I - PRESCRIÇÃO DO DIREITO
DE RECLAMAR FÉRIAS
Todo empregado tem direito ao gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal
(art. 129 da CLT e art. 7º, XVII da CF).
As férias serão concedidas pelo
empregador, normalmente em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em
que o empregado tiver adquirido o direito, conforme art. 134 da CLT.
Exemplo:
Período
aquisitivo ................ 05.08.2010 a 04.08.2011 (12 meses)
Período
concessivo............... 05.08.2011 a 04.08.2012 (12 meses)
Sempre que forem concedidas férias fora
do período concessivo, o empregador pagará em dobro a remuneração
correspondente. Assim, no exemplo, o empregador deverá conceder férias de forma
que o empregado as usufrua integralmente até 04.08.2012, ou seja, totalmente
dentro do período concessivo.
Vencido o período concessivo sem que o
empregador tenha proporcionado o gozo das férias, o empregado poderá ajuizar
reclamação trabalhista pedindo a fixação deste por sentença, observado o
período de prescrição.
II - PRESCRIÇÃO – CONCEITO
Prescrição é a perda do direito de ação
em conseqüência da falta do seu exercício, observado determinado lapso de
tempo. A prescrição não extingue o direito em si, mas apenas o direito à ação
que o protege.
Prescrição
do direito de reclamar a concessão de férias.
A prescrição do direito de reclamar a
concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada a
partir do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do
contrato de trabalho, observados os prazos que mencionamos a seguir.
III - PRAZO PRESCRICIONAL
A Constituição Federal de 1988 assegura
aos trabalhadores urbanos e rurais o direito de ação quanto a créditos
resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos, até o
limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Observe-se que a prescrição é a perda,
pelo decurso de prazo, da oportunidade de exigir o cumprimento de um direito. O
direito adquirido não se extingue pela prescrição; portanto, se o empregador
pagar remuneração de férias prescritas, não significa que poderá pleitear a
devolução de tais valores.
Importante lembrar que contra os menores
de 18 anos de idade não corre prazo prescricional, ou seja, somente após o
empregado completar 18 anos é que o prazo prescricional começa a ser contado.
Exemplos:
A - Prescrição do direito de reclamar a
não concessão de férias na vigência do contrato de trabalho.
- Período aquisitivo de férias...................................
02.08.2010 a 1º.08.2011
- Período concessivo de
férias................................ 02.08.2011 a 1º.08.2012
- Período em que persiste o direito de
reclamar a concessão de férias (5 anos)
................ 02.08.2012 a 1º.08.2017
- Prescrição do direito de reclamar as
férias............A partir de 02.08.2017
B - Prescrição do direito de reclamar a
não remuneração de férias por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
- Período aquisitivo de
férias....................................04.08.2011 a 03.08.2012
- Período concessivo de
férias.................................04.08.2012 a 03.08.2013
- Rescisão contratual (aviso prévio
trabalhado).......04.08.2013
- Período em que persiste o direito de
reclamar a remuneração das férias:
de 05.08.2013 a 04.08.2015 - (2 anos após a rescisão contratual)
- Prescrição do direito de reclamar a
remuneração das férias..........a partir de 05.08.2015
Fundamento: Incisos XVII e XXIX e parágrafo único
do art. 7º da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional
nº 28/2000; arts. 129, 134, 137, caput e § 1º, e 149 da CLT.
IV - JURISPRUDÊNCIA
PRESCRIÇÃO
DAS FÉRIAS -
Não-caracterização. Manutenção da R. Sentença. Verifica-se, em cotejo com o
art. 149 da CLT, que as férias do período aquisitivo de 1999/2000 poderiam ser
concedidas pela reclamada até 2001 e, contado o prazo prescricional de cinco
anos, somente estaria prescrita em 2006. Considerando a data da cessação do
contrato de trabalho do reclamante, em 8/7/2004 (fls. 169-170), e aplicando-se
o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a prescrição
somente ocorreria em 8/7/2006, não atingindo o direito de ação do autor, porque
este a ajuizou em 2/9/2004. Por fim, tomando-se por base o ajuizamento da Ação
e retroagindo-se cinco anos da data da sua propositura (2/9/2004), também não
haveria que se falar em prescrição, pois somente os direitos anteriores a
2/9/1999 estariam por ela atingidos, sendo este o entendimento contido na R.
sentença. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a prescrição
das férias do período aquisitivo de 1999/2000 estaria afastada (TRT - 15ª
Região - 3ª T.; RO nº 01734-2004-001-15-00-2-Campinas-SP; ac nº 010826/2006;
Rel. Juiz Luiz Carlos de Araújo; j. 6/3/2006; v.u.).
PRESCRIÇÃO
DAS FÉRIAS – Início da
contagem – Art. 149, da CLT – A contagem da prescrição das férias tem início
quando do término do período concessivo, vez que é o momento em que se consuma
a lesão, tendo em vista o encerramento de referido período sem o descanso
correspondente. (inteligência do art. 149, da CLT).
Trt 2ª Reg. RO 00985200502102006 – (Ac.
2ª t. 20080159014) – Relª. Rosa Maria
Zuccaro. DOE/TRT 2ª Reg. 18.3.08, p. 131.
José Roberto Silvestre março/2016
Assessor Jurídico