São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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A Importância da Negociação Coletiva de Trabalho e a função do sindicato como interlocutor social.

 

Esta não é a primeira vez que esclarecemos esse tema; dada sua relevância e importância, não só àqueles que militam nos sindicatos e participam de suas atividades, bem como aos dirigentes de cooperativas médicas, profissionais em gestão de pessoas, recursos humanos e advogados, ainda é um tema pouco conhecido e que suscita muitas dúvidas, razão pela qual reeditamos o informativo.

 

A negociação coletiva de trabalho, ganhou destaque e passou a ser valorizada a partir da Constituição Federal de 1988, tornando-se, na verdade, mais um instituto do Direito Coletivo de Trabalho, um meio importante para a harmonização das relações do trabalho.

 

Era muito comum que as partes (sindicato dos empregadores e sindicato dos empregados), alegando falta de entendimentos e desinteresses, recorressem ao Judiciário Trabalhista para que este decidisse o conflito coletivo de trabalho. Essa possibilidade de solução jurisdicional foi alterada a partir da Emenda Constitucional – EC n. 45 de 2004, que modificou a redação do art. 114 da Constituição Federal, especificamente no que se refere ao processo de dissídio coletivo de trabalho.

 

A partir da citada EC n. 45/2004, para ingressar com dissídio coletivo de trabalho deverá existir o denominado comum acordo entre as partes envolvidas, ficando bastante difícil essa realidade uma vez que as partes em litígio dificilmente conseguirão chegar ao comum acordo além das diferentes interpretações sobre o termo.

 

A alteração no texto constitucional veio ratificar o processo de negociação coletiva como a mais importante forma de solução de conflitos com maior responsabilidade para as partes envolvidas que precisarão, mais do que nunca, acompanhar as determinações de suas representadas. A busca pela solução jurisdicional além de ficar mais difícil, dependerá do citado comum acordo que, pela vivência nos diz que é quase impossível conseguir, linhas gerais.

 

É importante que os envolvidos criem a consciência de que a negociação pressupõe duas partes dialogando. Sintonizadas. Conscientes do papel social da negociação para a conquista de melhores condições de trabalho desde que, dentro do contexto econômico/financeiro da categoria econômica, observando-se as regras de mercado e o momento da política econômico/financeira do segmento envolvido.

 

Para tanto, há que predominar o clima de confiança e boa-fé para se chegar a uma composição. Sabemos que nem sempre se alcança essa possibilidade, especialmente quando a negociação tiver como óbice uma postura ideológica ou desinteresse no consentimento. Isso depende tanto da cultura e das dificuldades enfrentadas pela categoria econômica quanto a predisposição da entidade sindical. “Quando um não quer, dois não apertam as mãos”.

 

Mas se houver clima para a negociação com os sindicatos, essa política deverá existir na empresa, pois é caminho para uma organização eficiente e relações trabalhistas agregadoras de valores e interesses de ambos os lados, permitindo que se estabeleça uma administração transparente e eficaz.

 

Como não bastasse, o TST acaba de valorizar ainda mais a negociação coletiva de trabalho, conferindo à norma coletiva ultratividade em sua eficácia, ou seja, apenas se admite a supressão de condição negociada por meio de nova negociação, não importando se o prazo fixado para o acordado expirou.

 

A esse fenômeno se empresta o nome de “ultratividade da norma coletiva”, que está contido na Súmula nº 277 do TST (As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho). Não mais se admite, assim, supressão ou modificação de condição de trabalho negociada, exceto mediante nova negociação, incorporando-se ao contrato aquela cláusula até que esta sobrevenha.

 

ACORDO, CONVENÇÃO E DISSÍDIO COLETIVO

Sumário

 

1. Definição

2. Do Enquadramento Sindical

3. Da Ultratividade da Norma Coletiva

4. Da negociação coletiva

5. Dos aspectos constitucionais

 

1. DEFINIÇÃO

A norma coletiva, como o próprio nome indica, é aquela que cria condições de trabalho em âmbito coletivo, alcançando um grupo de pessoas e empresas.

A norma coletiva se divide em Convenção, Acordo ou Dissídio.

A Convenção Coletiva de Trabalho é o instrumento relativo a negociação coletiva, firmado pelos sindicatos de trabalhadores e patronais, atingindo toda a categoria.

Por sua vez, o Acordo é o instrumento firmado entre uma ou mais empresas e o sindicato profissional, tendo a mesma finalidade da Convenção mas regulando aspectos atinentes a cada empresa e não necessariamente vistos em toda a categoria.

Popularmente o que se adota por dissídio coletivo da categoria (também usado como sinônimo de convenção), nada mais é do que a sentença normativa, ou seja, a decisão dos tribunais num processo (dissídio) coletivo de trabalho. Surge da inexistência de auto-composição das partes, gerando um conflito dirimido pelo Judiciário que, por sua vez, cria condições de trabalho, diante do seu poder normativo, obrigando a todos envolvidos.

 

2. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

O modelo de organização sindical adotado pelo país compreende a representação conforme a atividade econômica do empregador, em regra.

Essa estrutura está delineada desde os primórdios do sindicalismo pátrio, persistindo, basicamente, após a promulgação da Constituição da República em 1988.

O primeiro ponto de atenção está relacionado ao enquadramento das empresas de acordo com a atividade econômica exercida. Após, deve-se estabelecer o sindicato profissional representativo. Em outras palavras, a atividade exercida pela empresa é a definidora do sindicato representativo de seus empregados.

Porém, a situação é mais complexa, visto que as empresas podem desenvolver mais de uma atividade econômica, o que é comum. Assim, desempenhar atividade industrial e, ao mesmo tempo, comercial, poderá trazer dúvidas na busca da entidade sindical representativa, já que se trata de auto-enquadramento.

Em face disso, adotou-se o critério da atividade prevalente, preponderante, em que todas as demais atividades convergem, desaguando para um único fim. 2 Contudo, a regra de enquadramento de acordo com a atividade econômica do empregador (conhecida por "vertical"), possui uma exceção, pois reconhece o legislador a possibilidade de criação de sindicatos por atividade profissional, independentemente da atividade econômica da empresa, levando-se em conta, ainda, a tendência aludida de respeitar diferentes categorias.

 

3. DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Definidos os atores, permite-se a negociação coletiva entre eles.

Como no sistema brasileiro impera a negociação anual, conhecida por data-base, é comum que a Convenção Coletiva seja firmada anualmente, renovando-se, ao menos, a cláusula de reajuste salarial da categoria e mantendo as demais.

Por sua vez, o Acordo Coletivo de Trabalho pretende regulamentar algum aspecto pertinente a uma determinada empresa, quase que exclusivamente, como o encerramento de um estabelecimento, a concessão de participação nos lucros e resultados, o “banco de horas”, entre outras situações.

Porém, havendo duas normas coletivas vigentes ao mesmo tempo, tratando do mesmo tema, indaga-se qual seria a aplicável. Podemos afirmar que a cláusula aplicável será aquela prevista em acordo coletivo de trabalho e não em convenção coletiva de trabalho, ou mesmo dissídio coletivo, porque deve prevalecer a vontade dos agentes mais próximos da relação trabalhista (empresa e sindicato) e não aqueles que lhe representam (sindicato patronal e profissional).

 

4. DA ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA

Outra questão de grande interesse e polêmica é a da vigência da norma negociada. Estaria ela limitada ao tempo do instrumento coletivo ou se incorporaria ao contrato de trabalho definitivamente?

As decisões a respeito eram conflitantes. O próprio TST definiu que a norma tinha seu tempo certo de duração, sendo o mesmo do acordo, convenção assinada (redação original da Súmula nº 277).

Excetuava a situação do acidentado no trabalho que tinha direito de estabilidade mantido mesmo após o término da vigência do instrumento normativo (Orientação Jurisprudencial TST nº 41).

Com a modificação da Súmula nº 277, “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”

Portanto, não renovada a cláusula convencional, ela se manterá vigente mesmo que a convenção ou o acordo coletivos tenham seu tempo de vigência terminado.

Valoriza-se sobremaneira a negociação sindical porque caso haja recusa em negociar por alguma das partes, se manterão as cláusulas já estabelecidas, mesmo que o acordo / convenção já tenham se esgotado com o tempo.

 

5. DOS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição Federal de 1988 dedicou o artigo 8º e seus incisos à livre associação de classe muito embora restrinja e a atuação dos sindicatos, criando uma ‘liberdade contida’ se assim podemos classificar; de toda sorte, passou a prestigiar e fortalecer as negociações coletivas de trabalho, quando, no inciso VI do citado artigo diz:

“é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.

 

Esse respaldo constitucional acaba, de certa forma, transformando as negociações em verdadeiro instituto jurídico e fortalece as entidades sindicais, dando total efetividade aos acordos e convenções coletivas de trabalho.

 

Dessa maneira fica evidente a importância do sindicato patronal, e em particular do SINCOOMED,  daí a necessidade de participar de suas ações sendo certo que para isso há necessidade da associação ao mesmo a fim de ter direito a voto e contribuir com sugestões e orientações a fim de manter a entidade afinada às necessidades e interesses da categoria.

 

 

José Roberto Silvestre outubro/2014

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

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