ao salário mínimo, desde 1º de janeiro de 2013 e alterou a tabela de contribuição previdenciária.

A Resolução CODEFAT nº 707 (DOU de 11.01.13, g. 59) estabeleceu novos valores do seguro desemprego desde 1º de janeiro de 2013.

A Lei nº 12.469 (DOU de 29.08.11, g. 02) estabeleceu a tabela de retenção do imposto de renda na fonte que vigora desde 01 de janeiro de 2013.

Assim, temos desde JANEIRO DE 2013 os seguintes valores para composição da folha de pagamentos.

1. Salário-Mínimo

R$ 678,00

Mensal

R$ 22,60

Diário

R$ 3,08

Horário

2. Tabela de Contribuição do INSS de empregados, domésticos e avulsos

 

Salário de contribuição

 

Alíquota

Até 1.247,70

8%

 

de 1.247,71 a 2.079,50

9%

 

de 2.079,51 a 4.159,00

11%

 

Obs.: 1) a alíquota do empregador dostico é de 12% (doze por cento).

3. Teto de Contribuição

O “teto de contribuição previdenciária e o “teto de benefícios passaram a R$

4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais).

4. Salário-Família

O valor do salário-família passou a R$ 33,16, sendo devido apenas a quem percebe remuneração mensal o superior a R$ 646,55.

Sede R$ 23,36 para quem percebe remuneração mensal superior a R$ 646,55 e igual ou inferior a R$ 971,78.

5. Auxílio-Recluo

O aulio-reclusão passa a ter o limite de salário-de-contribuição de R$ 971,78, independentemente da quantidade de atividades exercidas, para fixação do direito ao benefício.

6. Tabela de Imposto de Renda

BASE DE CÁLCULO R$

 

ALÍQUOTA

 

PARCELA A DEDUZIR R$

a 1.710,78

isento

-X-

de 1.710,79 a 2.563,91

7,5%

128,31

de 2.563,92 a 3.418,59

15%

320,60

de 3.418,60 a 4.271,59

22,5%

577,00

acima de 4.271,59

27,5%

790,58

Dedões: a) o valor da pensão alimencia; b) a quantia de R$ 171,97 por dependente; c) as contribuições previdenciárias; d) o valor de R$ 1.710,78 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, para o contribuinte que tenha 65 anos.

7. TABELA IMPOSTO DE RENDA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (*)

BASE DE CÁLCULO R$

 

ALÍQUOTA

 

PARCELA A DEDUZIR R$

a 6.000,00

isento

-X-

de 6.000,01 a 9.000,00

7,5%

           450,00

de 9.000,01 a 12.000,00

15%

1.125,00

de 12.000,01 a 15.000,00

22,5%

2.025,00

acima de 15.000,00

27,5%

2.775,00

 (*) Conforme MP Nº 597 ( DOU de  26.12.12, PÁG. 01)

8.Seguro-Desemprego

Salários Médios

Fator / Valor

a R$ 1.090,43

0,8

entre R$ 1.090,44 a R$ 1.817,56

0,5

superior a R$ 1.817,56

R$ 1.235,91

Aplicam-se as duas primeiras faixas em efeito “cascata.

Exemplificando: a) quem ganhou em média nos últimos 3 meses o valor de 

R$ 1.000,00, receberá o resultado da multiplicação de 0,8  ou seja, R$ 800,00;

b) quem ganhou  em  média  nos  últimos  3  meses  o  valor  de  R$  1.500,00, recebe o  resultado da multiplicação de 0,8, ou seja R$ 872,34, sobre 

R$ 1.090,43 adicionado ao resultado de 0,5 sobre R$ 409,57. O valor se a soma das duas parcelas: R$ 872,34 mais R$ 204,78,totalizando R$ 1.077,12;

c) quem ganhou em média nos últimos 3 meses acima de R$ 1.817,56 recebe parcelas  fixa de R$ 1.235,91.

9. Adicional de Insalubridade

R$ 67,80

grau mínimo

R$ 135,60

grau médio

R$ 271,20

grau máximo

Obs.:- a base para cálculo continua sendo o salário mínimo estipulado pelo Governo Federal.

10. Juizados Especiais veis Federais

O limite para a competência do JEF passa a ser de R$ 40.680,00 (quarenta mil seiscentos e oitenta reais).

11. JURISPRUDÊNCIA

Publicamos abaixo recente decisão de uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho sobre uma questão que vem trazendo preocupação às cooperativas, ou seja, a impossibilidade de cumprir as cotas para deficientes por absoluta falta de capacitação.

Turma do TST afasta multa pelo não cumprimento da cota para deficientes por falta de capacitação

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - MULTA - NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. O art. 93 da Lei nº 8.213/91 fixa os percentuais (2% a 5%) de reserva de cargos a portadores de deficiência ou reabilitados que toda empresa com mais de cem empregados deverá observar. Todavia, depreende-se da lei que a reserva dessas vagas não é a qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles trabalhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de uma atividade laboral. A partir dessa premissa de direito, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou devidamente comprovado que a empresa tentou cumprir os ditames legais, mas não logrou êxito em face da dificuldade de encontrar trabalhadores que atendessem às condições necessárias ao preenchimento das vagas destinadas aos portadores de deficiência, motivo pelo qual anulou o auto de infração e a respectiva multa imposta à empresa. Assim, para se concluir de forma contrária à do Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento dos fatos e da prova, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR - 220600-66.2007.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, Publicação 07/12/2012).

Comentários:

Como sabemos, a  exigência legal de preenchimento de cotas tem como objetivo principal conceder  igualdade de oportunidades no mercado de trabalho. Trata-se de uma modalidade de ação afirmativa que visa promover uma sociedade mais justa, solidária e plural no reconhecimento das diferenças, diria mesmo  reavivar a consciência de humanidade e respeito a todo ser humano. Observamos que há a algum tempo, a  jurisprudência trabalhista vem flexibilizando a exigência em situações nas quais a empresa comprova que envidou todos os esforços para a contratação e não encontrou candidatos, aliás, lamentavelemente, isso ocorre com enorme freqüência. A decisão em questão toca em um aspecto sensível do tema: a falta de capacitação profissional e educacional de muitos portadores de deficiência, fato, evidentemente, que decorre da exclusão social desde momentos anteriores e de falta de oportunidade. Mas isso conduz a uma questão jurídica, a de saber se a obrigação legal para o preenchimento deverá abranger, também, a formação e a capacitação profissionais dos referidos candidatos.

Encontra-se em trâmite o projeto de lei n. 4773/2012 que acena para uma possível solução. O texto permite que o preenchimento dessas vagas seja feito mediante a concessão de bolsas de estudo, com valor mensal igual ou superior a um salário mínimo, concedidas pela empresa à pessoa com deficiência. Essa possibilidade será permitida desde que o número de bolsas concedidas não supere a metade das vagas de trabalho a serem preenchidas e o bolsista seja contratado pela empresa após a conclusão do curso, por um período não inferior a um ano. As bolsas de estudo deverão obrigatoriamente se referir a curso de capacitação cujo conteúdo tenha relação com o serviço a ser exercido pela pessoa na futura empregadora. Sendo assim nos resta continuar acompanhando o andamento do citado projeto de lei e torcer para se transforme em lei o mais breve possível.

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico                                                                                      março/2013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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