EMPREGADOS CONVOCADOS PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES 2016 E AS
IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS.
O presente trabalho esclarece as implicações
trabalhistas e previdenciárias aplicáveis aos empregados convocados pela
Justiça Eleitoral para trabalhar nas eleições, bem como procedimentos e
critérios àquele, cuja atividade exija prestação de serviços ao empregador nas
datas dos pleitos.
Abordaremos também as questões jurídicas e
legais de empregados que se candidatam a cargos eletivos.
Esclarecemos, que neste ano serão realizadas,
simultaneamente em todo o país, eleições para prefeito e vice-prefeito e para
vereador, nos municípios criados até 31 de dezembro de 2015 (Lei n° 9.504/1997,
art. 1°, parágrafo único, inciso II).
1. INTRODUÇÃO
O primeiro
turno das eleições será realizado no dia 2 de outubro de 2016 (domingo) - (Lei
nº 9.504/97, art. 1º, caput). O início da
votação será às 8:00 h e o término às
17:00 h – Código Eleitoral arts. 144 e 153.
Poderá haver segundo turno caso os candidatos a prefeito e vice-prefeito, não
obtiverem maioria absoluta de votos, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da
Lei n. 9.504/97 e será realizado no último domingo do mês de outubro, ou seja, 30 de outubro de 2016 – conforme § 1º,
art. 2º da Lei nº 9.504/97,
A Lei nº 9.504, de 30.09.97 - DOU de 1º.10.97,
estabelece as normas gerais para as eleições, cujos arts. 1º e 2º, § 1º,
dispõem:
“Art. 1º - As eleições para Presidente e
Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado
Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro
domingo de outubro do ano respectivo.
§ único - Serão realizadas simultaneamente as
eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,
Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2º - Será considerado eleito o candidato a
Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 1º - Se nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de
outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito
o que obtiver a maioria dos votos válidos.”
O processo eleitoral é regido pela Constituição
Federal, Código Eleitoral (Lei nº 4.737,
de 15.07.65 - DOU de 19.07.65, retificada no de 30.07.65), Lei Federal n.
9.504/1997, legislação complementar, incluindo resoluções, instruções e outros
atos normativos específicos emanados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Importante esclarecer que todo cidadão, filiado
a partido político devidamente registrado, pode pretender investidura em cargo
eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e
incompatibilidade desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade.
2.
ELEIÇÕES - FERIADO NACIONAL - CONSIDERAÇÕES
O entendimento majoritário dos
doutrinadores é no sentido de que o dia em que se realizarem as eleições é
feriado em razão do disposto no art. 380 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65):
O
art. 380 do Código Eleitoral dispõe:
“Art. 380 - Será feriado nacional o dia em que se realizarem
eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as
eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei
anterior.”
A Emenda
Constitucional nº 16/97, que entre outras providências, altera os arts. 28,
29 e 77 da Constituição Federal, estabelece basicamente, que as eleições de
Presidente e do Vice-Presidente da República, do Governador e do
Vice-Governador de Estado, e do Prefeito e do Vice-Prefeito serão realizadas,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
dos mandatos dos seus antecessores.
Em relação aos dispositivos legais
anteriormente citados, entendemos que a data de realização das eleições é
considerada feriado nacional, não obstante a existência de interpretações diferentes.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro
turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano
anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
De acordo com o entendimento majoritário,
embora as empresas que têm autorização legal para funcionar em feriado possam
exigir a prestação de serviços por parte de seus empregados nos dias em que se
realizam as eleições, desde que proporcionem a eles o tempo necessário para
votarem, através de escala de trabalho, devem remunerar as horas trabalhadas em
dobro, se não compensadas com folga em outro dia da semana.
2.1 - Trabalho de
empregados nas empresas no dia destinado a eleições
A Lei nº 605, de 05.01.49 – D.O.U. de 14.01.49,
regulamentada pelo Decreto nº 27.048, de 12.08.49 – DOU de 16.08.49, prevê que
é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, excetuados os casos
em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das
empresas.
Nos serviços em que for exigido o trabalho (em
razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades das
empresas ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a
continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços) nos
feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem
nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de
folga.
Vale ressaltar que nos serviços que exijam
trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será
estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de
quadro sujeito a fiscalização (arts. 8º e 9º da Lei nº 605/49 e art. 6º do
regulamento do Repouso Semanal Remunerado (RSR), aprovado pelo Decreto nº
27.048/49).
Desta forma, havendo escala de revezamento, inclusive
empregados que laboram na jornada especial 12 X 36, e considerando-se que o
trabalho do empregado recaia no dia 2 de
outubro de 2016, data de primeiro turno das eleições, ou dia 30 de outubro de 2016 (segundo turno, se
houver), considerado feriado nacional, o empregador, sem prejuízo da
concessão da folga correspondente ao descanso semanal remunerado, o qual deverá
incidir em outro dia da semana, observadas todas as condições legais impostas
para elaboração e validade da escala de revezamento, deverá:
a) conceder outro dia de folga, diferente do
destinado ao repouso semanal remunerado, para compensar o trabalho realizado
pelo empregado em dia considerado feriado; ou
b) efetuar em dobro o pagamento da remuneração do feriado
trabalhado pelo empregado, conforme citam os dispositivos legais citados
anteriormente, bem como o previsto na Súmula do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) nº 146.
c)
quanto aos empregados que laboram no regime 12 X 36, a Súmula
n. 444 do TST diz o seguinte: “Jornada
de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada
em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT
divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por
trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante
acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a
remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao
pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”
Não obstante os critérios anteriormente
descritos, o empregador deverá, também, observar as condições para concessão e
pagamento de repousos semanais e feriados previstas em eventuais cláusulas de
documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.
A
Súmula Tribunal Superior do Trabalho nº 146 prevê o seguinte:
“O trabalho
prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem
prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
2.2
- Empresa – Concessão de tempo suficiente para o empregado exercer do
direito de votar
Observadas as condições anteriormente citadas,
nas empresas onde o trabalho tem que ser executado em feriados, estas deverão
conceder aos empregados em atividade no dia das eleições, tempo suficiente para
que possam exercer seu direito de voto ou justificar a ausência, sem prejuízo
da remuneração do tempo efetivamente gasto. Dentro dos critérios de bom senso e
de razoabilidade, será determinado, e administrado pelo empregador, ou por
consenso entre as partes, visto que nos termos do art. 234 c/c o art. 297 do
Código Eleitoral, quem impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (voto) será
punido com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa, cuja
unidade é fixada pelo juiz competente.
Cumpre ressaltar ainda que, o serviço eleitoral
tem preferência sobre qualquer outro, é obrigatório e, por constituir-se como
tal, não poderá a empresa propor, sob pena de nulidade do ato, qualquer acordo
ao empregado para que este compense o dia em que cumpriu as exigências da
Justiça Eleitoral.
Destacamos, ainda, que nos termos do inciso I
do art. 14 da Constituição Federal, o voto é obrigatório para maiores de 18
(dezoito) anos de idade. Podendo votar os eleitores regularmente inscritos até
07/05/2014 – Lei n. 9.504/97, art.91.
2.3 - Empregado
convocado para compor as mesas receptoras - Trabalho na apuração de votos -
Folga compensatória remunerada
Nos termos dos art. 98
da Lei nº 9.504/97, ficou estabelecido
que, os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas
eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados
do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo
do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de
convocação.
Assim, tanto os empregados nomeados para atuar
nas seções eleitorais, compondo as mesas receptoras (presidente, mesário, secretário,
suplentes etc.), como os convocados para apuração dos votos (atualmente com o
sistema de eleição eletrônica fica mais difícil, mas pode acontecer),
principalmente nas localidades onde forem utilizadas as cédulas impressas
tipograficamente em lugar da votação eletrônica, farão jus àquela ausência remunerada
ao trabalho.
Tais ausências, portanto, não serão
consideradas faltas ao trabalho, não trazendo, por conseqüência, quaisquer
prejuízos ao empregado na contagem de suas férias, conforme o disposto no art.
130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na garantia do repouso semanal
remunerado, no cálculo do 13º salário, entre outros direitos.
Observar, ainda, que não poderão ser nomeados
presidentes e mesários os menores de 18 anos (§ 2º do art. 63 da Lei nº
9.504/97).
2.3.1
– Critério para concessão de folgas
O TSE, por meio da Resolução n.º 22.747/2008, publicada no DOU em 06/05/2008, baixou
normas de caráter geral acerca do exercício do direito de gozo das folgas dos
empregados convocados pela Justiça Eleitoral para prestação de serviços nos
eventos relacionados à realização de eleições.
O § 4º, do art. 1º, da referida Resolução,
estabelece que a concessão de folga pelo dobro para os dias de convocação, em
virtude de prestação de serviço à Justiça Eleitoral previsto no art. 98, da Lei
nº 9.504/1997, NÃO pode ser
convertido em retribuição pecuniária.
Quanto ao exercício de gozo das folgas, a
legislação nada dispõe (se imediatamente após o trabalho eleitoral ou não).
Assim, caso não haja determinação expressa da Justiça Eleitoral no ofício que
encaminhará à cooperativa, RECOMENDAMOS
QUE ELAS SEJAM GOZADAS IMEDIATAMENTE APÓS AS ELEIÇÕES, SEMPRE EM COMUM ACORDO
ENTRE AS PARTES. Caso isso não seja possível, deverá haver um
entendimento entre empregado e seu superior hierárquico, dentro do bom senso,
para estipular as datas de descanso.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE - RESOLUÇÃO Nº 22.747
PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 19.801 - CLASSE 19ª - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS. - Relator: Ministro Cezar Peluso.
Interessado:
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Ementa:
Aprova
instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre
dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos
eventos relacionados à realização das eleições.
O
Tribunal Superior Eleitoral, no uso das suas atribuições, tendo em vista o
disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
e no art. 98 da Lei nº 9.504/97, resolve:
Art. 1º
Os eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os
requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço,
mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. (Art.
98 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997).
§ 1º O
direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e
privadas;
§ 2º A
expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral
repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos
e de preparação ou montagem de locais de votação (Res. TSE nº 22.424, de 26 de
setembro de 2006);
§ 3º
Compreendem-se como vantagens, para efeitos de aplicação deste artigo, todas as
parcelas de natureza remuneratória, ou não, que decorram da relação de
trabalho;
§ 4º Os
dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser
convertidos em retribuição pecuniária;
§ 5º A
concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/97 será adequada à
respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de
plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em
decorrência da escala de trabalho.
Art. 2º
O direito de gozo do benefício previsto no caput do artigo anterior pressupõe a
existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à
parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição
do benefício e limita-se à vigência do vínculo.
Parágrafo
único. Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho
ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim
de não impedir o exercício do direito.
Art. 3º
Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá
ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo,
resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do
serviço eleitoral, observado especialmente seguinte:
I - O
serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o
interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (art. 365 do
Código Eleitoral);
II - A
relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça
Eleitoral;
III - O
direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é
personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de março de 2008.
MARCO
AURÉLIO, PRESIDENTE - CEZAR PELUSO, RELATOR - CARLOS AYRES BRITTO, JOSÉ DELGADO
- ARI PARGENDLER - CAPUTO BASTOS - MARCELO RIBEIRO
3 -
ESTAGIÁRIOS CONVOCADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL E O DIREITO A FOLGA COMPENSATÓRIA
REMUNERADA
Conforme prevê o art. 98 da Lei nº 9.504/1997,
os eleitores que forem nomeados ou voluntários para compor as mesas receptoras
de votos e de justificativas e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos
serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral,
sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos
dias de convocação.
Uma dúvida que está gerando polêmica no
departamento pessoal das empresas diz respeito ao direto do estagiário gozar a
mencionada folga remunerada. Segundo notícia veiculada no site do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), que tem como fonte a Coordenadoria de Comunicação
Social do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Minas Gerais, todos os convocados,
inclusive os estagiários, têm direito a 2 (dois) dias de folga no trabalho.
4 -
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS –
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O CANDIDATO OU PARTIDOS CONTRATANTES
A contratação de pessoal para prestação de
serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato
ou partido contratantes (art. 100 da Lei nº 9.504/97).
Desta forma, as pessoas contratadas para
prestar serviços apenas nas campanhas eleitorais, tanto para os candidatos
(pessoas físicas) como para os partidos (equiparados a pessoas jurídicas), não
serão consideradas empregadas dos contratantes.
5 -
EMPREGADO - PROPAGANDA POLÍTICA NA EMPRESA - EMPREGADOR - UTILIZAÇÃO DO PODER
DISCIPLINAR - FACULDADE
Faculta-se ao empregador, como titular da
empresa, fixar normas reguladoras das condições gerais e específicas do
trabalho. É o chamado poder regulamentar (caput do art. 2º da CLT).
Assim sendo, o regulamento interno poderá
prever, dentre outras disposições, que aos empregados é proibido fazer
propaganda própria ou de outrem, escrita ou falada, inclusive por meio do uso
de camisetas, bottons, distintivos, adesivos, bandeiras, correio eletrônico
etc., de candidatos ou partidos, sem prévia autorização.
6-
EMPREGADO - CANDIDATO À ELEIÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO - EFEITO
Inexiste, perante a legislação trabalhista,
procedimento específico a ser adotado pela empresa, caso o empregado se
candidate e seja eleito vereador, deputado, senador ou qualquer outro cargo
público.
Consoante o disposto no art. 472, caput da CLT,
o afastamento, se for o caso, por motivo de ocupação de cargo público,
observadas as condições legalmente previstas, suspende o contrato de trabalho,
sendo, portanto, considerado como licença sem remuneração e, conseqüentemente,
esse período não será considerado para efeito de férias e 13º salário, não
constituindo, ainda, motivo para que o empregador altere ou rescinda o pacto
laboral.
Cumpre ressaltar que tal período de licença
(eventual ocupação de cargo público eletivo) não gera qualquer encargo social
(INSS, FGTS e IRF), devendo, entretanto, essa situação, ser anotada na parte
destinada às anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) e na ficha ou folha do livro de Registro de Empregado.
7 - O EMPREGADO QUE SE CANDIDATAR A
CARGO GOZA DE ALGUMA ESTABILIDADE NO EMPREGO?
O
empregado de empresa privada, inclusive de cooperativas de serviços médicos,
regidos pela CLT, não gozam de qualquer espécie de estabilidade ou garantia de
emprego pelo fato de se candidatarem ou se elegerem a cargo público.
O
Direito eleitoral prevê garantias apenas para funcionários públicos, empregados
de empresa públicas e de economia mista, portanto não abrange empregados da
entidade privada.
O empregado
pertencente à iniciativa privada também poderá se
afastar de suas atribuições, no entanto, as empresas não estão obrigadas a
pagar a remuneração do período. Tal possibilidade já era prevista no parágrafo
único, artigo 25, Lei n. 7.664/88.
8 – VOTO EM TRÂNSITO
Considerando-se
que as eleições deste ano elegerão Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, de
acordo com o Art. 233-A do Código
Eleitoral, não haverá o voto em trânsito, para aqueles eleitores que na data
das eleições estiverem fora do estado de seu domicílio eleitoral.
José Roberto Silvestre agosto/2016
Assessor Jurídico