AS EMPRESAS ESTÃO
SENDO CONDENADAS A RESSARCIR O INSS.
Ultimamente o INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social está distribuindo perante a Justiça uma verdadeira avalanche de ações de
regresso em face das empresas, cobrando indenizações milionárias como forma de
ressarcimento dos empregadores que, por suposto ato de negligência tiveram
empregados acidentados no ambiente de trabalho e, em razão disso, afastados
pelo INSS, recebendo auxílio doença acidentário.
Essas ações têm
como objetivo principal à restituição pelas empresas dos valores despendidos
pelo órgão social para custear doenças (entenda-se doenças e acidentes
decorrentes do trabalho) que surgiram de uma possível atitude faltosa do
empregador.
Para tanto,
utiliza-se dos argumentos trazidos pela legislação, de que o ressarcimento de
valores suportados a partir da concessão de benefícios previdenciários de
auxílio doença acidentário a segurados acometidos de doenças ocupacionais e/ou
moléstias contraídas, decorrem de condutas ilícitas dos empregadores, ainda
mais no que diz respeito à fiscalização e cumprimento das normas que visam
proteger a saúde e segurança dos trabalhadores.
A legislação
previdenciária é clara ao estabelecer que no caso de negligência quanto às
normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os
responsáveis.
Dentro dessa
linha de raciocínio, há previsão de que o pagamento, pela Previdência Social,
das prestações por acidente do trabalho, não exclui a responsabilidade da
empresa, ainda que alegue e comprove que contribuiu para o seguro de acidentes
do trabalho e, portanto, seria indevido o pretendido ressarcimento.
A cada dia
aumentam as ações regressivas promovidas pelo órgão previdenciário e as
decisões, na grande maioria, favoráveis a autarquia, condenando a empresa que
figurava como ré na ação a restituir os valores pagos pelo INSS. Existe decisão
que condena a empresa a restituir valores referente a todos os empregados que
necessitaram do benefício acidentário, com correção monetária e juros de mora,
e, também, aqueles benefícios que continuam sendo custeados pelo INSS, no mesmo
valor e na mesma data do repasse aos empregados afastados.
Destacamos que as
ações promovidas pelo órgão previdenciário são crescente e tende a ser mais uma
forma de "custeio" do INSS, que nos últimos tempos vem intensificando
o número de fiscalizações e autuações nas empresas, como também afogando o
Judiciário com inúmeros recursos decorrentes de ações trabalhistas, em grande
parte infundados, de forma a buscar o ressarcimento de valores já corretamente
recolhidos pelas empresas à seguridade social, aumentando de maneira
desarrazoada a consequente arrecadação.
Entendemos que como alternativa, as empresas precisam
cada vez mais se preocupar com a segurança dos seus empregados no ambiente de
trabalho, como também ficar atentas aos motivos de afastamento destes junto ao
INSS, controlando cada benefício concedido pelo órgão previdenciário e
verificando se realmente tem o devido nexo de causalidade com o ambiente de
trabalho, pois, caso o benefício seja concedido em decorrência de outra
moléstia, deve-se adotar as medidas administrativas possíveis junto ao INSS
para que o benefício seja corretamente enquadrado, evitando que no futuro os
valores sejam cobrados indevidamente das empresas.
Transcrevemos o julgado abaixo transcrito que comprova a
necessidade de um planejamento adequado de Segurança Higiene e Medicina do
Trabalho visando, em primeiro plano, a saúde do trabalhador e a prevenção de
acidentes do trabalho ou doenças profissionais, ao mesmo tempo que serve de
poderoso instrumento para evitar condenação em eventuais ações regressivas do
INSS.
O SINCOOMED tem orientado as cooperativas para aprimorarem
os processos de trabalho e melhorias coletivas visando evitar a fadiga do
trabalhado e exposição a doenças profissionais.
Reiteramos que não basta apenas fornecer equipamentos de
proteção individual mas, e principalmente, fiscalizar o uso, ministrar
treinamento voltado a saúde do trabalhador, fazer as devidas e corretas
substituições mediante contra-recibo, aplicar as medidas disciplinares no caso
de negligencia do trabalhador quanto a falta do uso, uso incorreto ou indevido
do equipamento de proteção e, dependendo do caso e da gravidade, aplicar a
demissão com justa causa amparada pela legislação trabalhista.
Decisão do TRF da 3ª Região
Empresa é condenada a ressarcir ao INSS despesas com benefício
decorrente de acidente de trabalho que causou morte de trabalhador
Em recente decisão, por
unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
negou provimento a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
ação regressiva, ajuizada pela autarquia, destinada ao ressarcimento de valores
desembolsados a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho.
Em agosto de 2008, o segurado
falecido, empregado da empresa ré, instalava vigas para cobertura quando uma
delas encostou em fios de alta voltagem, provocando sua queda, de uma altura de
seis metros do solo e, consequentemente, sua morte.
A sentença de primeiro grau
condenou a empresa a indenizar o INSS porque ficou caracterizada a sua culpa
concorrente, uma vez que, mesmo disponibilizando equipamento de segurança a seus
funcionários, não fiscalizou a correta utilização destes pelos empregados, nem
se preocupou em desligar a rede elétrica, providência indispensável para a
realização da tarefa desempenhada pelo segurado morto. O valor da indenização
foi fixado na metade da quantia que foi paga pelo Instituto aos dependentes do
falecido.
O INSS recorreu requerendo o
reconhecimento de culpa exclusiva da empresa demandada, bem como a necessidade
de constituição de capital por parte dela para assegurar o cumprimento da prestação
jurisdicional.
O colegiado decidiu manter o
julgado de primeiro grau, se manifestando no seguinte sentido: “Importa
ressaltar que o empregador deve comprovar não somente o fornecimento dos
equipamentos de segurança, mas também o cumprimento de seu dever consistente na
exigência e fiscalização do cumprimento das normas de segurança pelos seus
funcionários, prova da qual, in casu, a empresa requerida não se desimcumbiu”.
O relatório da fiscalização do
acidente, em que se baseia a decisão do TRF3, aponta as seguintes
irregularidades no que se refere ao cumprimento das normas e medicina do
trabalho: 1) falta de elaboração e implementação de um programa de prevenção de
riscos ambientais; 2) falta de manutenção de instalações elétricas em condições
seguras de funcionamento, com rede elétrica isolada adequadamente; com chaves
elétricas com isolamento completo das partes energizadas; e com cabeamento e
plugs adequados nas máquinas e equipamentos; 3) falta de expedição de ordens de
serviço e treinamento de funcionários com relação aos riscos no ambiente de
trabalho, em especial, queda de altura, choque elétrico e ruído.
Ficou demonstrada ainda, pelo
depoimento das testemunhas, culpa concorrente do empregado para ocorrência do
acidente, o que motivou a condenação da empresa ao pagamento apenas da metade
das despesas suportadas pelo INSS.
No que se refere à constituição
de capital, entendeu o colegiado que tal providência somente se faz necessária
quando a dívida for de natureza alimentar. No caso em questão, o INSS já
instituiu pensão por morte em favor dos dependentes do segurado falecido e
reclama da empresa ré o reembolso dos gastos realizados, uma vez que a
obrigação da requerida não tem caráter alimentar.
O INSS requereu ainda a
inclusão das prestações vincendas na base de cálculo dos honorários, no que
ficou desatendido, já que, como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará
com a remuneração de seus advogados.
A decisão está amparada por
precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, do TRF1, do TRF2
e do próprio TRF3.
No tribunal – TRF 3, o processo
recebeu o nº 0004320-91.2011.4.03.6110/SP.
José Roberto Silvestre Agosto/2014
Assessor Jurídico