Comentários
sobre a lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015 (publicada no DOU de
09.11.2015), que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática – Bullying.
Introdução:
A Lei n. 13.185, sancionada pela Presidenta da
República e publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 09 de novembro de
2015, instituiu o denominado Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)
em todo o território nacional, conforme consta no caput do art. 1º da citada
lei.
Trata-se da primeira lei de âmbito nacional
sobre um dos temas atuais, preocupante, e, lamentavelmente, presente nos vários
segmentos sociais, notadamente no ambiente de trabalho, ensejando inúmeras
reclamações por parte dos trabalhadores que se sentem prejudicados pela
prática, visa a conscientização para evitar a pratica do bulluing.
Sabemos que o ambiente de trabalho sempre foi
hostil mas, nas últimas duas décadas nota-se um crescente aumento que necessita
uma atuação efetiva, visando coibir essa lamentável pratica, inclusive, criar
canais de comunicação, assegurando sigilo, para denúncias.
Referida lei não criminaliza o Bullying nem
prevê sanções, porém, oferece conceitos e princípios para orientar a prevenção
e abrir o diálogo.
Origem do
termo:
O termo Bullying surgiu a partir do
inglês bully, palavra que na
tradução literal para o português significa tirano, brigão ou valentão.
No Brasil, o bullying é traduzido como
o ato de bulir, tocar, bater, socar, zombar,
tripudiar, ridicularizar, colocar apelidos humilhantes e etc.
Essas são as práticas mais comuns do ato de praticar bullying.
A violência é praticada por um ou mais indivíduos, com o objetivo de intimidar,
humilhar ou agredir fisicamente a vítima.
Comentários
importantes:
- Nos termos da referida lei, considera-se
intimidação sistemática – bullying – todo ato de
violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem
motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais
pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à
vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas;
- Ainda, complementando os comentários acima,
destacamos que essa intimidação sistemática pode advir dos superiores
hierárquicos da vítima do bullying, que muitas vezes
aproveitam-se da posição de destaque para atacar, bem como de pessoas do
mesmo nível funcional ou até mesmo de nível inferior, não importa, mas a
responsabilização da empresa será mantida, se devidamente caracterizada a
intimidação sistemática;
- restará caracterizado bullying
quando houver violência física ou psicológica em atos de intimidação,
humilhação ou discriminação e, ainda: ataques físicos, insultos pessoais,
comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios,
grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social
consciente e premeditado, pilhérias, reprimendas sistemáticas perante outras
pessoas, cobranças agressivas das metas; imposição de metas sob ameaça,
discriminação e preterir os trabalhos e acessos a promoções;
- a intimidação sistemática na rede mundial de
computadores – cyberbullying – estará caracterizada
quando forem utilizados os instrumentos que lhe são próprios para depreciar,
incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar
meios de constrangimento psicossocial, impor sanções ao grupo contra
determinada pessoa;
- nota-se, nos termos do artigo 3º da lei nº
13.185, a intimidação sistemática – bullying – pode ser
classificada conforme as ações praticadas como: verbal, moral, sexual, social,
psicológica, física, material, virtual;
- lei importantíssima no momento atual que,
quanto aos objetivos, em linhas gerais o Programa pretende: combater a
intimidação sistemática (também denominado tecnicamente de ações de cerco sobre
a vítima); disseminar ações de capacitação de docentes, campanhas de educação e
orientação, inclusive de pais e responsáveis (principio este que se aplica,
também, no ambiente de trabalho); dar assistência psicológica às vítimas e
agressores, procurar habilitar aqueles que ocupam cargo de coordenação,
gerencia, chefia, a atuar dentro dos princípios de ética e moral, de modo a
manter as regras de bem viver no ambiente de trabalho, evitando, caso isso seja
possível, a punição dos agressores e privilegiando mecanismos e instrumentos
alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de
comportamento hostil.
- atuar de modo a conscientizar os prepostos da
empresa a manter o padrão de qualidade no tratamento humano, difundir as boas
regras de relações humanos, praticar os padrões de direitos humanos;
A referida lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, ou
seja, a partir de 07 de fevereiro de
2016 e poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das
Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos aos
quais a matéria diz respeito, inclusive, Sindicatos, Ministério do Trabalho e
Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho.
Consequências
do bullying:
- Para as pessoas agredidas pelo bullying:
Podem apresentar alguns sintomas, como:
distúrbio do sono, problemas de estômago,
transtornos alimentares, irritabilidade, depressão, transtornos de ansiedade,
dor de cabeça, falta de apetite, pensamentos destrutivos, como desejo de
morrer, entre outros.
Além de sequelas irreversíveis, tais como:
síndrome do pânico etc.
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Em muitos casos as vítimas recorrem a
tratamentos psicológicos, como terapias para amenizar as marcas deixadas pela
agressão, porém essa providencia de forma isolada, não é suficiente uma vez que
o fato gerador (o causador), permanece praticando as agressões, daí a
importância de assegurar à vítima do bullying, formas seguras de
oferecer denúncia para que o infrator também receba o tratamento necessário ou
a punição.
- Para o ambiente onde
ocorre o Bullying:
Gera preocupação no grupo, aumentado a
preocupação entre as pessoas que acreditam vir ser possíveis serem vítimas e
passam tomar atitudes defensivas, gerando instabilidade para todos;
Dúvidas e incertezas quanto ao futuro de cada
um;
Doenças profissionais, acidentes de trabalho e
danos aos equipamentos;
Ambiente de risco contribuindo para baixa
qualidade e anseio de ficar fora daquela rotina;
Dificuldade de repor pessoal (quando na
empresa);
Ações judiciais;
Imagem prejudicada perante clientes, fornecedores,
etc;
–
sugestões para adoção de medidas preventivas
- Conscientizar os
responsáveis por grupos de trabalhadores da necessidade de urbanidade,
respeito e educação para com seus subordinados de modo a permitir que a
reciproca seja verdadeira;
- criar um canal
sigiloso de comunicação entre o assediado e o departamento de recursos
humanos, permitindo que faça a denúncia de forma segura e garantindo a
privacidade e o sigilo;
- recebida a
denúncia é imprescindível: diagnosticar o assédio, identificando o
agressor, investigando seu objetivo e ouvindo testemunhas;
- respeito e o
compromisso de dar andamento em medidas que visem evitar e eliminar tal
pratica;
- Buscar, através do
diálogo, modificar a situação, reeducando o agressor. Caso isso não seja
possível, deverão ser adotadas medidas disciplinas contra o assediador,
inclusive sua demissão, se necessária;
- adotar programa de
palestras e orientações visando prevenção do bullying.
JoséRobertoSilvestre Fevereiro/16
Assessor
Jurídico
CONHEÇA A LEI Nº 13.185, DE 6 DE
NOVEMBRO DE 2015
Institui
o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§
1º No contexto e para os fins desta Lei,
considera-se intimidação sistemática (bullying)
todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que
ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou
mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e
angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes
envolvidas.
§
2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da
Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de
outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art.
2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de
intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I
- ataques físicos;
II
- insultos pessoais;
III
- comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV
- ameaças por quaisquer meios;
V
- grafites depreciativos;
VI
- expressões preconceituosas;
VII
- isolamento social consciente e premeditado;
VIII
- pilhérias.
Parágrafo
único. Há intimidação sistemática na
rede mundial de computadores (cyberbullying),
quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a
violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de
constrangimento psicossocial.
Art.
3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada,
conforme as ações praticadas, como:
I
- verbal: insultar, xingar e apelidar
pejorativamente;
II
- moral: difamar, caluniar, disseminar
rumores;
III
- sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV
- social: ignorar, isolar e excluir;
V
- psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar,
manipular, chantagear e infernizar;
VI
- físico: socar, chutar, bater;
VII
- material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII
- virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou
adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de
criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art.
4º Constituem objetivos do Programa referido
no caput do art. 1o:
I
- prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II
- capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de
discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III
- implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV
- instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis
diante da identificação de vítimas e agressores;
V
- dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI
- integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como
forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e
combatê-lo;
VII
- promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos
marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII
- evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando
mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização
e a mudança de comportamento hostil;
IX
- promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de
violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática
(bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos,
professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade
escolar.
Art.
5º É dever do estabelecimento de ensino,
dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização,
prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática
(bullying).
Art.
6º Serão produzidos e publicados
relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos
Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art.
7º Os entes federados poderão firmar
convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos
objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de
novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes