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ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEI nº 13.287, 11/05/2016

 

PROIBE O TRABALHO DA GESTANTE OU LACTANTE EM ATIVIDADES, OPERAÇÕES OU LOCAIS INSALUBRES – ENQUANTO PERDURAR A GESTAÇÃO E A LACTAÇÃO (acrescenta art. 394-A a CLT)

 

I) - INTRODUÇÃO PRELIMINAR

 

Segundo o art. 189 da CLT, devem ser consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Por se tratar de matéria que envolve conhecimentos técnicos, cabe ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (art. 190 da CLT).

 

Nesse contexto, a Norma Regulamentadora 15 descreve os agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde do empregado, bem como os respectivos limites de tolerância.

 

Diz o art. 195 da CLT: “ A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

 

Conforme o art. 195 da CLT, somente após a constatação da existência de agente insalubre, mediante laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, será possível à cooperativa certificar-se dos setores do estabelecimento que são insalubres ou periculosos para, com base no laudo técnico, realizar o pagamento do adicional dentro da classificação e caracterização existente no citado laudo. Isto significa dizer que a cooperativa não pode e não deve fazer pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade aleatoriamente.

 

II) - DO PRINCÍPIO DA LEI nº 13.287/16

 

Trata-se de previsão legal que tem como objetivo proteger a saúde da mulher e principalmente do nascituro, durante os períodos de gestação e de lactação, sabendo-se que as condições insalubres no ambiente de trabalho podem causar prejuízos também ao feto ou à criança.

 

Entendemos que o legislador estabeleceu que compete às empresas, de um modo geral, assegurar e garantir à gestante ou lactante, um ambiente de trabalho salubre, com o objetivo principal de garanti da saúde.

 

Dentro de contexto, compete ao empregador tomar as medidas cabíveis visando afastar a trabalhadora gestante e lactante do ambiente insalubre enquanto perdurar essa situação.(aplicação imediata da lei)

 

III) - ANÁLISE DA LEI

Conforme consta abaixo, foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2016 a Lei nº 13.287, que entrou em vigor na data da publicação, acrescentou o Art. 394-A à CLT, no Capítulo III, que trata “da proteção do trabalho da mulher”, que diz assim:

Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

De qualquer maneira, vale destacar que a Lei n. 13.287/16 é de aplicação imediata e em vigor desde a data de sua publicação, ou seja, desde 11 de maio de 2016.

 

Considerando a falta de regulamentação para tal medida, indicando o modo de aplicação do artigo de lei, verifica-se que a inclusão deste artigo pode ter efeito inverso ao do planejado. 

 

Com isso, as cooperativas terão problemas para afastar profissionais da área de saúde de seus locais de trabalho, que na grande maioria são locais insalubres, considerando-se as atribuições das funções que exercem.

 

Deste modo, ainda que louvável o espirito da lei, verifica-se que a ausência da devida regulamentação para a aplicação do art. 394-A pode trazer grandes prejuízos tanto para o empregador quanto para a empregada. 

 

Da análise deste articulista ao artigo citado, permite-nos esclarecer o seguinte:

 

Entendemos que o impacto nas cooperativas de serviços médicos será muito grande. E cabe destacar que o período de lactação (que não está definido no artigo sob comento) possui, diversas vezes, tempo maior do que o período de estabilidade da empregada dentro da empresa.

 

a) – entendemos que, mais uma vez, o legislador não foi feliz na redação do artigo sob comento porque, só estabelece regras para atividade, operações ou locais insalubres, silenciando quanto às atividades, operações ou locais periculosos. Talvez, para essa situação existirá alguma regulamentação.

 

b)  - Sobre o período para lactação – mais uma vez o legislador não foi feliz na elaboração do texto da lei, principalmente, porque não define qual será o período destinado a lactação. Embora o art. 396 da CLT estabeleça intervalos para emprega amamentar o filho até que complete 06 (seis) meses de vida, há o parágrafo único no citado artigo que permite que citado período para amamentação seja dilatado a critério do médico (autoridade competente). Diante da lacuna da lei, recomendamos que a cooperativa solicite à empregada, quando esta retornar ao trabalho, após a licença maternidade, uma declaração do médico pediatra que acompanha a criança, informando qual será o período necessário para lactação naquele caso. Isso porque o art. 396 não define se o prazo será somente até que a criança complete 06 (seis) meses de vida. Atenção:- o período para lactação a que se refere o art. 394-A diz respeito ao período em que a mãe alimentará o filho com seu próprio leite, ou seja, período de mama. Entendemos que, na hipótese da empregada não amamentar o filho com o seu próprio leite, não há porque permanecer afastada do ambiente insalubre;

 

c) – durante o período que a gestante e/ou lactante permanecer afastada do ambiente insalubre, entendemos que não fará jus ao recebimento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade,  com base no art. 194 da CLT. A cooperativa deverá formalizar o afastamento do ambiente insalubre mediante declaração de concessão do período de afastamento.

 

d) primordialmente recomendamos que a cooperativa providencie um levantamento técnico detalhado e circunstanciado de todo o estabelecimento, setor por setor, mediante analise de médico ou engenheiro do trabalho, definindo os locais insalubres o grau de insalubridade em cada um deles, os agentes a que ficam expostos os trabalhadores em geral e em particular a mulheres (para poder realizar eventuais transferências para local salubre);

 

e) – realizado o levantamento técnico o profissional (médico ou engenheiro de segurança), deverá emitir um laudo detalhado, de cada um dos setores contendo, principalmente a classificação da insalubridade, riscos e demais pontos importantes para as ações da direção da cooperativa;

 

f) – no referido laudo deverá existir a recomendação/sugestão de medidas coletivas capazes de tornar a atividade, ou operação e, principalmente, o ambiente isento de insalubridade, com detalhes técnicos que comprovam a eliminação do risco integralmente, se for possível isso;

 

g) adotar política de prevenção de riscos, mediante adoção de equipamentos de proteção individual, devidamente registrados e com certificados de aprovação do Ministério do Trabalho, bem como proteção coletiva visando, se possível, eliminar o agente insalubre.

LEI Nº 13.287, DE 11 DE MAIO DE 2016.

 

Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres

 

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:

Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

 

Parágrafo único. (VETADO).”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF

 Nelson Barbosa

 Nilma Lino Gomes

 

 

José Roberto Silvestre Junho/2016

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

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