São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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Empregada Afastada do trabalho em razão de Licença-Maternidade deve receber Adicional de insalubridade?

 

Essa é uma das dúvidas frequentes todas as vezes que nos deparamos com tal situação.

 

1. Questão

Analisaremos a situação da empregada afastada do trabalho, por motivo de licença-maternidade, para saber se é devido ou não o pagamento do adicional de insalubridade; considerando-se que, em atividade e ao longo do pacto laboral, a empregada recebe citado adicional em razão de laudo pericial que aponta a atividade desenvolvida como sendo insalubre.

 

A definição da insalubridade está prevista no Art.189 da CLT que diz assim:

 

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”

 

O adicional de insalubridade é um valor devido ao empregado exposto a atividades insalubres na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria n. 3.124/78 –NR-15.

 

Para efeito da Licença-maternidade, como demonstraremos abaixo, não será levado em consideração esse aspecto, ou seja, da exposição ao agente insalubre.

 

2. Normas apresentadas sobre o pagamento da licença-maternidade ou salário-maternidade

Apresenta como embasamento legal para sua solicitação a Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, conforme abaixo.

 

Art. 72 - O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. – (grifamos para dar destaque ao termo, conforme constará abaixo).

 

3. Análise da Legislação

O valor do salário-maternidade corresponde a remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, conforme dispõe o artigo 72 da Lei 8.213/91, conforme acima descrito.

 

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 393;

Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

 

Com base nos critérios estipulados nas legislações que regulam o pagamento da licença-maternidade, temos então que, para segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou ,em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT).

Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos;

 

Esclarecemos que salário variável é aquele recebido na forma de comissões, gratificações, horas extras, abonos, adicional de insalubridade/adicional de periculosidade.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015

Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Subseção VI

Da renda mensal do salário-maternidade

 

Art. 206. A renda mensal do salário-maternidade será calculada da seguinte forma:

 

I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento ou, em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com o valor definido para a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se, para esse fim, o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS, observado, em qualquer caso, o § 2º deste artigo;

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ... 

§ 1º ...

.

§ 2º Entende-se por remuneração da segurada empregada:

 

I - fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais;

II - parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis; e

III - totalmente variável, é aquela constituída somente de parcelas variáveis. 

§ 3º ...

 

4. Conclusão

Esclarecemos então que, se a remuneração for total ou parcialmente variável, o valor do salário-maternidade corresponderá à média aritmética simples dos últimos seis meses anteriores à concessão do benefício, como, por exemplo, com as comissões.

 

Se a empregada recebe salário fixo e mais verbas trabalhistas variáveis, de forma habitual, tais como: adicional de insalubridade/adicional de periculosidade; adicional noturno; horas extras; adicional de transferência; o salário-maternidade deverá ser calculado não só sobre o salário fixo, mas também sobre as médias dessas verbas trabalhistas recebidas nos últimos seis meses anteriores à concessão do benefício.

 

Os adicionais, em sua maioria, pagos em caráter permanente passam a integrar a remuneração para todos os fins.

 

Portanto, sim, é devido o pagamento do adicional de insalubridade, por ocasião do pagamento da licença maternidade. E da mesma forma deve ser incluída essa informação ao INSS no que tange o cálculo do salário maternidade que a empresa irá pagar a funcionária afastada e que irá tê-los reembolsados por meio de compensações nas GPS’s a recolher.

 

Base legal:

CLT - Art. 457 - "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)"

 

e

 

Lei 8.213/91: Artigo 72 - "O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral”.

O benefício do salário-maternidade da segurada empregada CORRESPONDERÁ AO VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO, como se a mesma trabalhando estivesse, nos termos do art. 94 do Decreto nº 3048/99 e art. 393 da CLT:

 

Decreto n° 03.048, de 06 de maio de 1999  -  Aprova o Regulamento da Previdência Social.

"[...]

 

Art. 94 - O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.

[...]"

 

Agora, sob o comando das leis trabalhistas:

 

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)

 

"Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter a função que anteriormente ocupava." (obs.:- consultar a CCT para verificar se há situação mais favorável)

[...]"

 

Ressalte-se, conforme já mencionado acima, o adicional de insalubridade possui natureza salarial, e integra a remuneração do trabalhador para todos os fins, conforme dispõe a Súmula 139 do TST:

 

SUMULA 139 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SDI-1) Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 - Inserida em 01.10.1997)"

 

 

Caso persista alguma dúvida não hesite em contatar-nos.

 

José Roberto Silvestre setembro/2015

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

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