ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEI nº 13.287, 11/05/2016
PROIBE
O TRABALHO DA GESTANTE OU LACTANTE EM ATIVIDADES, OPERAÇÕES OU LOCAIS
INSALUBRES – ENQUANTO PERDURAR A GESTAÇÃO E A LACTAÇÃO (acrescenta art.
394-A a CLT)
I) - INTRODUÇÃO
PRELIMINAR
Segundo o art. 189
da CLT, devem ser consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados
a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza, intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Por se tratar de
matéria que envolve conhecimentos técnicos, cabe ao Ministério do Trabalho
aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os
critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos
agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do
empregado a esses agentes (art. 190 da CLT).
Nesse contexto, a
Norma Regulamentadora 15 descreve os agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde do empregado, bem como os respectivos limites de
tolerância.
Diz o art. 195 da CLT: “ A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através
de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado
no Ministério do Trabalho.
Conforme o art. 195
da CLT, somente após a constatação da existência de agente insalubre, mediante
laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, será
possível à cooperativa certificar-se dos setores do estabelecimento que são
insalubres ou periculosos para, com base no laudo técnico, realizar o pagamento
do adicional dentro da classificação e caracterização existente no citado
laudo. Isto significa dizer que a cooperativa não pode e não deve fazer
pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade aleatoriamente.
II) - DO PRINCÍPIO DA LEI nº 13.287/16
Trata-se de previsão legal
que tem como objetivo proteger a saúde da mulher e principalmente do nascituro,
durante os períodos de gestação e de lactação, sabendo-se que as condições
insalubres no ambiente de trabalho podem causar prejuízos também ao feto ou à
criança.
Entendemos que o
legislador estabeleceu que compete às empresas, de um modo geral, assegurar e
garantir à gestante ou lactante, um ambiente de trabalho salubre, com o
objetivo principal de garanti da saúde.
Dentro de contexto,
compete ao empregador tomar as medidas cabíveis visando afastar a trabalhadora
gestante e lactante do ambiente insalubre enquanto perdurar essa situação.(aplicação
imediata da lei)
III) - ANÁLISE DA LEI
Conforme consta abaixo,
foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2016 a Lei nº 13.287,
que entrou em vigor na data da publicação, acrescentou o Art. 394-A à CLT, no Capítulo
III, que trata “da proteção do
trabalho da mulher”, que diz assim:
“Art. 394-A. A empregada
gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de
quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas
atividades em local salubre.
De qualquer maneira, vale destacar que a Lei n. 13.287/16 é de aplicação imediata
e em vigor desde a data de sua publicação, ou seja, desde 11 de maio de 2016.
Considerando
a falta de regulamentação para tal medida, indicando o modo de aplicação do
artigo de lei, verifica-se que a inclusão deste artigo pode ter efeito inverso
ao do planejado.
Com isso,
as cooperativas terão problemas para afastar profissionais da área de saúde de
seus locais de trabalho, que na grande maioria são locais insalubres, considerando-se
as atribuições das funções que exercem.
Deste
modo, ainda que louvável o espirito da lei, verifica-se que a ausência da
devida regulamentação para a aplicação do art. 394-A pode trazer grandes
prejuízos tanto para o empregador quanto para a empregada.
Da análise deste articulista ao artigo citado,
permite-nos esclarecer o seguinte:
Entendemos que o impacto nas cooperativas de
serviços médicos será muito grande. E cabe destacar que o período de lactação (que
não está definido no artigo sob comento) possui, diversas vezes, tempo maior do
que o período de estabilidade da empregada dentro da empresa.
a) –
entendemos que, mais uma vez, o legislador não foi feliz na redação do artigo
sob comento porque, só estabelece regras para atividade, operações ou locais
insalubres, silenciando quanto às atividades, operações ou locais periculosos.
Talvez, para essa situação existirá alguma regulamentação.
b) - Sobre
o período para lactação – mais uma vez o legislador não foi feliz na
elaboração do texto da lei, principalmente, porque não define qual será o
período destinado a lactação. Embora o art. 396 da CLT estabeleça intervalos
para emprega amamentar o filho até que complete 06 (seis) meses de vida, há o
parágrafo único no citado artigo que permite que citado período para
amamentação seja dilatado a critério do médico (autoridade competente). Diante
da lacuna da lei, recomendamos que a cooperativa solicite à empregada, quando
esta retornar ao trabalho, após a licença maternidade, uma declaração do médico
pediatra que acompanha a criança, informando qual será o período necessário
para lactação naquele caso. Isso porque o art. 396 não define se o prazo será
somente até que a criança complete 06 (seis) meses de vida. Atenção:- o período para lactação a que
se refere o art. 394-A diz respeito ao período em que a mãe alimentará o filho
com seu próprio leite, ou seja, período de mama. Entendemos que, na hipótese da
empregada não amamentar o filho com o seu próprio leite, não há porque
permanecer afastada do ambiente insalubre;
c) – durante
o período que a gestante e/ou lactante permanecer afastada do ambiente
insalubre, entendemos que não fará jus
ao recebimento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, com base no
art. 194 da CLT. A cooperativa deverá formalizar o afastamento do ambiente
insalubre mediante declaração de concessão do período de afastamento.
d) – primordialmente recomendamos que a
cooperativa providencie um levantamento técnico detalhado e circunstanciado de
todo o estabelecimento, setor por setor, mediante analise de médico ou
engenheiro do trabalho, definindo os locais insalubres o grau de insalubridade
em cada um deles, os agentes a que ficam expostos os trabalhadores em geral e
em particular a mulheres (para poder realizar eventuais transferências para
local salubre);
e) –
realizado o levantamento técnico o profissional (médico ou engenheiro de
segurança), deverá emitir um laudo detalhado, de cada um dos setores contendo,
principalmente a classificação da insalubridade, riscos e demais pontos
importantes para as ações da direção da cooperativa;
f) –
no referido laudo deverá existir a recomendação/sugestão de medidas coletivas
capazes de tornar a atividade, ou operação e, principalmente, o ambiente isento
de insalubridade, com detalhes técnicos que comprovam a eliminação do risco integralmente, se for possível isso;
g) – adotar política de prevenção de riscos,
mediante adoção de equipamentos de proteção individual, devidamente registrados
e com certificados de aprovação do Ministério do Trabalho, bem como proteção
coletiva visando, se possível, eliminar o agente insalubre.
LEI Nº 13.287, DE
11 DE MAIO DE 2016.
Acrescenta dispositivo à Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações
ou locais insalubres
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:
“Art.
394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres,
devendo exercer suas atividades em local salubre.
Parágrafo único. (VETADO).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes
José Roberto Silvestre Junho/2016
Assessor Jurídico