São Paulo, 19 de Abril de 2024
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AS EMPRESAS ESTÃO SENDO CONDENADAS A RESSARCIR O INSS.

 

Ultimamente o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social está distribuindo perante a Justiça uma verdadeira avalanche de ações de regresso em face das empresas, cobrando indenizações milionárias como forma de ressarcimento dos empregadores que, por suposto ato de negligência tiveram empregados acidentados no ambiente de trabalho e, em razão disso, afastados pelo INSS, recebendo auxílio doença acidentário.

Essas ações têm como objetivo principal à restituição pelas empresas dos valores despendidos pelo órgão social para custear doenças (entenda-se doenças e acidentes decorrentes do trabalho) que surgiram de uma possível atitude faltosa do empregador.

Para tanto, utiliza-se dos argumentos trazidos pela legislação, de que o ressarcimento de valores suportados a partir da concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença acidentário a segurados acometidos de doenças ocupacionais e/ou moléstias contraídas, decorrem de condutas ilícitas dos empregadores, ainda mais no que diz respeito à fiscalização e cumprimento das normas que visam proteger a saúde e segurança dos trabalhadores.

A legislação previdenciária é clara ao estabelecer que no caso de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Dentro dessa linha de raciocínio, há previsão de que o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho, não exclui a responsabilidade da empresa, ainda que alegue e comprove que contribuiu para o seguro de acidentes do trabalho e, portanto, seria indevido o pretendido ressarcimento.

A cada dia aumentam as ações regressivas promovidas pelo órgão previdenciário e as decisões, na grande maioria, favoráveis a autarquia, condenando a empresa que figurava como ré na ação a restituir os valores pagos pelo INSS. Existe decisão que condena a empresa a restituir valores referente a todos os empregados que necessitaram do benefício acidentário, com correção monetária e juros de mora, e, também, aqueles benefícios que continuam sendo custeados pelo INSS, no mesmo valor e na mesma data do repasse aos empregados afastados.

Destacamos que as ações promovidas pelo órgão previdenciário são crescente e tende a ser mais uma forma de "custeio" do INSS, que nos últimos tempos vem intensificando o número de fiscalizações e autuações nas empresas, como também afogando o Judiciário com inúmeros recursos decorrentes de ações trabalhistas, em grande parte infundados, de forma a buscar o ressarcimento de valores já corretamente recolhidos pelas empresas à seguridade social, aumentando de maneira desarrazoada a consequente arrecadação.

Entendemos que como alternativa, as empresas precisam cada vez mais se preocupar com a segurança dos seus empregados no ambiente de trabalho, como também ficar atentas aos motivos de afastamento destes junto ao INSS, controlando cada benefício concedido pelo órgão previdenciário e verificando se realmente tem o devido nexo de causalidade com o ambiente de trabalho, pois, caso o benefício seja concedido em decorrência de outra moléstia, deve-se adotar as medidas administrativas possíveis junto ao INSS para que o benefício seja corretamente enquadrado, evitando que no futuro os valores sejam cobrados indevidamente das empresas.

 

Transcrevemos o julgado abaixo transcrito que comprova a necessidade de um planejamento adequado de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho visando, em primeiro plano, a saúde do trabalhador e a prevenção de acidentes do trabalho ou doenças profissionais, ao mesmo tempo que serve de poderoso instrumento para evitar condenação em eventuais ações regressivas do INSS.

 

O SINCOOMED tem orientado as cooperativas para aprimorarem os processos de trabalho e melhorias coletivas visando evitar a fadiga do trabalhado e exposição a doenças profissionais.

 

Reiteramos que não basta apenas fornecer equipamentos de proteção individual mas, e principalmente, fiscalizar o uso, ministrar treinamento voltado a saúde do trabalhador, fazer as devidas e corretas substituições mediante contra-recibo, aplicar as medidas disciplinares no caso de negligencia do trabalhador quanto a falta do uso, uso incorreto ou indevido do equipamento de proteção e, dependendo do caso e da gravidade, aplicar a demissão com justa causa amparada pela legislação trabalhista. 

 

Decisão do TRF da 3ª Região

Empresa é condenada a ressarcir ao INSS despesas com benefício decorrente de acidente de trabalho que causou morte de trabalhador

 

Em recente decisão, por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação regressiva, ajuizada pela autarquia, destinada ao ressarcimento de valores desembolsados a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho.

 

Em agosto de 2008, o segurado falecido, empregado da empresa ré, instalava vigas para cobertura quando uma delas encostou em fios de alta voltagem, provocando sua queda, de uma altura de seis metros do solo e, consequentemente, sua morte.

 

A sentença de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o INSS porque ficou caracterizada a sua culpa concorrente, uma vez que, mesmo disponibilizando equipamento de segurança a seus funcionários, não fiscalizou a correta utilização destes pelos empregados, nem se preocupou em desligar a rede elétrica, providência indispensável para a realização da tarefa desempenhada pelo segurado morto. O valor da indenização foi fixado na metade da quantia que foi paga pelo Instituto aos dependentes do falecido.

 

O INSS recorreu requerendo o reconhecimento de culpa exclusiva da empresa demandada, bem como a necessidade de constituição de capital por parte dela para assegurar o cumprimento da prestação jurisdicional.

 

O colegiado decidiu manter o julgado de primeiro grau, se manifestando no seguinte sentido: “Importa ressaltar que o empregador deve comprovar não somente o fornecimento dos equipamentos de segurança, mas também o cumprimento de seu dever consistente na exigência e fiscalização do cumprimento das normas de segurança pelos seus funcionários, prova da qual, in casu, a empresa requerida não se desimcumbiu”.

 

O relatório da fiscalização do acidente, em que se baseia a decisão do TRF3, aponta as seguintes irregularidades no que se refere ao cumprimento das normas e medicina do trabalho: 1) falta de elaboração e implementação de um programa de prevenção de riscos ambientais; 2) falta de manutenção de instalações elétricas em condições seguras de funcionamento, com rede elétrica isolada adequadamente; com chaves elétricas com isolamento completo das partes energizadas; e com cabeamento e plugs adequados nas máquinas e equipamentos; 3) falta de expedição de ordens de serviço e treinamento de funcionários com relação aos riscos no ambiente de trabalho, em especial, queda de altura, choque elétrico e ruído.

 

Ficou demonstrada ainda, pelo depoimento das testemunhas, culpa concorrente do empregado para ocorrência do acidente, o que motivou a condenação da empresa ao pagamento apenas da metade das despesas suportadas pelo INSS.

 

No que se refere à constituição de capital, entendeu o colegiado que tal providência somente se faz necessária quando a dívida for de natureza alimentar. No caso em questão, o INSS já instituiu pensão por morte em favor dos dependentes do segurado falecido e reclama da empresa ré o reembolso dos gastos realizados, uma vez que a obrigação da requerida não tem caráter alimentar.

 

O INSS requereu ainda a inclusão das prestações vincendas na base de cálculo dos honorários, no que ficou desatendido, já que, como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com a remuneração de seus advogados.

 

A decisão está amparada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, do TRF1, do TRF2 e do próprio TRF3.

 

No tribunal – TRF 3, o processo recebeu o nº 0004320-91.2011.4.03.6110/SP.

 

 

 

 

 

 

 

José Roberto Silvestre    Agosto/2014

Assessor Jurídico

 

 

 

 
 
 
 

 

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