INTERVALO
PARA REFEIÇÃO/DESCANSO SUPERIOR A 2 HORAS
RISCO DE CONFIGURAÇÃO
DE JORNADAS DE TRABALHO DISTINTAS?
Quanto
a pretensão em modificar a forma de prestação de serviços, alterando a jornada
de trabalho de funcionário que atualmente trabalha das 7h30 às 17h00, com
intervalo de 1h30 para refeição/descanso, para o trabalho das 8h00 às 12h00 e
das 18h00 às 22h00, será possível mediante acordo coletivo de trabalho mesmo
assim, com riscos para a
cooperativa, segundo nosso entendimento com base no art. 468 da CLT.
Caso
houvesse a alteração teríamos uma jornada das 8h00 às 12h00, e de acordo com o
art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de
onze horas consecutivas para descanso, no caso em apreço, não haveria esse
intervalo, eis que a outra jornada de trabalho estaria sendo iniciada às
dezoito horas, portanto após 6 (seis) horas, infringindo a lei, acarretando
problemas diante de uma eventual fiscalização do Ministério do Trabalho.
A
jurisprudência tem entendido que a não-observância do art. 66 da CLT importa em
pagamento de horas extras e não em mera infração administrativa. Haverá o
pagamento de horas extras com o respectivo adicional e não apenas deste,
seguindo-se orientação da Súmula n.º 110 do Tribunal Superior do Trabalho -
TST. Apesar dessa Súmula citar regime de revezamento, existem autores e juízes
que entendem ser aplicada aos demais casos.
Por
outro lado, não poderemos de deixar de citar o art. 468 da CLT que diz:
"Nos contratos individuais de
trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia."
Esclarecemos
ainda, que quando o citado artigo fala em prejuízos, deverá ser entendido como
todo e qualquer tipo de prejuízo, não apenas o financeiro, ou seja, se o
empregado ficar impossibilitado de frequentar algum curso, ou realizar alguma
outra atividade.
Temos
o art. 71 da CLT que permite um intervalo para refeição ou descanso superior a
duas horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, poderia
haver um acordo nesse sentido e regularizar a situação, porém, entendo que
ainda assim, haverá algum risco, embora plenamente defensável, haja vista
recente decisão do TST abaixo transcrita.
Quando "o trabalho diário exceder de
seis horas, o intervalo terá de ser, em princípio estipulado com duração de uma
a duas horas. Só poderá ser superior a
duas horas se o permitir acordo escrito entre o empregador e seus empregados,
acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato dos seus empregados ou,
ainda, convenção coletiva firmada entre os sindicatos representativos das
correspondentes categorias" (SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA,
Segadas, TEIXEIRA, Lima. Instituições
de Direito do Trabalho. 21 ed. São Paulo: LTr, 2003, v. 2, p. 812).
Grifo nosso.
Para
concluir, informamos que essa modificação do contrato de trabalho deverá ser
bem avaliada e não poderá representar fraude ou prejuízo.
JURISPRUDÊNCIA
Súmula n. 118 do TST: "Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de
trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa,
remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da
jornada".
Intervalo
de quatro horas intrajornada – Acordo individual – Validade
Ementa: Intervalo de quatro
horas intrajornada – Acordo individual – Validade – O caput do artigo 71 da CLT
ressalva a possibilidade de o intervalo para alimentação ou repouso exceder de
duas horas, mediante acordo escrito ou contrato coletivo. No caso dos autos,
houve um acordo firmado entre a empresa e o reclamante para a adoção de
intervalo intrajornada com duração de 4 horas. Ora, se o trabalhador
individualmente ajustou com o empregador um período maior de descanso para
repouso e alimentação é porque lhe era conveniente, tanto que em momento algum
alegou vício de manifestação de vontade ou mesmo de coação por parte do empregador;
inexistindo, igualmente, alegação de labor neste período destinado ao intervalo
que pudesse caracterizar uma fraude no acordo realizado. Não havendo nos autos
indício de abuso de direito por parte da empresa no ajuste firmado e tampouco
extrapolação da jornada de trabalho, há de se reconhecer a validade do pactuado
entre as partes. Recurso conhecido e provido para excluir da condenação o
pagamento como extras das horas destinadas ao intervalo intrajornada.
TST-RR-797.022/2001.7
– (Ac. 3ª T.) – 4ª Reg. – Red. Design. Min. Vantuil
Abdala. DJU 15.8.03, pág. 590. - Extraído do suplemento de jurisprudência LTr nº
43/2003, pág. 334
"Intervalo
intrajornada. Quatro horas. Acordo individual. Validade. 1. O art.
71 da CLT é claro ao exigir, para a dilação do período de intervalo
intrajornada, previsão em acordo escrito ou contrato coletivo. Hipótese em que
a lei autoriza seja ampliado o período máximo de duas horas diárias de
intervalo. 2. Válido o intervalo para repouso e alimentação de quatro
horas se há expressa pactuação em cláusula inscrita em contrato de experiência,
mormente se ainda, por se tratar de empresa estabelecida em cidade de pequeno
porte, localizada no interior do Estado, tal fato possibilita ao Reclamante a
efetiva fruição da pausa. 3. Recurso de Revista conhecido e provido.” (Acórdão
unânime da 1ª Turma do TST - RR 45.793/2002-900-04-00.8 - 4ª Região- DJ 1
14.11.03, pág. 633).
Intervalo intrajornada
superior a duas horas é válido se expresso em contrato
04/agosto/2011 - Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
considerou válida cláusula de contrato de trabalho que prevê intervalo
intrajornada - destinado a descanso e alimentação - de até cinco horas e
quarenta minutos. A decisão ocorreu no julgamento de recurso de revista da
Expresso Palmares Turismo Ltda., interposto para ser liberada do pagamento de
horas extras a um motorista de ônibus pelo tempo que extrapolava as duas horas
do intervalo.
O artigo 71 da CLT estabelece que, em trabalho contínuo com
duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para
repouso e alimentação, que deverá ser, no mínimo, de uma hora e, “salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”.
Com base nesse artigo, a Expresso Palmares alegou que o trabalhador, ao assinar
um Termo Individual de Acordo, concordou com o intervalo intrajornada mais
longo.
Para o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, o artigo 71, de fato, “admite, expressamente, a ampliação do
período, mediante acordo escrito individual ou norma coletiva de trabalho”. O
relator, citando precedentes dos ministros Rosa Maria Weber, Renato de Lacerda
Paiva e João Batista Brito Pereira, ressaltou que a jurisprudência do TST é no
sentido de aceitar o elastecimento do intervalo, “desde que ajustado em acordo
escrito ou em convenção coletiva”.
Conveniência
O motorista, que trabalhou para a Expresso Palmares de
01/10/06 a 13/10/07, alegou que durante o intervalo ficava à disposição da
empregadora junto ao ônibus. Por sua vez, a empresa sustentou que o termo de
acordo previa a duração do intervalo de duas horas a cinco horas e quarenta
minutos. Destacou ainda que, durante o intervalo, o empregado estava dispensado
de permanecer na empresa, e que se não o fazia era por conveniência própria.
A Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a empresa a
pagar horas extras correspondentes aos intervalos acima de duas horas, com
reflexos no décimo terceiro, férias com um terço, repousos e FGTS, porque não
havia acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando o elastecimento.
Para o juízo de primeira instância, “a matéria diz respeito a questão que deve
ser ajustada conforme a conveniência das partes, mas no plano coletivo, pois se
trata de hipótese que respeita a restrição a direito previsto em lei”.
Após essa sentença, a empregadora recorreu ao TRT/RS, que
considerou abusivo o elastecimento do intervalo. Segundo o Regional, a cláusula
violava “o princípio do fim social do contrato que se aplica como fonte
acessória ao contrato de trabalho”. Por essa razão, também a julgou inválida.
A empresa, então, apelou ao TST, com sucesso. Diante da
fundamentação do relator, a Primeira Turma reformou a decisão do TRT/RS e deu
provimento ao recurso da Expresso Palmares para absolvê-la da condenação.
José Roberto
Silvestre maio/2016
Assessor Jurídico