REGULAMENTADO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ATIVIDADES
PERIGOSAS EM MOTOCICLETA OU MOTONETA.
Como divulgado anteriormente,
em 20/06/2014,
foi publicada a Lei nº 12.997, que inseriu o § 4º ao art. 193 da CLT que diz assim:
“§ 4º
São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em
motocicleta”.
Conforme orientação que
encaminhamos à época, as providências para pagamento do adicional de
periculosidade só seriam possíveis após a regulamentação da matéria pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, conforme consta no caput do art. 193 da CLT,
portanto, a obrigatoriedade do pagamento somente após regulamentação da lei
pelo MTE.
Finalmente, em 14/10/2014 foi
publicada, no DOU a Portaria nº 1.565,
de 13/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego que, através do Anexo 5 da NR 16, regulamenta as condições que exigem o pagamento do adicional
de periculosidade para atividades perigosas em motocicleta e dá outra
providências (vide abaixo a integra da referida Portaria).
Conforme consta na regulamentação,
o pagamento não poderá ser feito sem que observe as diretrizes traçadas no
citado Anexo.
Considerando-se que o referido
Anexo 5 utiliza expressões como motocicleta ou motoneta, para
dirimir eventuais dúvidas, encontramos no Dicionário Aurélio e na Wikipédia as
seguintes definições:
Motocicleta ou Motociclo (também conhecida simplesmente por moto
ou ainda mota), é um veículo de duas rodas e tração traseira -
salvo raras exceções - com um motor que propicia sua
auto-locomoção capaz de desenvolver velocidade de cruzeiro com segurança e conforto.
Além de um meio de transporte, a motocicleta pode ser usada por áreas como
esportes (Superbike, Motocross, Supermoto e Rali),
lazer (Moto clube), utilitária (Motoboy) e como veículo militar.
Motoneta = motinha, lambreta, scooter
ou vespa. Trata-se de veículo
semelhante a motocicleta porem com rodas menores e assento diferente do
existente na motocicleta.
Para a cooperativa fazer ou não
fazer o pagamento do adicional de periculosidade para empregados que
desenvolvam atividades em motocicleta ou motoneta destacamos alguns pontos
previstos no Anexo 5.
- O pagamento do adicional de periculosidade fica condicionado
ao laudo técnico que deverá ser elaborado por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho, desde que caracterize a
periculosidade na atividade desenvolvida pelo empregado, conforme determina o
art. 195 da CLT – portanto, o pagamento do adicional de periculosidade somente
mediante constatação em laudo técnico;
– uma vez caracterizada a atividade de periculosidade
o pagamento deverá ser providenciado; para a Unimed deixar de pagar o
adicional, só será possível mediante laudo técnico que descaracterize a
periculosidade, observado os preceitos do Anexo 5;
- o trabalho em condições de periculosidade assegura
ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem
os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros
ou resultados; não há previsão na lei nem na jurisprudência para pagamento do
adicional de periculosidade somente para o tempo que o empregado ficar exposto
ao risco;
- a responsabilidade da Unimed para pagamento do
adicional de periculosidade (desde que o laudo determine) fica restrita,
somente, aos seus empregados que exerçam atividades laborais, designadas pela
cooperativa, utilizando motocicleta ou motoneta no deslocamento em vias
públicas;
- não será de
responsabilidade da Unimed pagamento de adicional de periculosidade para
prestadores de serviços autônomos ou àqueles que prestam serviços para Unimed
através de empresas prestadoras de serviços ( ressaltamos que, na hipótese de
eventual reclamação trabalhista em que a Unimed figure no pólo passivo, como
segunda reclamada, há riscos da condenação subsidiária, se no curso do processo
a Unimed não for excluída do pólo passivo, ou se a empresa prestadora de
serviços não firmar acordo sob sua única responsabilidade pelo pagamento);
– caso o laudo técnico a ser elaborado por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho não caracterizar a atividade
desenvolvida pelo empregado da Unimed como sendo perigosa, não há se falar em
pagamento do adicional;
– a Unimed não está obrigada a pagar o adicional de
periculosidade para os empregados que utilizem motocicleta ou motoneta
exclusivamente para o deslocamento no percurso da residência para o local de
trabalho ou vice-versa;
– a Unimed também não está obrigada ao pagamento do adicional
de periculosidade quando o empregado fizer uso da motocicleta ou motoneta em
locais privados (por exemplo, dentro das instalações da Unimed – ou seja,
quando não transitar em vias públicas);
– a Unimed não está obrigada ao pagamento do
adicional de periculosidade quando o empregado utilizar veículo que não exija
emplacamento ou que não exija a carteira nacional de habilitação (CNH) para
conduzi-lo;
– a Unimed não está obrigada ao pagamento do
adicional de periculosidade quando o empregado utilizar a motocicleta ou
motoneta de forma eventual, assim considerado o caso fortuito, por exemplo: a
Unimed determina que um empregado habilitado e que tenha habilidade para
conduzir motocicleta ou motoneta, realize um trabalho em razão da falta do
empregado responsável pela atividade, somente em um determinado dia (evidente
que em se tratando de substituição do empregado em férias, licença médica, etc.
o pagamento será obrigatório e deverá existir laudo técnico também para essa situação);
– recomendamos cautela no que diz respeito a questão
da não habitualidade e de tempo extremamente reduzido uma vez que se trata de
interpretação que, em razão disso, há entendimento divergentes.
José Roberto Silvestre novembro/2014
Assessor Jurídico
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE
DO MINISTRO
PORTARIA
N.º 1.565 DE 13 OUTUBRO DE 2014
(DOU
de 14/10/2014 - Seção 1)
Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em
Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 Atividades e Operações Perigosas e
dá outras providências.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155,
193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art.
1º Aprovar o Anexo
5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n.º 16 -
Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de
junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art.
2º Os itens 16.1 e
16.3 da NR-16, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passam
a vigorar com a seguinte redação:
16.1. São
consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta
Norma Regulamentadora - NR.
16.3 É
responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da
periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Art.
3º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL
DIAS
ANEXO
ANEXO
5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou
motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas
perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no
percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de
emplacamento ou que não exijam carteira nacional
de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais
privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma
eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por
tempo extremamente reduzido.