DEPARTAMENTO JURÍDICO
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ESCLARECIMENTOS ELEIÇÕES 2014
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Ref.:- EMPREGADOS CONVOCADOS PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES 2014 E AS
IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS.
O presente trabalho esclarece as implicações trabalhistas e
previdenciárias aplicáveis aos empregados convocados pela Justiça Eleitoral para
trabalhar nas eleições, bem como procedimentos e critérios àquele, cuja
atividade exija prestação de serviços ao empregador nas datas dos pleitos.
Abordaremos também as questões jurídicas e legais de
empregados que se candidatam a cargos eletivos.
Esclarecemos, também, que neste ano as eleições serão em
âmbito nacional, quando se elegerão presidente e vice-presidente da república,
deputados federais, estaduais e distritais, senadores, governadores e
vice-governadores dos estados e do Distrito Federal.
1. INTRODUÇÃO
As eleições serão realizadas simultaneamente em todo o país,
em primeiro turno, no dia 05 de outubro de 2014 (domingo) - (Lei nº 9.504/97,
art. 1º, caput).
Poderá haver segundo
turno caso os candidatos a Presidente da República e Governador de Estado não
obtiverem maioria absoluta de votos, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da
Lei n. 9.504/97 e será realizado no último domingo do mês de outubro, ou
seja, 26 de outubro de 2014 – conforme § 1º, art. 2º da Lei nº 9.504/97,
A Lei nº 9.504, de 30.09.97 - DOU de 1º.10.97, estabelece as
normas gerais para as eleições, cujos arts. 1º e 2º, § 1º, dispõem:
“Art. 1º - As eleições para Presidente e
Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado
Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro
domingo de outubro do ano respectivo.
§ único - Serão realizadas
simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado
Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2º - Será considerado eleito o candidato a
Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 1º - Se nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de
outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito
o que obtiver a maioria dos votos válidos.”
O processo eleitoral é regido pela Constituição Federal,
Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de
15.07.65 - DOU de 19.07.65, retificada no de 30.07.65), Lei Federal n.
9.504/1997, legislação complementar, incluindo resoluções, instruções e outros
atos normativos específicos emanados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Importante esclarecer que todo cidadão, filiado a partido
político devidamente registrado, pode pretender investidura em cargo eletivo,
respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e
incompatibilidade desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade.
2. ELEIÇÕES -
FERIADO NACIONAL - CONSIDERAÇÕES
O art. 380 do
Código Eleitoral dispõe:
“Art. 380 - Será feriado nacional o dia em que se realizarem
eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as
eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei
anterior.”
A Emenda
Constitucional nº 16/97, que entre outras providências, altera os arts. 28,
29 e 77 da Constituição Federal, estabelece basicamente, que as eleições de
Presidente e do Vice-Presidente da República, do Governador e do
Vice-Governador de Estado, e do Prefeito e do Vice-Prefeito serão realizadas,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
dos mandatos dos seus antecessores.
Em relação aos dispositivos legais anteriormente citados,
entendemos que a data de realização das eleições é considerada feriado
nacional, não obstante a existência de entendimentos diversos.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro
turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano
anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
2.1 - Trabalho de empregados nas
empresas no dia destinado a eleições
A Lei nº 605, de 05.01.49 – D.O.U. de 14.01.49,
regulamentada pelo Decreto nº 27.048, de 12.08.49 – DOU de 16.08.49, prevê que
é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, excetuados os casos
em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das
empresas.
Nos serviços em que for exigido o trabalho (em razão do
interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades das empresas ou
ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do
trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços) nos feriados civis e
religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga
em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.
Vale ressaltar que nos serviços que exijam trabalho em domingo,
com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de
revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito a
fiscalização (arts. 8º e 9º da Lei nº 605/49 e art. 6º do regulamento do
Repouso Semanal Remunerado (RSR), aprovado pelo Decreto nº 27.048/49).
Desta forma, havendo escala de revezamento, inclusive
empregados que laboram na jornada especial 12 X 36, e considerando-se que o
trabalho do empregado recaia no dia 05
de outubro de 2014, data de primeiro turno das eleições, ou dia 26 de outubro de 2014 (segundo turno, se
houver), considerado feriado nacional, o empregador, sem prejuízo da
concessão da folga correspondente ao descanso semanal remunerado, o qual deverá
incidir em outro dia da semana, observadas todas as condições legais impostas
para elaboração e validade da escala de revezamento, deverá:
a) conceder outro dia de folga, diferente do destinado ao repouso
semanal remunerado, para compensar o trabalho realizado pelo empregado em dia
considerado feriado; ou
b) efetuar em dobro o pagamento da remuneração do feriado trabalhado pelo
empregado, conforme citam os dispositivos legais citados anteriormente, bem
como o previsto na Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 146.
c) quanto
aos empregados que laboram no regime 12
x 36, a Súmula n. 444 do TST diz
o seguinte: “Jornada de trabalho.
NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada
em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT
divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por
trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante
acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a
remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao
pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”
Não obstante os critérios anteriormente descritos, o
empregador deverá, também, observar as condições para concessão e pagamento de
repousos semanais e feriados previstas em eventuais cláusulas de documento
coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.
A Súmula Tribunal
Superior do Trabalho nº 146 prevê o seguinte:
“O trabalho
prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem
prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
2.2 - Empresa
– Concessão de tempo suficiente para o empregado exercer do direito de votar
Observadas as condições anteriormente citadas, nas empresas
onde o trabalho tem que ser executado em feriados, estas deverão conceder aos
empregados em atividade no dia das eleições, tempo suficiente para que possam
exercer seu direito de voto ou justificar a ausência, sem prejuízo da
remuneração do tempo efetivamente gasto. Dentro dos critérios de bom senso e de
razoabilidade, será determinado, e administrado pelo empregador, ou por
consenso entre as partes, visto que nos termos do art. 234 c/c o art. 297 do
Código Eleitoral, quem impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (voto) será
punido com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa, cuja
unidade é fixada pelo juiz competente.
Cumpre ressaltar ainda que, o serviço eleitoral tem
preferência sobre qualquer outro, é obrigatório e, por constituir-se como tal,
não poderá a empresa propor, sob pena de nulidade do ato, qualquer acordo ao
empregado para que este compense o dia em que cumpriu as exigências da Justiça
Eleitoral.
Destacamos, ainda, que nos termos do inciso I do art. 14 da
Constituição Federal, o voto é obrigatório para maiores de 18 (dezoito) anos de
idade. Podendo votar os eleitores regularmente inscritos até 07/05/2014 – Lei
n. 9.504/97, art.91.
2.3 - Empregado
convocado para compor as mesas receptoras - Trabalho na apuração de votos -
Folga compensatória remunerada
Nos termos dos art. 98 da Lei nº 9.504/97, ficou estabelecido que os eleitores que forem nomeados para compor as mesas
receptoras ou juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus
trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela
Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra
vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Assim, tanto os empregados que atuarão nas seções
eleitorais, compondo as mesas receptoras (presidente, mesário, secretário,
suplentes etc.), como os convocados para apuração dos votos (atualmente com o
sistema de eleição eletrônica fica mais difícil, mas pode acontecer), principalmente
nas localidades onde forem utilizadas as cédulas impressas tipograficamente em
lugar da votação eletrônica, farão jus àquela ausência remunerada ao trabalho.
Tais ausências, portanto, não serão consideradas faltas ao
trabalho, não trazendo, por conseqüência, quaisquer prejuízos ao empregado na
contagem de suas férias, conforme o disposto no art. 130 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), na garantia do repouso semanal remunerado, no cálculo
do 13º salário, entre outros direitos.
Observar, ainda, que não poderão ser nomeados presidentes e
mesários os menores de 18 anos (§ 2º do art. 63 da Lei nº 9.504/97).
2.3.1 – Critério
para concessão de folgas
O TSE, por meio da Resolução
n.º 22.747/2008, publicada no DOU em 06/05/2008, baixou normas de caráter
geral acerca do exercício do direito de gozo das folgas dos empregados
convocados pela Justiça Eleitoral para prestação de serviços nos eventos
relacionados à realização de eleições.
O § 4º, do art. 1º, da referida Resolução, estabelece que a
concessão de folga pelo dobro para os dias de convocação, em virtude de
prestação de serviço à Justiça Eleitoral previsto no art. 98, da Lei nº
9.504/1997, NÃO pode ser convertido
em retribuição pecuniária.
Quanto ao
exercício de gozo das folgas, a legislação nada dispõe (se imediatamente após o
trabalho eleitoral ou não). Assim, caso não haja determinação expressa da
Justiça Eleitoral no ofício que encaminhará à cooperativa, RECOMENDAMOS QUE
ELAS SEJAM GOZADAS IMEDIATAMENTE APÓS AS ELEIÇÕES SEMPRE EM COMUM ACORDO ENTRE
AS PARTES. Caso isso não seja possível, deverá haver um entendimento entre
empregado e seu superior hierárquico, dentro do bom senso, para estipular as
datas de descanso.
TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL – TSE - RESOLUÇÃO Nº
22.747
PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 19.801 - CLASSE 19ª - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS. - Relator: Ministro Cezar Peluso.
Interessado:
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Ementa:
Aprova
instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre
dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos
eventos relacionados à realização das eleições.
O
Tribunal Superior Eleitoral, no uso das suas atribuições, tendo em vista o
disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
e no art. 98 da Lei nº 9.504/97, resolve:
Art. 1º
Os eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os
requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço,
mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. (Art.
98 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997).
§ 1º O
direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e
privadas;
§ 2º A
expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral
repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos
e de preparação ou montagem de locais de votação (Res. TSE nº 22.424, de 26 de
setembro de 2006);
§ 3º
Compreendem-se como vantagens, para efeitos de aplicação deste artigo, todas as
parcelas de natureza remuneratória, ou não, que decorram da relação de
trabalho;
§ 4º Os
dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser
convertidos em retribuição pecuniária;
§ 5º A
concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/97 será adequada à
respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de
plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em
decorrência da escala de trabalho.
Art. 2º
O direito de gozo do benefício previsto no caput do artigo anterior pressupõe a
existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à
parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição
do benefício e limita-se à vigência do vínculo.
Parágrafo
único. Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho
ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim
de não impedir o exercício do direito.
Art. 3º
Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá
ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo,
resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do
serviço eleitoral, observado especialmente seguinte:
I - O
serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o
interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (art. 365 do
Código Eleitoral);
II - A
relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça
Eleitoral;
III - O
direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é
personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de março de 2008.
MARCO
AURÉLIO, PRESIDENTE - CEZAR PELUSO, RELATOR - CARLOS AYRES BRITTO, JOSÉ DELGADO
- ARI PARGENDLER - CAPUTO BASTOS - MARCELO RIBEIRO
3 - ESTAGIÁRIOS
CONVOCADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL E O DIREITO A FOLGA COMPENSATÓRIA REMUNERADA
Conforme prevê o art. 98 da Lei nº 9.504/1997, os eleitores
que forem nomeados para compor as mesas receptoras de votos e de justificativas
e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos serão dispensados do serviço,
mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Uma dúvida que está gerando polêmica no departamento pessoal
das empresas diz respeito ao direto do estagiário gozar a mencionada folga
remunerada. Segundo notícia veiculada no site do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), que tem como fonte a Coordenadoria de Comunicação Social do Tribunal
Regional Eleitoral (TRE) de Minas Gerais, todos os convocados, inclusive os
estagiários, têm direito a 2 (dois) dias de folga no trabalho.
4 - CONTRATAÇÃO
DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS – INEXISTÊNCIA
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O CANDIDATO OU PARTIDOS CONTRATANTES
A contratação de pessoal para prestação de serviços nas
campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido
contratantes (art. 100 da Lei nº 9.504/97).
Desta forma, as pessoas contratadas para prestar serviços
apenas nas campanhas eleitorais, tanto para os candidatos (pessoas físicas)
como para os partidos (equiparados a pessoas jurídicas), não serão consideradas
empregadas dos contratantes.
5 - EMPREGADO -
PROPAGANDA POLÍTICA NA EMPRESA - EMPREGADOR - UTILIZAÇÃO DO PODER DISCIPLINAR -
FACULDADE
Faculta-se ao empregador, como titular da empresa, fixar
normas reguladoras das condições gerais e específicas do trabalho. É o chamado
poder regulamentar (caput do art. 2º da CLT).
Assim sendo, o regulamento interno poderá prever, dentre
outras disposições, que aos empregados é proibido fazer propaganda própria ou
de outrem, escrita ou falada, inclusive por meio do uso de camisetas, bottons,
distintivos, adesivos, bandeiras, correio eletrônico etc., de candidatos ou
partidos, sem prévia autorização.
6- EMPREGADO -
CANDIDATO À ELEIÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO - EFEITO
Inexiste, perante a legislação trabalhista, procedimento
específico a ser adotado pela empresa, caso o empregado se candidate e seja
eleito vereador, deputado, senador ou qualquer outro cargo público.
Consoante o disposto no art. 472, caput da CLT, o
afastamento, se for o caso, por motivo de ocupação de cargo público, observadas
as condições legalmente previstas, suspende o contrato de trabalho, sendo,
portanto, considerado como licença sem remuneração e, conseqüentemente, esse
período não será considerado para efeito de férias e 13º salário, não
constituindo, ainda, motivo para que o empregador altere ou rescinda o pacto
laboral.
Cumpre ressaltar que tal período de licença (eventual
ocupação de cargo público eletivo) não gera qualquer encargo social (INSS, FGTS
e IRF), devendo, entretanto, essa situação, ser anotada na parte destinada às
anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e na ficha
ou folha do livro de Registro de Empregado.
7 - O EMPREGADO QUE SE CANDIDATAR A CARGO GOZA DE
ALGUMA ESTABILIDADE NO EMPREGO?
O
empregado de empresa privada, inclusive de cooperativas de serviços médicos
regidos pela CLT, não gozam de qualquer espécie de estabilidade ou garantia de
emprego pelo fato de se candidatarem a cargo eletivo.
O Direito
eleitoral prevê garantias apenas para funcionários públicos, empregados de
empresa públicas e de economia mista, portanto não abrange empregados da
entidade privada.
O empregado
pertencente à iniciativa privada também poderá se
afastar de suas atribuições, no entanto, as empresas não estão obrigadas a
pagar a remuneração do período. Tal possibilidade já era prevista no parágrafo
único, artigo 25, Lei n. 7.664/88.
8 – VOTO EM TRÂNSITO
O eleitor
que estiver fora do seu domicílio eleitoral no primeiro ou no segundo turno das
Eleições 2014 poderá exercer o direito de voto para presidente e
vice-presidente da República em seções instaladas para este fim.
O interessado no voto em transito só poderá o
fazer caso tenhas caso tenha se habilitado em qualquer cartório eleitoral no período de 15 de julho a 21 de agosto/14,
informando o local em que pretende votar.
Nestas
eleições gerais não só as capitais estarão aptas a oferecer a modalidade de
voto em trânsito, mas também os municípios com mais de 200 mil eleitores,
totalizando 92 cidades brasileiras, cuja relação encontra-se disponível no site
do TSE – www.tse.gov.br
José Roberto Silvestre setembro/2014
Assessor Jurídico