São Paulo, 18 de Abril de 2024
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O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO É OBRIGATÓRIO E DEVERÁ SER PROVIDENCIADO ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO mês DE JANEIRO DE 2017.

 

No mês de janeiro de cada ano as cooperativas de serviços médicos são obrigadas, por força de lei, recolher a denominada contribuição sindical, motivo pelo qual, estamos orientando quanto a forma correta do recolhimento eis que constantemente surgem sindicatos estranhos vindicando tal contribuição.

 

Como de rotina, no início do ano surgem inúmeros sindicatos, das mais variadas naturezas, alegando tratar-se do representante sindical e reivindicam a contribuição sindical das cooperativas de serviços médicos, inclusive, muitos deles, fazem até ameaças de interposição de ação judicial contra a Unimed que, por ventura, não providenciar o recolhimento em seu favor.

 

Relembramos que o SINCOOMED é um sindicato nacional, único e legítimo representante patronal do cooperativismo médico, empenhado na luta pelos direitos e interesses dessa categoria desde 1989, quando obteve seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego (registrado no livro 002, fls.147 – 13/03/1990), código sindical nº 03073-2.

 

A Contribuição Sindical foi criada por lei federal, (CLT) e obriga as empresas a contribuírem uma vez por ano ao sindicato que as representam, adotando assim a unicidade sindical, o que significa que cada categoria econômica será representada unicamente, em sua base territorial, por um único Sindicato respectivo.

 

A contribuição sindical reveste-se de natureza tributária, devendo, portanto, ser recolhida, obrigatoriamente, por todas as cooperativas de serviços médicos em favor do único sindicato que as representa, ou seja, ao SINCOOMED.

 

A grande dúvida que paira entre as Cooperativas de Serviços Médicos, diante de verdadeira “enxurrada” de sindicato que surgem exigindo a contribuição em seu nome, é justamente saber para qual sindicato contribuir de maneira correta.

 

O critério utilizado pela lei é o da “predominância da categoria econômica”, conforme texto legal abaixo:

Art. 581 da C.L.T.: Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

§ 1º ...

§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

Em nosso caso, as Cooperativas de Trabalho de Prestação de Serviços Médicos, se enquadram na categoria das Cooperativas de Serviços Médicos, e deste modo, devem contribuir somente para o Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos - SINCOOMED, devidamente reconhecido pelo Ministério do Trabalho desde 13 de março de 1990, tendo sido registrado no livro 02, fls. 147, CNES nº 24440.033982/89-28, código sindical 03073-2, como Sindicato Patronal da categoria econômica aqui descrita.

 

As Cooperativas de Serviços Médicos, formam entre si, eis que devidamente reunidas, um grupo natural e homogêneo, em cujo meio são solidários os interesses econômicos e idênticas as atividades empreendidas, perfazendo integralmente os elementos do vínculo social básico a que se denomina categoria econômica.

 

Esclarecemos que, do montante arrecadado com a contribuição sindical patronal, 60% (sessenta por cento) é repassado ao sindicato de primeiro grau, representativo da categoria econômica das cooperativas de serviços médicos, ou seja, SINCOOMED; 20% (vinte por cento) vai para a “Conta Especial Emprego e Salário (CEES) do Ministério do Trabalho, 15% (quinze por cento) destina-se à federação sindical e 5% (cinco por cento) cabe à Confederação.

 

O recolhimento a contribuição sindical deverá ocorrer até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU, que será encaminhada às cooperativas de serviços médicos no início do mês de janeiro de 2017 juntamente com a tabela para o devido e correto cálculo.

 

Alertamos que o recolhimento da contribuição sindical patronal fora do prazo legal (último dia útil do mês de janeiro de 2017), sujeitará a cooperativa ao acréscimo das cominações previstas no art. 600 da CLT: multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

Deste modo, solicitamos a todos que recolham corretamente a contribuição sindical prevista em lei em favor do SINCOOMED, evitando assim o recolhimento incorreto, o que poderá ocasionar o pagamento duas vezes, além de que o seu recolhimento correto é muito importante para assegurar uma representação específica do segmento cooperativista médico, de modo a fortalecer a representação sindical patronal em favor das cooperativas médicas perante agência reguladora, ministérios e, principalmente, perante o Poder Judiciário, permitindo a interposição de ações e do bom desenvolvimento de nossas atividades e manutenção dos nossos serviços.

 

Destacamos que o SINCOOMED ingressou com ações declaratórias para definição de sua representação em diversos estados, sendo certo que nos estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Rio Grande do Sul os processos já transitaram em julgado favoráveis ao SINCOOMED, PORTANTO, NÃO REMANESCE DÚVIDAS ÀS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS NESSES ESTADOS.

 

 

 

 

José Roberto Silvestre  Dezembro 2016

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

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