São Paulo, 28 de Março de 2024
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IMPOSSIBILIDADE DA COOPERATIVA RETER DOCUMENTOS DE EMPREGADOS OU

DE EX-EMPREGADOS.

 

I)  INTRODUÇÃO

 

Elaboramos o presente trabalho visando dirimir dúvidas frequentes encaminhadas à assessoria jurídica do SINCOOMED solicitando esclarecimentos se há, ou não, amparo legal para a cooperativa reter documentos de empregados ou ex-empregados, bem como cópias dos mesmos, para manter em arquivo e/ou prontuário do trabalhador.

 

Via de regra, por ocasião da admissão de empregados, ou mesmo no curso do contrato de trabalho, exige-se a apresentação de documentos sendo que, muitas vezes, há interesse em manter cópia desses documentos pessoais, até mesmo para melhor organizar o prontuário dos empregados e facilitar acesso aos dados do empregado.

 

Essa pratica não encontra respaldo legal, ou seja, nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, tais como:

 

Comprovante de quitação com o serviço militar (certificados de alistamento militar, de reservista, de dispensa de incorporação, de isenção etc.), título de eleitor, CTPS, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização, carteira de identidade de estrangeiro, carteira nacional de habilitação, carteira de identidade profissional, dentre outros.

 

Sendo assim, para a realização de determinado ato ou cumprir alguma exigência de órgão de fiscalização, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 dias, mediante recibo, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor, conforme art. 2º da Lei n. 5.553, de 6 de dezembro de 1968, abaixo transcrita.

 

Esclarecemos que não há impedimento para a cooperativa realizar as devidas anotações dos dados referente ao documento apresentado.

 

Relembramos que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é obrigatoriamente apresentada, mediante recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual tem o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, podendo adotar-se sistemas: manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 29, caput).

 

· Além dos citados prazos, somente por ordem judicial é possível a retenção de qualquer documento de identificação pessoal, consoante § 1º art. 2º da Lei n. 5.5553/68.

 

 

II) -  PENALIDADE

 

Constitui contravenção penal, nos termos do Art. 3º da Lei n° 5.553/68, punível com pena de prisão simples de 1 a 3 meses ou multa, a retenção de qualquer documento.

Ainda, de acordo com o § único do citado artigo, quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

 

III) JURISPRUDÊNCIA

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO PELO EX-EMPREGADOR. DEVOLUÇÃO APÓS PRAZO LEGAL.

A CTPS é o documento apto para o registro do contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, o qual reflete toda a vida profissional do trabalhador, sendo obrigatório para o exercício de qualquer profissão. Nos termos dos artigos 29, 53 da CLT, o registro de admissão e demais anotações na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas, é obrigação legal imposta ao empregador. A mora na devolução do mencionado documento pelo antigo empregador, que o reteve para anotar a extinção do contrato de trabalho com o trabalhador, excede os limites do razoável e configura ato ilícito, haja vista que a falta de apresentação de CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível discriminação no mercado de trabalho, fato capaz de caracterizar graves consequências de ordens social e econômica, além de ofensa à sua dignidade, o que, por si só, já é suficiente para acarretar dano moral. Conclui-se, portanto, que o reclamado teve conduta contrária ao disposto no artigo 29, caput, da CLT e ofensiva à intimidade, honra e imagem do reclamante, nos termos do artigo , inciso X, da Constituição Federal, pelo que é devida a indenização por dano moral prevista no artigo 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo n° 101929120145030163 - Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, data do Julgamento: 09/03/2016, Órgão Julgador: 2ª Turma TST, Publicação: DEJT 18/03/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO IMPERTINENTE NA HIPÓTESE.

Observa-se que, no caso em exame, a reclamada foi condenada a pagar R$ 2.000,00 de indenização por danos morais pela retenção por mais de um mês da carteira de trabalho do reclamante para fins de processo seletivo. A reclamada, por sua vez, invoca violação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal que é impertinente na hipótese, haja vista que esse dispositivo se refere a situações envolvendo acidente de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR 100915520155030022; Ministro Relator: José Roberto Freire Pimenta;  Julgamento: 16/03/2016; Órgão Julgador: 2ª Turma TST; Publicação: DEJT 18/03/2016.

 

 

LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.

Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

        Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

        § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

        § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

        Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinquenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

        Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

        Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

 

José Roberto Silvestre  Julho/2016

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

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