I – INTRODUÇÃO
A vedação a demissão
sem justa causa da empregada gestante encontra amparo no art. 10, II,
"b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT/CF/88, assim redigido: ”fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, garantindo, portanto, a
estabilidade provisória de emprego”.
Importante ressaltar
que essa garantia de emprego beneficia, inclusive, a empregada que esteja
cumprindo contrato de experiência, conforme Súmula n. 244 do TST;
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b"
do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só
autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do
contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à
estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão
mediante contrato por tempo determinado.
Tendo por fundamento
a expressa garantia constitucional do emprego de modo a inexistir possibilidade
legal da cooperativa dispensar, sem justa causa, a empregada gestante; restando
óbice a qualquer opção entre a manutenção do emprego e a conversão desse
período em dinheiro (indenização), sendo certo afirmar que a adoção dessa
prática contraria frontalmente a Constituição Federal que visa, na realidade,
dar garantia à maternidade.
A conversão do
período de estabilidade provisória no emprego em indenização somente será
admitida caso se comprove, no curso
da ação trabalhista, a existência de incompatibilidade entre o
empregador e a empregada capaz de tornar insustentável a convivência entre
ambos no ambiente de trabalho. Ressalte-se que somente a Justiça do Trabalho
tem competência para adotar tal decisão, conforme previsto no Art. 496 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
A indenização da
estabilidade legal, na situação citada, consistirá no pagamento dos salários
correspondentes ao respectivo período, ou seja, da confirmação da gravidez até
5 meses após o parto, acrescido de eventual espaço de tempo previsto no
documento coletivo da categoria (estabilidade convencional), computando-se,
para esse fim, também a projeção das demais verbas trabalhistas, tais como
férias, 13º salário, média de comissões (se for o caso), FGTS etc.
II – PROCEDIMENTO PARA REINTEGRAÇÃO
Voltando ao tema
objeto deste estudo, caso efetivamente ocorra a dispensa sem justa causa da
empregada gestante, essa, sentindo-se prejudicada, poderá ingressar com
reclamatória com pedido de antecipação da tutela, perante a Justiça do
Trabalho, pleiteando a imediata reintegração no emprego, cabendo à Vara do
Trabalho analisar a legalidade dessa pretensão e, se for o caso, ordenar tal
medida. Esclarecemos, ainda, que a cooperativa pode reconsiderar o ato de
demissão, desde que devidamente comprovada a gravidez, e reintegrá-la
independentemente de ação trabalhista.
A jurisprudência e a
doutrina trabalhista não são pacíficas quanto ao início da estabilidade da
empregada gestante, havendo entendimentos no sentido de que, para ter direito à
estabilidade provisória de emprego, basta a empregada confirmar que já se
encontrava grávida por ocasião da rescisão contratual, e outros sustentam que
para ter início a referida estabilidade é necessária a efetiva comprovação da
gravidez pela empregada.
A Lei nº 9.029, de
1995, conhecida como Benedita da Silva, proíbe que as empresas exijam de suas
empregadas testes de gravidez durante os exames admissionais ou ao longo do
contrato de trabalho, sob a pena de caracterizar discriminação. Porém, a Justiça
Trabalhista tem entendido que a empresa pode solicitar esse teste no exame
demissional, com o objetivo de evitar futuras ações judiciais.
Ainda são poucas as
decisões que tratam do tema e não daria para dizer que há uma jurisprudência
consolidada. Mas há julgados nesse sentido no Tribunal Superior do Trabalho
(TST) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Paraná e Minas
Gerais.
Uma vez confirmada a
gravidez e tendo havido a dispensa sem justa causa da gestante, caso a empresa
reintegre essa empregada, por liberalidade ou determinação judicial, haverá a
reabertura do contrato de trabalho que estava em vigor, como se a dispensa sem
justa causa não tivesse ocorrido, havendo inclusive a desconsideração da baixa
efetuada na CTPS, na ficha ou livro de registro de empregado, com a anotação da
data da reintegração.
Constata-se que não é
necessário firmar novo contrato de trabalho, prevalecendo as anotações já
existentes na ficha ou folha do livro de registro e na CTPS do empregado, devendo
a empresa anotar, na parte destinada a observações (ficha ou folha do livro de
registro) e anotações gerais (CTPS), o motivo da retificação.
III - Quanto aos valores já percebidos pela empregada por
ocasião da rescisão.
como por exemplo:
férias, 13º salário etc., entendemos que poderá haver a compensação dos valores
pagos, conforme acordo entre as partes ou determinação judicial, podendo
inclusive ser pactuado que a empresa deduzirá do montante a ser descontado da
empregada os salários devidos pela empresa relativos ao período entre a
dispensa e a efetiva reintegração.
Quanto ao FGTS, tendo em vista a falta de
previsão expressa na legislação em vigor, temos conhecimento de que a Caixa
Econômica Federal - CAIXA, em São Paulo/SP, informa que a empregada deverá
devolver o valor total levantado do FGTS para a empresa, a qual deverá
restituí-lo à CAIXA por meio da Guia de Reposição de Pagamento - GRP,
específica para esse caso, a qual é fornecida pela agência da CAIXA. A
atualização será feita considerando o período compreendido entre a data do
saque do FGTS, por exemplo 10.10, até a do depósito ou devolução do valor, por
exemplo 10.11.
A inobservância do
acima exposto poderá acarretar problemas para a empresa, os quais, segundo a
CAIXA, deverão ser verificados diretamente no setor de fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE local, considerando ser esse o órgão que
detém a competência da fiscalização do FGTS.
Segundo o Setor de
Seguro-Desemprego do MTE, foi-nos informado que a empregada deverá restituir as
parcelas recebidas desse benefício, se for o caso, devendo dirigir-se a esse
setor levando os documentos pessoais (CTPS, PIS, etc.) e o Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho - TRCT. O setor preencherá um Termo de Ciência que deverá
ser assinado pela empregada, além do Formulário de Restituição, que deverá ser
apresentado na CAIXA.
O empregador, por
medida cautelar, deverá fazer uma comunicação à empregada orientando-a a
proceder da forma acima.
Pela relevância do
assunto em análise, julgamos oportuno lembrar que o art. 373-A da CLT, inserido
pela Lei nº 9.799, de 26.05.99, DOU de 27.05.99, estabelece que, ressalvadas as
disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da
mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos
acordos trabalhistas, é vedado, entre outras disposições legais:
a) recusar emprego,
promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor,
situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade
seja notória e publicamente incompatível;
b) exigir atestado ou
exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na
admissão ou permanência no emprego;
c) impedir o acesso
ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em
concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação
familiar ou estado de gravidez.
Importante notar que
desde 17.04.95, data da publicação da Lei nº 9.029 no DOU, já havia sido
estabelecida a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e
limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por
motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade,
ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso
XXXIII do artigo 7º da CF/88.
José Roberto
Silvestre outubro 2015
Assessor Jurídico