São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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As cooperativas devem ter cuidados especiais ao implantar sistema de monitoramento de vídeos e correio eletrônico no ambiente de trabalho.

 

As relações trabalhistas são regidas pela Constituição Federal, CLT, legislação previdenciária, convenções ou acordos coletivos de trabalho, além de legislação esparsa.

 

Há momento, que dada as peculiaridades da questão, o empregador se vê em dúvida quanto à melhor conduta a adotar, isto porque, devido a dinâmica das relações de trabalho, nem sempre encontra respaldo legal de forma clara, direta e objetiva àquilo a que se propõe. Tal situação acontece, principalmente quando pretende valer-se de equipamentos eletrônicos e o uso da internet a inserir nessas relações.

 

Via de regra, duas questões envolvendo essas ferramentas geram muitos questionamentos e polemicas no ambiente de trabalho ensejando muitas dúvidas e o receio de um passivo trabalhista, senão vejamos:

 

  1. - o uso de câmeras de circuito interno para fiscalização das atividades corporativas e de funcionários da cooperativa; e 

  2. – a fiscalização do uso do correio eletrônico (e-mails) e de internet durante o expediente de trabalho.

No contexto atual, considerando-se a globalização, competividade e necessidade de maior empenho e foco no negócio da cooperativa, via de regra, os dirigentes sentem a necessidade e têm interesse legitimo na instalação de câmeras e uso de filmagem para fiscalizar sua atividade e ou produção bem como de seus empregados, a fim de garantir maior rentabilidade para seu negócio, contribuir no aprendizado e corrigir eventuais anomalias, inclusive, visando, a segurança do ambiente de trabalho. Ocorre que a legislação brasileira é omissa quanto à permissão ou proibição de instalação de câmeras, daí a necessidade de conhecer e divulgar a jurisprudência sobre o assunto.

 

A pesquisa indica que os Tribunais reconhecem a legitimidade de utilização das câmeras, conquanto que estas não sejam instaladas em ambientes privados (sanitários, vestiários, espaço de lazer, refeitórios).

 

Entende-se como ambientes privados aqueles que o empregado pode utiliza fora do seu horário de trabalho ou durantes intervalos autorizados para descanso/ lanches etc, destacando-se, dentre outros: refeitório, copa e eventualmente um local destinado para que os funcionários gozem do intervalo intrajornada, principalmente, vestiários e banheiros.

 

Evidente que o empregador, dentro dos poderes assegurados pela CLT para administrar o negócio, com fundamento no poder diretivo que lhe assegurado para equacionar e dirigir os trabalhos desenvolvidos, na forma que melhor consulte aos interesses do empreendimento, poderá implantar a instalação das câmeras nos ambientes de trabalho propriamente dito.

 

Evidente que para tal há necessidade de providencias imprescindíveis; antes de implantar e iniciar, emitir documento escrito, comunicando e dando ciência clara e precisa a todos os empregados de que haverá monitoramento no ambiente de trabalho, que as imagens não serão divulgadas nem utilizadas para fim comercial; a eventual divulgação só ocorrerá na hipótese de cumprimento a determinação judicial, salvaguardar direitos e o patrimônio, ou para atender situação grave ou emergência, inclusive, recomendamos a instalação de cartazes nos ambientes.

 

Ao planejar a instalação das câmeras devem ser alocadas de modo a permitir um alcance geral do ambiente de trabalho, jamais deverá ser dirigida a um só local ou filmando uma pessoa apenas, ou pessoas pré-determinadas, sob pena de discriminação, o que pode acarretar enorme passivo trabalhista à cooperativa.

 

Caso as gravações revelem e seja constatada má conduta de algum empregado que seja motivo para aplicação de carta de advertência e/ou demissão por justa causa, tais medidas somente poderão ser adotadas se:

 

  1. – a tomada das imagens/gravação tenha ocorrido nos locais autorizados; e

  2. - desde que o empregado tenha sido comunicado expressa e previamente do uso de câmeras pela cooperativa.

  3. – A cooperativa precisará ter prova de ter dado ciência ao empregado, antecipadamente do início do sistema de monitoramento de imagens no ambiente de trabalho. Caso a empresa não tenha estes documentos para respaldar suas alegações, o recomendamos que o empregado seja demitido sem justa causa para evitar prejuízos maiores em eventual reclamação trabalhista.

    Quanto ao uso da internet e correio eletrônico (e-mails) coorporativos entendemos que são inerentes ao trabalho moderno. No correr de um dia de expediente, muitas horas ou a maioria delas só têm como acontecer mediante uso dessas ferramentas, evidente que justifica a fiscalização pelo empregador, concomitantemente esbarra no direito de privacidade de seus empregados.

     

    Diante disso a cooperativa também deve agir com cautela para que evite indenizações na esfera moral, por invasão de privacidade, principalmente se decidir aplicar uma justa causa baseando-se nestes motivos. Assim, é necessário regulamentar o uso do e-mail e da internet, firmando um “Termos de Uso” para todos os empregados, independentemente de cargo ou função, a fim de que todos estejam cientes das normas, procedimentos e políticas da cooperativa sobre esta matéria.

     

    O e-mail coorporativo é de uso pessoal de cada empregado, porém deve ser difundido que são de propriedade da cooperativa, posto que o domínio e a plataforma de suporte são custeados e pertencem ao empregador, daí a autorização para sua fiscalização.

    A cooperativa deve comunicar, por escrito, contra recibo, que a concessão do e.mail corporativa destina-se as atividades profissionais e sua utilização destina-se a atividade e ao negócio da cooperativa.

     

    O envio de “spam” aos colegas de trabalho ou de outras empresas, mandar e-mails particulares do e-mail coorporativo, enviar material impróprio que não concerne ao trabalho, divulgar a terceiros dados confidenciais do setor ou da própria cooperativa, todas estas condutas são passíveis de advertência e até justa causa.

     

    Mesma situação diz respeito ao uso da internet, partindo do princípio de que a cooperativa possui um roteiro de “Termos de Uso”. Se a cooperativa autoriza o empregado a acessar seu e-mail particular no trabalho, deve ter ciência de que nunca poderá fiscalizar o conteúdo ou ainda justificar uma advertência/justa causa por conta de envio de conteúdo impróprio.

     

    Outro exemplo é quando o empregado é comunicado expressamente que não pode elaborar pesquisas não relacionas ao trabalho durante o expediente e, durante a fiscalização, constata-se horas de pesquisas impróprias, como viagens, compra de produtos etc. Neste caso entendemos que o empregado poderá receber uma punição e até mesmo, se for o caso, demitido por justo motivo.

     

    A fiscalização da internet é uma ótima ferramenta para a cooperativa se resguardar contra eventuais crimes contra terceiros cometidos através de seus “IPs”, bem como de vazamento de informações sigilosas e confidenciais, ou ainda projetos/produtos protegidos pela propriedade intelectual. O acesso irrestrito e incontrolado de sítios na internet também é porta de entrada para vírus que podem comprometer toda a rede da empresa e seu backup.

     

    Logo, a cooperativa tem de fazer uso de todos os meios para resguardar seu negócio, bem como dar maior efetividade ao rendimento de seus funcionários durante o expediente de trabalho, sempre com cautela e clareza para com seus colaboradores. A elaboração de “Termos de Uso”, conjuntamente com a definição de normas e política interna da empresa é a melhor saída.

     

    JURISPRUDÊNCIA:

     

  1. – MANTIDA JUSTA CAUSA PELO USO INDEVIDO DE E.MAIL CORPORATIVO

    TRT/SP - 17ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº 0001137.79.2012.5.02.0013

    RECURSO ORDINÁRIO

     

    Hipótese em que a reclamante não nega a procedência

    dos e-mails e nem tampouco a utilização do e-mail

    corporativo da ré para uso pessoal. Ainda, o teor dos emails

    é nitidamente dissociado e impróprio à atividade

    laboral para a qual a autora foi contratada. Configuração

    do art. 482 “b” da CLT.

     

    Quanto à justa causa, a douta maioria, vencida a Exma. Sra. Juíza Relatora Sorteada, decidiu o seguinte:

    A reclamante não nega a procedência dos e-mails e nem tampouco a utilização do e-mail corporativo da ré para uso pessoal. Ainda, o teor dos e-mails (docs ns. 33/58) é nitidamente dissociado e impróprio à atividade laboral para a qual a autora foi contratada – assistente comercial (doc. n. 07, fl. 24).

    O fato de inexistir nos autos ciência da autora de que o e-mail corporativo estaria sujeito à monitoramento, não dá direito à reclamante de usá-lo para recebimento e envio de material de

    conteúdo pornográfico, inclusive utilizando-se da logomarca da ré (docs. ns. 58, 54). E-mail corporativo é um instrumento de comunicação virtual disponibilizado pelo empregador, equiparando-se, pois, a uma ferramenta de trabalho, destinado essencialmente à troca de mensagens de caráter profissional. Ainda, a associação da má utilização ao bom nome e reputação da ré, já que era utilizada a logomarca dela nos emails, poderá, em tese, acarretar a responsabilização da ré perante terceiros pelos danos praticados pelo empregado (art. 932, III, do CC) ou ainda prejuízo moral, já que lesivo à imagem da empresa.

    A hipótese se enquadra na disposição do art. 482 “b”

    da CLT – mau procedimento.

    Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.

    Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 3350229 Data da assinatura: 09/03/2015, 12:15 PM.Assinado por: SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO

    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

    Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região

     

  2. - Justiça permite que empresa filme área de trabalho

     

    Os empregados não estão livres de serem monitorados por câmeras no exercício de suas funções. A Justiça Trabalhista tem aceitado essa possibilidade, desde que a companhia respeite certos limites. O primeiro deles é que o funcionário saiba que está sendo filmado. O segundo, é que o monitoramento exclua áreas como banheiros e refeitórios. Em recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os ministros rejeitaram recurso do Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) que, segundo a Corte, não conseguiu provar a existência de dano moral coletivo pela filmagem dos funcionários da empresa Brasilcenter Comunicações.

     

    Os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região. Segundo o TRT, a vigilância com câmera quando ocorre apenas no local efetivo de trabalho, terminais bancários e portas principais, não representa violação à intimidade do empregado. O tribunal chegou a questionar "o que de tão íntimo se faz durante seis horas, trabalhando na atividade de telemarketing, que não possa ser filmado". Os desembargadores ainda consideraram razoável a justificativa da empresa, ao utilizar o monitoramento, de que teria a necessidade de proteger seu patrimônio, por possuir peças de computador que poderiam ser furtadas. No TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, também entendeu que não havia violação aos preceitos constitucionais alegados pelo Ministério Público.

     

    COMENTÁRIOS: - Entendemos que "O empregador tem o poder de monitorar". "Além do mais qual seria a diferença de colocar um fiscal na produção e uma câmera?" Reafirmamos que o resultado filmagem não pode ser utilizado para outros fins. Caso, por exemplo, de um vigilante que divulgou um desses vídeos na internet. A Justiça condenou a empresa pelo dano causado aos trabalhadores. Há decisões do TST que preferem a filmagem à revista, por ser menos invasiva.

     

    As empresas, porém, que filmam o banheiro têm sido condenadas por dano moral pelo TST. No ano passado, em decisão da 1ª Turma, o ministro Lelio Bentes afirmou que essa conduta extrapola os limites do poder de direção e causa constrangimento com violação ao direito à intimidade.

     

     

    José Roberto Silvestre

    Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

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