São Paulo, 19 de Abril de 2024
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I - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RECLAMAR FÉRIAS

 

Todo empregado tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal (art. 129 da CLT e art. 7º, XVII da CF).

 

As férias serão concedidas pelo empregador, normalmente em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, conforme art. 134 da CLT.

 

Exemplo:

 

Período aquisitivo ................ 05.08.2010 a 04.08.2011 (12 meses)

 

Período concessivo............... 05.08.2011 a 04.08.2012 (12 meses)

 

Sempre que forem concedidas férias fora do período concessivo, o empregador pagará em dobro a remuneração correspondente. Assim, no exemplo, o empregador deverá conceder férias de forma que o empregado as usufrua integralmente até 04.08.2012, ou seja, totalmente dentro do período concessivo.

 

Vencido o período concessivo sem que o empregador tenha proporcionado o gozo das férias, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista pedindo a fixação deste por sentença, observado o período de prescrição.

 

II - PRESCRIÇÃO – CONCEITO

 

Prescrição é a perda do direito de ação em conseqüência da falta do seu exercício, observado determinado lapso de tempo. A prescrição não extingue o direito em si, mas apenas o direito à ação que o protege.

 

Prescrição do direito de reclamar a concessão de férias.

 

A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada a partir do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho, observados os prazos que mencionamos a seguir.

 

III - PRAZO PRESCRICIONAL

 

A Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.

 

Observe-se que a prescrição é a perda, pelo decurso de prazo, da oportunidade de exigir o cumprimento de um direito. O direito adquirido não se extingue pela prescrição; portanto, se o empregador pagar remuneração de férias prescritas, não significa que poderá pleitear a devolução de tais valores.

 

Importante lembrar que contra os menores de 18 anos de idade não corre prazo prescricional, ou seja, somente após o empregado completar 18 anos é que o prazo prescricional começa a ser contado.

 

Exemplos:

 

A - Prescrição do direito de reclamar a não concessão de férias na vigência do contrato de trabalho.

 

- Período aquisitivo de férias................................... 02.08.2010 a 1º.08.2011

- Período concessivo de férias................................ 02.08.2011 a 1º.08.2012

- Período em que persiste o direito de

reclamar a concessão de férias (5 anos) ................ 02.08.2012 a 1º.08.2017

- Prescrição do direito de reclamar as férias............A partir de 02.08.2017

 

B - Prescrição do direito de reclamar a não remuneração de férias por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

 

- Período aquisitivo de férias....................................04.08.2011 a 03.08.2012

- Período concessivo de férias.................................04.08.2012 a 03.08.2013

- Rescisão contratual (aviso prévio trabalhado).......04.08.2013

- Período em que persiste o direito de reclamar a remuneração das férias:

de 05.08.2013 a 04.08.2015  - (2 anos após a rescisão contratual)

- Prescrição do direito de reclamar a remuneração das férias..........a partir de 05.08.2015

 

Fundamento: Incisos XVII e XXIX e parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 28/2000; arts. 129, 134, 137, caput e § 1º, e 149 da CLT.

 

IV - JURISPRUDÊNCIA

 

PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS - Não-caracterização. Manutenção da R. Sentença. Verifica-se, em cotejo com o art. 149 da CLT, que as férias do período aquisitivo de 1999/2000 poderiam ser concedidas pela reclamada até 2001 e, contado o prazo prescricional de cinco anos, somente estaria prescrita em 2006. Considerando a data da cessação do contrato de trabalho do reclamante, em 8/7/2004 (fls. 169-170), e aplicando-se o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a prescrição somente ocorreria em 8/7/2006, não atingindo o direito de ação do autor, porque este a ajuizou em 2/9/2004. Por fim, tomando-se por base o ajuizamento da Ação e retroagindo-se cinco anos da data da sua propositura (2/9/2004), também não haveria que se falar em prescrição, pois somente os direitos anteriores a 2/9/1999 estariam por ela atingidos, sendo este o entendimento contido na R. sentença. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a prescrição das férias do período aquisitivo de 1999/2000 estaria afastada (TRT - 15ª Região - 3ª T.; RO nº 01734-2004-001-15-00-2-Campinas-SP; ac nº 010826/2006; Rel. Juiz Luiz Carlos de Araújo; j. 6/3/2006; v.u.).

 

PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS – Início da contagem – Art. 149, da CLT – A contagem da prescrição das férias tem início quando do término do período concessivo, vez que é o momento em que se consuma a lesão, tendo em vista o encerramento de referido período sem o descanso correspondente. (inteligência do art. 149, da CLT).

Trt 2ª Reg. RO 00985200502102006 – (Ac. 2ª t. 20080159014) – Relª. Rosa Maria Zuccaro. DOE/TRT 2ª Reg. 18.3.08, p. 131.

 

 

José Roberto Silvestre    março/2016   

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

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