IMPOSSIBILIDADE
DA COOPERATIVA RETER DOCUMENTOS DE EMPREGADOS OU
DE
EX-EMPREGADOS.
I) INTRODUÇÃO
Elaboramos
o presente trabalho visando dirimir dúvidas frequentes encaminhadas à assessoria
jurídica do SINCOOMED solicitando esclarecimentos se há, ou não, amparo legal
para a cooperativa reter documentos de empregados ou ex-empregados, bem como
cópias dos mesmos, para manter em arquivo e/ou prontuário do trabalhador.
Via de
regra, por ocasião da admissão de empregados, ou mesmo no curso do contrato de
trabalho, exige-se a apresentação de documentos sendo que, muitas vezes, há
interesse em manter cópia desses documentos pessoais, até mesmo para melhor
organizar o prontuário dos empregados e facilitar acesso aos dados do empregado.
Essa
pratica não encontra respaldo legal, ou seja, nenhuma pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, poderá reter qualquer documento de
identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou
pública-forma, tais como:
Comprovante
de quitação com o serviço militar (certificados de alistamento militar, de
reservista, de dispensa de incorporação, de isenção etc.), título de eleitor,
CTPS, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de
naturalização, carteira de identidade de estrangeiro, carteira nacional de
habilitação, carteira de identidade profissional, dentre outros.
Sendo
assim, para a realização de determinado ato ou cumprir alguma exigência de
órgão de fiscalização, for exigida a apresentação de documento de identificação,
a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 dias, mediante
recibo, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor,
conforme art. 2º da Lei n. 5.553, de 6 de dezembro de 1968, abaixo transcrita.
Esclarecemos
que não há impedimento para a cooperativa realizar as devidas anotações dos
dados referente ao documento apresentado.
Relembramos
que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é obrigatoriamente
apresentada, mediante recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o
qual tem o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de
admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, podendo adotar-se
sistemas: manual, mecânico ou eletrônico (CLT,
art. 29, caput).
· Além dos citados prazos,
somente por ordem judicial é possível a retenção de qualquer documento de
identificação pessoal, consoante § 1º art. 2º da Lei n. 5.5553/68.
II) - PENALIDADE
Constitui contravenção penal, nos termos do Art. 3º da Lei
n° 5.553/68, punível com pena de prisão simples de 1 a 3 meses ou multa, a
retenção de qualquer documento.
Ainda, de acordo com o § único do citado artigo, quando a
infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica,
considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção,
a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou
instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
III) –
JURISPRUDÊNCIA
INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO PELO EX-EMPREGADOR.
DEVOLUÇÃO APÓS PRAZO LEGAL.
A CTPS é o documento apto para o registro do
contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, o qual reflete
toda a vida profissional do trabalhador, sendo obrigatório para o exercício de
qualquer profissão. Nos termos dos artigos 29, 53 da CLT, o registro de
admissão e demais anotações na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas, é
obrigação legal imposta ao empregador. A mora na devolução do mencionado
documento pelo antigo empregador, que o reteve para anotar a extinção do
contrato de trabalho com o trabalhador, excede os limites do razoável e
configura ato ilícito, haja vista que a falta de apresentação de CTPS sujeita o
trabalhador a uma previsível discriminação no mercado de trabalho, fato capaz
de caracterizar graves consequências de ordens social e econômica, além de
ofensa à sua dignidade, o que, por si só, já é suficiente para acarretar dano
moral. Conclui-se, portanto, que o reclamado teve conduta contrária ao disposto
no artigo 29, caput,
da CLT e ofensiva à
intimidade, honra e imagem do reclamante, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição
Federal, pelo que é devida a indenização por dano moral prevista no artigo 927 do Código Civil. Recurso de
revista conhecido e provido. (Processo n° 101929120145030163 - Relator:
Ministro José Roberto Freire Pimenta, data do Julgamento: 09/03/2016, Órgão
Julgador: 2ª Turma TST, Publicação: DEJT 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO.
RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM
R$ 2.000,00. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO IMPERTINENTE NA HIPÓTESE.
Observa-se
que, no caso em exame, a reclamada foi condenada a pagar R$ 2.000,00 de
indenização por danos morais pela retenção por mais de um mês da carteira de
trabalho do reclamante para fins de processo seletivo. A reclamada, por sua
vez, invoca violação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal que é
impertinente na hipótese, haja vista que esse dispositivo se refere a situações
envolvendo acidente de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR 100915520155030022; Ministro Relator: José Roberto Freire Pimenta; Julgamento: 16/03/2016; Órgão Julgador: 2ª
Turma TST; Publicação: DEJT 18/03/2016.
LEI Nº 5.553, DE 6 DE
DEZEMBRO DE 1968.
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Dispõe
sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito
público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de
identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou
pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título
de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão
de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for
exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a
exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que
interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá
ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº
9.453, de 20/03/97)
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de
pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e
devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº
9.453, de 20/03/97)
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1
(um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinquenta centavos) a NCR$ 3,00
(três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta
Lei.
Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de
pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que
ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou
inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o
infrator.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
José
Roberto Silvestre Julho/2016
Assessor
Jurídico