Empregada
Afastada do trabalho em razão de Licença-Maternidade deve receber Adicional de
insalubridade?
Essa é uma das dúvidas frequentes todas as
vezes que nos deparamos com tal situação.
1. Questão
Analisaremos a situação da empregada afastada
do trabalho, por motivo de licença-maternidade, para saber se é devido ou não o
pagamento do adicional de insalubridade; considerando-se que, em atividade e ao
longo do pacto laboral, a empregada recebe citado adicional em razão de laudo
pericial que aponta a atividade desenvolvida como sendo insalubre.
A definição da insalubridade está prevista no Art.189 da CLT que diz assim:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”
O adicional de insalubridade é um valor devido
ao empregado exposto a atividades insalubres na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria n. 3.124/78 –NR-15.
Para efeito da Licença-maternidade, como
demonstraremos abaixo, não será levado em consideração esse aspecto, ou seja,
da exposição ao agente insalubre.
2. Normas
apresentadas sobre o pagamento da licença-maternidade ou salário-maternidade
Apresenta como embasamento legal para sua
solicitação a Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, conforme abaixo.
Art. 72 - O salário-maternidade para a segurada empregada ou
trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração
integral. – (grifamos para dar destaque ao termo, conforme constará abaixo).
3.
Análise da Legislação
O valor do salário-maternidade corresponde a
remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, conforme dispõe
o artigo 72 da Lei 8.213/91, conforme acima descrito.
De acordo com a Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, em seu artigo 393;
Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá
direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média
dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens
adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente
ocupava.
Com base nos critérios estipulados nas
legislações que regulam o pagamento da licença-maternidade, temos então que,
para segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês
de seu afastamento ou ,em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis)
últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da
categoria (art.393 da CLT).
Não será considerado como salário variável o
décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos;
Esclarecemos que salário variável é aquele
recebido na forma de comissões, gratificações, horas extras, abonos, adicional
de insalubridade/adicional de periculosidade.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015
Estabelece
rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados
e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios
estabelecidos no art. 37 da Constituição
Federal de 1988.
Subseção VI
Da renda mensal do salário-maternidade
Art. 206. A renda mensal do
salário-maternidade será calculada da seguinte forma:
I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua
remuneração no mês do seu afastamento ou, em caso de salário total ou
parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus seis últimos
salários, apurada de acordo com o valor definido para a categoria profissional
em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se, para esse fim, o décimo
terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do
art. 214 do RPS, observado, em qualquer caso, o § 2º deste artigo;
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
§ 1º ...
.
§ 2º Entende-se por remuneração da segurada
empregada:
I - fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos
reajustes salariais normais;
II - parcialmente variável, é aquela
constituída de parcelas fixas e variáveis; e
III - totalmente variável, é aquela
constituída somente de parcelas variáveis.
§ 3º ...
4.
Conclusão
Esclarecemos então que, se a remuneração for
total ou parcialmente variável, o valor do salário-maternidade corresponderá à
média aritmética simples dos últimos seis meses anteriores à concessão do
benefício, como, por exemplo, com as comissões.
Se a empregada recebe salário fixo e mais
verbas trabalhistas variáveis, de forma habitual, tais como: adicional de
insalubridade/adicional de periculosidade; adicional noturno; horas extras;
adicional de transferência; o salário-maternidade deverá ser calculado não só
sobre o salário fixo, mas também sobre as médias dessas verbas trabalhistas
recebidas nos últimos seis meses anteriores à concessão do benefício.
Os adicionais, em sua maioria, pagos em caráter
permanente passam a integrar a remuneração para todos os fins.
Portanto, sim, é devido o pagamento do
adicional de insalubridade, por ocasião do pagamento da licença maternidade. E
da mesma forma deve ser incluída essa informação ao INSS no que tange o cálculo
do salário maternidade que a empresa irá pagar a funcionária afastada e que irá
tê-los reembolsados por meio de compensações nas GPS’s a recolher.
Base
legal:
CLT -
Art. 457
- "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos
legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº
1.999, de 1.10.1953)"
e
Lei
8.213/91: Artigo 72
- "O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa
consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral”.
O benefício do salário-maternidade da segurada
empregada CORRESPONDERÁ AO VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO, como se a mesma
trabalhando estivesse, nos termos do art. 94 do Decreto nº 3048/99 e art. 393
da CLT:
Decreto n° 03.048, de 06 de maio de 1999 - Aprova
o Regulamento da Previdência Social.
"[...]
Art. 94 - O
salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual
à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a
compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no
art. 198.
[...]"
Agora, sob o comando das leis trabalhistas:
CLT (Consolidação das Leis
do Trabalho)
"Art.
393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito
ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6
(seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos,
sendo-lhe ainda facultado reverter a função que anteriormente ocupava." (obs.:- consultar a CCT para verificar
se há situação mais favorável)
[...]"
Ressalte-se, conforme já mencionado acima, o
adicional de insalubridade possui natureza salarial, e integra a remuneração do
trabalhador para todos os fins, conforme dispõe a Súmula 139 do TST:
SUMULA
139 - ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SDI-1)
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para
todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 - Inserida em 01.10.1997)"
Caso persista alguma dúvida não hesite em
contatar-nos.
José Roberto Silvestre setembro/2015
Assessor
Jurídico