ESCLARECIMENTOS
SOBRE BANCO DE HORAS
I - INFORMAÇÕES
GERAIS
Considerando-se a quantidade de consultas encaminhadas a esta assessoria
a respeito de compensação de horas, principalmente quando o empregado não
possui horas suficientes no banco de horas, procuraremos esclarecer essas
questões no presente informativo.
Destacamos que as cooperativas deverão consultar os documentos coletivos
de trabalho (acordo ou convenção coletiva de trabalho) para saber se existe
previsão para implantação e/ou manutenção do banco de horas, uma vez que
somente mediante previsão nos referidos documentos será possível sua
existência.
De acordo com o § 2º do art. 59
da CLT, o banco de horas só terá validade e será oficial mediante previsão
em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O sistema de compensação de horas denominado “banco de horas” não admite
um critério criado por algumas cooperativas chamado “banco de horas negativo”, não há previsão na legislação (§ 2º do
art. 59 da CLT) para a criação dessa modalidade. Esclarecemos não há respaldo
legal para descontar as horas acumuladas no tal “banco de horas negativo”, na rescisão do contrato de trabalho,
especialmente se essas horas não se referirem, exclusivamente, ao mês da
ocorrência da rescisão do contrato de trabalho.
Para evitar passivos trabalhistas recomendo que, aquelas cooperativas
que ainda insistem em manter o “banco de
horas negativo”, entrem em contato com a assessoria jurídica do SINCOOMED
para as devidas orientações.
II – COMPENSAÇÃO DE HORAS - BANCO DE HORAS.
Em 1998, a
lei n. 9.601 trouxe algumas alterações à CLT, que permitiu incluir O § 2º ao art. 59 CLT, como forma de compensação de horas
trabalhadas, posteriormente alterado pela Medida Provisórias nº
2.16004-41, de 2001, que autoriza critérios e condições para compensação de
horas extraordinárias realizadas para futura compensação, o que passou a ser denominado banco
de horas, possibilitando a compensação do excesso de jornada realizada
em determinado dia, com a respectiva diminuição da jornada em outro dia.
Para bem entender o regime de compensação de horas a que se convencionou
chamar banco de horas,
deveremos analisar o conjunto do art. 59 mais seus parágrafos, principalmente,
o ‘caput’ do referido artigo que, de forma
clara e precisa, autoriza a realização de horas suplementares (extraordinárias),
em número não excedente de 2 (duas).
Dentro desse raciocínio lógico,
temos que não há ilegalidade alguma na prestação de serviços extraordinários
pelo empregado, desde que respeitado os limites estipulados no ‘caput’ do citado artigo.
No ano de 1998, quando o país
enfrentava mais uma de suas já famosas crises econômicas, castigando
sobremaneira o empresário, foi possível adicionar ao art. 59 da CLT o § 2º que
permite que o empregador, ao invés de remunerar as horas extraordinárias
realizadas por seus empregados, poderia autorizar a compensação dentro de
prazos maiores, e assim, passou-se a denominar esse sistema de compensação de banco de horas.
Assim sendo, temos que o denominado
banco de horas só poderá existir mediante previsão expressa em acordo ou
convenção coletiva de trabalho e, com base na lei (art.59 da CLT), destina-se a
recepcionar as horas extraordinárias realizadas pelo empregado em um
determinado dia para futura compensação, observado os critérios e condições
estipulados no documento coletivo.
Sendo assim, com base na lei, não
existe suporte jurídico e legal para as cooperativas que, deliberadamente, a
criação do “banco de horas negativo”,
embora, a princípio, esse mecanismo pareça vantajoso ao trabalhador, porque
mesmo não possuindo horas crédito no banco de horas, pôde se afastar do
trabalho sem sofrer os descontos das horas não laboradas (isto na hipóteses de
ausência ao trabalho sem apresentação de documento apto a abonar ou
justificar), porém, do ponto de vista da lei e da convenção coletiva de
trabalho, não há respaldo para sua criação.
A situação revela-se, no futuro,
prejudicial ao trabalhador, principalmente por ocasião da rescisão do contrato
de trabalho quando, muitas vezes, há um acúmulo elevado de horas não laboradas
que no momento do desligamento, a cooperativa revolve, então, descontar a
totalidade, que como sabemos, foram acumuladas em meses anteriores a
demissão, em flagrante prejuízo ao trabalhador e que não será aceito pelo órgão
homologador.
Constatada a irregularidade, o
responsável pela homologação da rescisão, dentro das atribuições de assistir o
trabalhador, terá que fazer constar um termo de ressalva no verso do TRCT.
Recomendamos
que não seja adotado nem mantido o “banco de horas negativo” devido a total
falta de amparo legal e também para evitar um passivo trabalhistas.
III - CASO O EMPREGADO FALTE AO
TRABALHO E NÃO APRESENTE JUSTIFICATIVA APTA A ABONAR A AUSÊNCIA, RECOMENDO:
1) - Ausência ao trabalho sem
justificativa, nesse caso, a cooperativa
pode descontar ou não descontar as horas não trabalhadas, ficará a seu
critério, inclusive, dependendo da situação, poderá aplicar medida punitiva em
face da ausência injustificada ao trabalho;
2) – caso a cooperativa entenda que deve
dar uma oportunidade para o empregado que faltou injustificadamente ao
trabalho, ou que se ausentou por algumas horas, e não tem horas no banco de
horas, poderá dar uma oportunidade para compensar a ausência, nesse caso, o
correto é que o empregado manifeste o interesse à cooperativa, por escrito,
dizendo, também, como pretende compensar.
3) – se aceito o pedido do empregado,
se dentro da política e do regulamento interno da cooperativa, recomenda-se que
se elabore um termo onde deverão deixar claro que o empregado faltou ao
trabalho ou se ausentou e não tendo horas suficientes no banco de horas, fica
deliberado que durante o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX o empregado
trabalhara Xhs além das horas normais (não pode ultrapassar 2 horas), de modo a
compensar a ausência injustificada ao trabalho no dia XX/XX/XXXX.
4) – caso, por qualquer razão, o
empregado não cumpra sua parte no termo firmado, a cooperativa deverá
descontar, logo após o término do período acordado para compensação.
5) – caso o empregado seja demitido ou
peça a demissão do emprego e não tenha compensado conforme acordado com a
cooperativa, em se tratando de ausência no mês da rescisão, a cooperativa pode
e deve fazer o desconto dessas horas. Caso as horas não compensadas sejam
relacionadas a mês(es) anteriores ao mês(es) de demissão, não poderá fazer o
desconto na rescisão, sob pena do agente homologador fazer constar ressalva no
TRCT.
José Roberto Silvestre maio/2015
Assessor Jurídico