A Importância da Negociação
Coletiva de Trabalho e a função do sindicato como interlocutor social.
Esta não é a primeira vez que esclarecemos
esse tema; dada sua relevância e importância, não só àqueles que militam nos
sindicatos e participam de suas atividades, bem como aos dirigentes de
cooperativas médicas, profissionais em gestão de pessoas, recursos humanos e
advogados, ainda é um tema pouco conhecido e que suscita muitas dúvidas, razão
pela qual reeditamos o informativo.
A negociação coletiva de trabalho,
ganhou destaque e passou a ser valorizada a partir da Constituição Federal de
1988, tornando-se, na verdade, mais um instituto do Direito Coletivo de
Trabalho, um meio importante para a
harmonização das relações do trabalho.
Era muito comum que as partes
(sindicato dos empregadores e sindicato dos empregados), alegando falta de entendimentos
e desinteresses, recorressem ao Judiciário Trabalhista para que este decidisse
o conflito coletivo de trabalho. Essa possibilidade de solução jurisdicional foi
alterada a partir da Emenda Constitucional – EC n. 45 de 2004, que modificou a
redação do art. 114 da Constituição Federal, especificamente no que se refere
ao processo de dissídio coletivo de trabalho.
A partir da citada EC n. 45/2004,
para ingressar com dissídio coletivo de trabalho deverá existir o denominado comum
acordo entre as partes envolvidas, ficando bastante difícil essa realidade
uma vez que as partes em litígio dificilmente conseguirão chegar ao comum
acordo além das diferentes interpretações sobre o termo.
A alteração no texto
constitucional veio ratificar o processo de negociação coletiva como a mais
importante forma de solução de conflitos com maior responsabilidade para as
partes envolvidas que precisarão, mais do que nunca, acompanhar as
determinações de suas representadas. A busca pela solução jurisdicional além de
ficar mais difícil, dependerá do citado comum acordo que, pela vivência nos diz que é quase impossível conseguir, linhas
gerais.
É importante que os envolvidos
criem a consciência de que a negociação pressupõe duas partes dialogando.
Sintonizadas. Conscientes do papel social da negociação para a conquista de
melhores condições de trabalho desde que, dentro do contexto
econômico/financeiro da categoria econômica, observando-se as regras de mercado
e o momento da política econômico/financeira do segmento envolvido.
Para tanto, há que predominar o
clima de confiança e boa-fé para se chegar a uma composição. Sabemos que nem
sempre se alcança essa possibilidade, especialmente quando a negociação tiver
como óbice uma postura ideológica ou desinteresse no consentimento. Isso depende
tanto da cultura e das dificuldades enfrentadas pela categoria econômica quanto
a predisposição da entidade sindical. “Quando um não quer, dois não apertam as mãos”.
Mas se houver clima para a
negociação com os sindicatos, essa política deverá existir na empresa, pois é
caminho para uma organização eficiente e relações trabalhistas agregadoras de
valores e interesses de ambos os lados, permitindo que se estabeleça uma
administração transparente e eficaz.
Como não bastasse, o TST acaba de
valorizar ainda mais a negociação coletiva de trabalho, conferindo à norma
coletiva ultratividade em sua eficácia, ou seja, apenas se admite a supressão
de condição negociada por meio de nova negociação, não importando se o prazo
fixado para o acordado expirou.
A esse fenômeno se empresta o nome
de “ultratividade da norma coletiva”, que está contido na Súmula nº 277 do TST (As
cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os
contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou
suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho). Não mais se admite, assim,
supressão ou modificação de condição de trabalho negociada, exceto mediante
nova negociação, incorporando-se ao contrato aquela cláusula até que esta
sobrevenha.
ACORDO, CONVENÇÃO
E DISSÍDIO COLETIVO
Sumário
1. Definição
2. Do
Enquadramento Sindical
3. Da
Ultratividade da Norma Coletiva
4. Da negociação
coletiva
5. Dos aspectos
constitucionais
1. DEFINIÇÃO
A norma coletiva,
como o próprio nome indica, é aquela que cria condições de trabalho em âmbito
coletivo, alcançando um grupo de pessoas e empresas.
A norma coletiva
se divide em Convenção, Acordo ou Dissídio.
A Convenção Coletiva de Trabalho é o
instrumento relativo a negociação coletiva, firmado pelos sindicatos de
trabalhadores e patronais, atingindo toda a categoria.
Por sua vez, o
Acordo é o instrumento firmado entre uma ou mais empresas e o sindicato profissional,
tendo a mesma finalidade da Convenção mas regulando aspectos atinentes a cada
empresa e não necessariamente vistos em toda a categoria.
Popularmente o
que se adota por dissídio coletivo da categoria (também usado como sinônimo de
convenção), nada mais é do que a sentença normativa, ou seja, a decisão dos
tribunais num processo (dissídio) coletivo de trabalho. Surge da inexistência
de auto-composição das partes, gerando um conflito dirimido pelo Judiciário
que, por sua vez, cria condições de trabalho, diante do seu poder normativo,
obrigando a todos envolvidos.
2. DO
ENQUADRAMENTO SINDICAL
O modelo de
organização sindical adotado pelo país compreende a representação conforme a
atividade econômica do empregador, em regra.
Essa estrutura
está delineada desde os primórdios do sindicalismo pátrio, persistindo,
basicamente, após a promulgação da Constituição da República em 1988.
O primeiro ponto
de atenção está relacionado ao enquadramento das empresas de acordo com a
atividade econômica exercida. Após, deve-se estabelecer o sindicato
profissional representativo. Em outras palavras, a atividade exercida
pela empresa é a definidora do sindicato representativo de seus empregados.
Porém, a situação
é mais complexa, visto que as empresas podem desenvolver mais de uma atividade
econômica, o que é comum. Assim, desempenhar atividade industrial e, ao mesmo
tempo, comercial, poderá trazer dúvidas na busca da entidade sindical
representativa, já que se trata de auto-enquadramento.
Em face disso,
adotou-se o critério da atividade prevalente, preponderante, em que todas as
demais atividades convergem, desaguando para um único fim. 2 Contudo, a regra
de enquadramento de acordo com a atividade econômica do empregador (conhecida
por "vertical"), possui uma exceção, pois reconhece o legislador a
possibilidade de criação de sindicatos por atividade profissional,
independentemente da atividade econômica da empresa, levando-se em conta,
ainda, a tendência aludida de respeitar diferentes categorias.
3. DA NEGOCIAÇÃO
COLETIVA
Definidos os
atores, permite-se a negociação coletiva entre eles.
Como no sistema
brasileiro impera a negociação anual, conhecida por data-base, é comum que a
Convenção Coletiva seja firmada anualmente, renovando-se, ao menos, a cláusula
de reajuste salarial da categoria e mantendo as demais.
Por sua vez, o
Acordo Coletivo de Trabalho pretende regulamentar algum aspecto pertinente a
uma determinada empresa, quase que exclusivamente, como o encerramento de um
estabelecimento, a concessão de participação nos lucros e resultados, o “banco
de horas”, entre outras situações.
Porém, havendo
duas normas coletivas vigentes ao mesmo tempo, tratando do mesmo tema,
indaga-se qual seria a aplicável. Podemos afirmar que a cláusula aplicável será
aquela prevista em acordo coletivo de trabalho e não em convenção coletiva de
trabalho, ou mesmo dissídio coletivo, porque deve prevalecer a vontade dos
agentes mais próximos da relação trabalhista (empresa e sindicato) e não
aqueles que lhe representam (sindicato patronal e profissional).
4. DA
ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA
Outra questão de
grande interesse e polêmica é a da vigência da norma negociada. Estaria ela
limitada ao tempo do instrumento coletivo ou se incorporaria ao contrato de
trabalho definitivamente?
As decisões a
respeito eram conflitantes. O próprio TST definiu que a norma tinha seu tempo
certo de duração, sendo o mesmo do acordo, convenção assinada (redação original
da Súmula nº 277).
Excetuava a
situação do acidentado no trabalho que tinha direito de estabilidade mantido
mesmo após o término da vigência do instrumento normativo (Orientação
Jurisprudencial TST nº 41).
Com a modificação
da Súmula nº 277, “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
coletivas integram os contratos de trabalho e somente poderão ser modificadas
ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
Portanto, não
renovada a cláusula convencional, ela se manterá vigente mesmo que a convenção
ou o acordo coletivos tenham seu tempo de vigência terminado.
Valoriza-se sobremaneira a
negociação sindical porque caso haja recusa em negociar por alguma das partes,
se manterão as cláusulas já estabelecidas, mesmo que o acordo / convenção já
tenham se esgotado com o tempo.
5. DOS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal de 1988
dedicou o artigo 8º e seus incisos à livre associação de classe muito embora
restrinja e a atuação dos sindicatos, criando uma ‘liberdade contida’ se assim
podemos classificar; de toda sorte, passou a prestigiar e fortalecer as
negociações coletivas de trabalho, quando, no inciso VI do citado artigo diz:
“é obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.
Esse respaldo constitucional
acaba, de certa forma, transformando as negociações em verdadeiro instituto
jurídico e fortalece as entidades sindicais, dando total efetividade aos
acordos e convenções coletivas de trabalho.
Dessa maneira fica evidente a
importância do sindicato patronal, e em particular do SINCOOMED, daí a necessidade de participar de suas ações
sendo certo que para isso há necessidade da associação ao mesmo a fim de ter
direito a voto e contribuir com sugestões e orientações a fim de manter a
entidade afinada às necessidades e interesses da categoria.
José Roberto Silvestre outubro/2014
Assessor Jurídico