Lei que amplia licença-paternidade para 20 dias
é sancionada
Comunicamos
que o governo federal sancionou no dia 8 de março de 2016 a Lei nº 13.257, cujo conteúdo traz adequações a redação do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
do Código de Processo Penal (CPP) e
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Concomitantemente, modifica a legislação que instituiu o Programa Empresa
Cidadã, prorrogando, para as empresas que fizerem opção a esse Programa, o
período concedido para a licença-paternidade, até então abrangia somente, a
possível prorrogação da licença-maternidade.
Por força da lei nº 13.257/2016 cria a Política
Nacional Integrada para a Primeira Infância e estabelece marco regulatório com
uma série de direitos voltados para crianças de até 6 anos de idade.
Trataremos neste
informativo, apenas dos temas relacionados diretamente às alterações
introduzidas pela citada Lei na CLT e nas relações de trabalho. De qualquer
maneira recomendamos uma leitura atenta a todo conteúdo da legislação citada.
Consolidação
das Leis do Trabalho
Relativamente
aos direitos trabalhistas, a nova lei altera o teor do art. 473 da CLT, o qual passa a facultar ao empregado o não
comparecimento ao serviço em determinadas situações, sem prejuízo de descontos
salariais, acrescentando duas novas hipóteses:
a) inciso X - quando haja necessidade de
acompanhar consultas médicas e exames complementares durante a gravidez da
esposa ou companheira em até dois dias;
b) inciso XI - um dia por ano para
acompanhar filho(a) de até seis anos em consulta médica.
Prorrogação
da licença-paternidade
O
benefício da licença-paternidade instituído pelo Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (art. 7º, XIX que assegura o direito e no ADCT – Art. 10, II, § 1º
e corresponde a 05 dias) é renovado para os empregados de empresas que fazem
parte do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/08), o qual foi ampliado de 05
(cinco) para 20 (vinte) dias. A prorrogação se estende para a
licença-maternidade, que poderá ser ampliada em mais 60 dias, além dos 120 dias
já garantidos pela Constituição Federal.
Se a
empresa optar pela adesão a Lei n. 11.770/08, que instituiu o denominado
Programa Empresa Cidadã, então, nesse
caso o empregado deverá encaminhar o requerimento no prazo de dois dias úteis
após o parto e requerer a prorrogação de mais 15 (quinze) dias de
licença-paternidade. Já para as mães, deverá requerê-lo até o final do primeiro
mês após o parto, sendo-lhe concedido imediatamente após a fruição da
licença-maternidade (inciso XVIII do caput do art. 7º da CF). Essa prorrogação
será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Durante
a licença, a remuneração não sofrerá qualquer desconto. As mães terão direito à
remuneração nos mesmos moldes do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), sendo que, durante o referido período, a criança
deverá ser mantida sob os seus cuidados, não podendo a mãe exercer nenhuma
atividade remunerada. Em caso de descumprimento, o direito à prorrogação será
anulado. Os pais receberão a remuneração integral.
A
empresa que fizer parte do programa será tributada com base no lucro real,
podendo deduzir o total da remuneração integral da empregada e do empregado
pago nos dias da prorrogação do imposto devido, em cada período de apuração,
exceto a dedução como despesa operacional.
Importante
destacar que o empregado só terá direito a licença-paternidade de 20 (vinte)
dias caso a empresa onde trabalhe participe do programa empresa cidadã
(lei n. 11.770, de 09/09/2008), que já havia instituído a prorrogação de mais
60 (sessenta) dias para a licença maternidade.
A adesão ao Programa Empresa Cidadão
constitui-se em uma faculdade da empresa e não uma imposição, nem há penalidade
para a empresa que não se interessar pela adesão.
Assim,
somente a empregada e empregado que estiverem vinculados a empresa que tenha
optado pela adesão ao Programa empresa cidadã é que poderá solicitar a
prorrogação da sua licença desde que o faça até o final do primeiro mês após o
parto, não trazendo o dispositivo legal um modelo em específico.
Portanto,
trata-se de uma opção de iniciativa da própria empresa em aderir ou não ao
programa empresa cidadã, caso não o faça, o empregado não terá direito a mais
15 (quinze) dias de licença paternidade e continuará com direito aos 05 (cinco)
dias previsto no ADCT, como acima esclarecido; assim como a empregada não terá
direito a mais 60 (sessenta) dias a título de licença maternidade.
Portanto, o aumento
da licença não será obrigatório para todos, mas apenas para as empresas que
aderirem ao programa Empresa Cidadã, que também possibilita o aumento da
licença-maternidade para seis meses. A licença-paternidade de 20 dias também
valerá para adoção.
O marco legal também
prevê identificação e prevenção dos casos de violência contra gestantes ou
crianças, em mecanismo semelhante aos já adotados em outros países, por meio do
sistema de saúde.
Diz a lei nº 13.257/2016
O “Art. 5o, da Lei n. 11.770/2008 diz assim: “A
pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto
devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da
empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua
licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa
operacional.
Destacamos, também, que a Lei n.
13.257 de 08/03/2016 em seu artigo nº 37 alterou o art. 473 da CLT, que
autoriza o empregado deixar de comparecer ao trabalho em determinadas situações
ali elencadas, para acrescentar os
incisos, ‘X’ e ‘XI’, conforme segue:
“Art. 473. O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - ...
X - até 2 (dois) dias para acompanhar
consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua
esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para
acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.” (NR)
Esclarecemos que, em nosso
entendimento e salvo melhor juízo, o inciso ‘X’, conforme consta, permitirá que
o empregado se ausente do trabalho e comprove que essa ausência ocorreu para
acompanhar esposa ou companheira em consultas médicas e exames complementares
até 2 dias no período de gravidez.
A inclusão dos referidos incisos no
art.473 da CLT já estão em vigor e não estão relacionados a questão da empresa
ter optado ou não ao programa empresa cidadã, ou seja, é de aplicação para
todos os trabalhadores a partir da publicação a Lei n. 13.257, ou seja, a
partir de 08 de março de 2016, conforme Art. 43, assim
redigido: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
José Roberto Silvestre abril/2016
Assessor Jurídico