O
PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR EM TEMPOS DE CAÇA AO POKÉMON
I) – ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
Abordaremos na
presente matéria, sob o ponto de vista do direito do trabalho, possíveis
implicações que poderão acarretar no ambiente de trabalho a novidade que está
ganhando milhares de adeptos, principalmente aqueles aficionados por jogos
eletrônicos, invadindo locais públicos, privados e porque não dizer o ambiente
de trabalho, na sanha incansável da caça ao Pokémon Go, ou simplesmente Pokémon.
Cabe aqui um breve
esclarecimento sobre o poder
diretivo do empregador, cuja base legal encontra-se no art. 2º da CLT,
autorizando a empresa criar normas, regulamentos e procedimentos para o bom
desempenho de suas atividades, estabelecendo a subordinação jurídica do empregado,
concede ao empregador a prerrogativa
para organizar a produção de bens e serviços sistematizando as atividades
exercidas pelo empregado, estabelecendo controles, fiscalização, inclusive, permitindo
punir as irregularidade cometidas de modo a manter a ordem e disciplina na
empresa.
O objetivo da lei é
permitir que o empregador administre o seu negócio, coordene as atividades
empresariais, estabelecendo prioridades, critérios para o desenvolvimento do
trabalho, produção e emprego, elabore normas apropriadas para atingir as metas
e exija o cumprimento das obrigações previstas no contrato de trabalho.
Compete ao empregado
observar as determinações explicitas em seu contrato de trabalho, dentro dos
padrões citados acima, de modo a produzir e receber o que devido pelo
desempenho de suas funções.
Nos dias atuais
estamos vivenciando uma verdadeira “febre” no país, relacionada a mais uma
modalidade de jogo eletrônico para smartphones, importado de outros países, na
verdade um sucesso absoluto do gênero, denominado Pokémon que está “invadindo”
ruas, avenidas, praças, shoppincenters, bem como, os ambientes de trabalho.
Conforme esclarece o trabalho da lavra do
Desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho, publicado recentemente no
suplemente trabalhista LTr nº 076/16, diz o seguinte sobre o Pokémon:
“Trata-se do Pokémon Go (ou simplesmente Pokémon), franquia de mídia
criada por Satoshi Tajiri, em 1995, pertencente a The Pokémon Company. Consiste
em um jogo, no qual o jogador deve capturar criaturas ficcionais (o Pokémon
Go), e, para os mais adiantados na técnica de captura, treinar esses
personagens para que lutem contra outros. A prática é individual, os jogadores
devem possuir um smartphone ou similar e caminhar a procura de Pokémon.
Localizado, deverá captura-lo e, a cada captura, vai acumulando pontos.”
Dentro desses esclarecimentos, entendemos que
independentemente do avanço da tecnologia, esse jogo traz algo inovador e
quebra paradigma quando exige que o jogador saia caminhando, ou seja, retirou o
adapto dos jogos eletrônicos do sedentarismo, não resta a menor dúvida, algo
muito importante para a saúde do cidadão porque, até então, os “vídeos games”
exigiam horas e horas de sedentarismo.
O jogo, bastante democrático, permite que todas
as pessoas possam pratica-lo, desde que possuam aparelhos compatíveis.
Mas, no ambiente de trabalho também?
II) – A PRATICA DO JOGO NO
AMBIENTE DE TRABALHO
Cabe esclarecer que, embora a Lei n. 12.965, de
23.04.2014, que dispões sobre o Marco Civil da Internet estabeleça princípios,
garantias, direitos e deveres para o uso do jogo eletrônico no Brasil, não
determina nenhuma restrição ao uso do aplicativo, ou seja, todos estão
autorizados a utiliza-lo, desde que o usuário viole o ordenamento jurídico.
E como fica a
questão relacionada ao ambiente de trabalho?
Abordaremos duas questões distintas:
1ª – Uma diz respeito ao aparelho celular que deve receber um
tratamento de um meio de comunicação. Compete ao empregador estabelecer regras
para sua utilização no ambiente de trabalho, ainda que o aparelho seja
corporativo. De qualquer maneira sua utilização, no ambiente de trabalho,
comporta regras pelo empregador, salvo casos excepcionalíssimos. Situações
extraordinárias como enfermidade de uma pessoa da família, é plenamente justificável,
bem como, para uso do celular corporativo.
O empregador pode
restringir o uso do aparelho celular no local de trabalho, mediante normas ou
regulamento interno da cooperativa; cláusula em contrato individual de
trabalho; norma coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho);
2ª – a outra questão diz respeito a utilização desse aparelho
celular para capturar Pokémon nas dependências da cooperativa. De plano podemos
assegurar tratar-se de falta grave, ainda que o empregado dedique-se à “caçada”
nos intervalos destinados a refeição/descanso.
III) – APLICAÇÃO DE MEDIDAS
PUNITIVAS DIANTE DA FALTA GRAVE
Se de fato, o empregado resolver “mergulhar na onda”, ou seja, entender que poderá sair pelo ambiente da
cooperativa, munido de seu celular, para capturar ou tentando capturar Pokémon,
não resta a menor dúvida que está cometendo falta grave.
Relembramos que durante o expediente o
empregado tem a responsabilidade de cumprir sua parte no contrato de trabalho,
e caso entende que deverá partir para captura de Pokémon, está praticando falta
grave e poderá até, ser dispensado por justa causa. No caso estará violando o art. 482 da CLT, abandonando suas
tarefas para partir para uma ‘brincadeira’ durante o trabalho, configurando,
assim, a desídia, conforme
alínea ‘e’ do artigo citado.
Como esclarecido linhas acima, o empregador
poderá estabelecer normas/regulamentos internos proibindo o uso de aparelho
celular. Se de fato há essa regra estabelecida, o empregado empenhado na missão
de caçar Pokémon, além da desídia, estará praticando, também, em ato de
indisciplina ou de insubordinação (se de fato existir norma a respeito),
configurando-se também o enquadramento na alínea ‘h’ do art. 482 da CLT.
Importante destacar que as cooperativas têm
fornecido a seus empregados aparelhos eletrônicos, tais como celulares, tablets
e notebooks, destinados a consecução do trabalho, não para deleite, na verdade
esses equipamentos, destinam-se a melhoria do trabalho, verdadeiras ferramentas
para o bom desempenho das atividades.
Importante destacar que o uso de aparelhos
eletrônicos, os celulares, tablets e notebooks, fora de sua utilização como
meio de trabalho ou para o trabalho, se for utilizado recreação, pode gerar
insegurança para o ambiente da cooperativa, uma vez que o aparelho utilizado
ficará vulnerável a ataques de ‘vírus’ que poderá comprometer toda a rede de
computadores.
A utilização para a finalidade de deleite,
portanto completamente fora das regras do contrato de trabalho, são graves e
preocupantes fazendo-se imprescindível a adoção de medidas para fiscalização e
adoção de medidas punitivas.
Caso a cooperativa tenha interesse em adotar
esse aplicativo para atividades empresarias, nessa hipótese deixa de ser
utilizado como meio de diversão, porém, a cooperativa está obrigada a dotar
normas e critérios, caso entenda importante mais essa ferramenta.
Considerando-se que não havendo regras para
utilização desse aplicativo como instrumento de trabalho, prevalece o princípio
geral do contrato de trabalho onde o empregado está obrigado a cumprir seu
trabalho, recebendo, em contrapartida, seu salário, ou seja, aqueles que estão
trabalhando não devem deixar suas atividades, ainda que momentaneamente, para
dedicar-se a captura do Pokémon, sob pena de assim o fazendo, caracterizar-se indisciplina,
ou insubordinação e, certamente, desídia, sujeito às sanções prevista no art.
482 da CLT.
José Roberto Silvestre outubro/2016
Assessor Jurídico