O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO É OBRIGATÓRIO E
DEVERÁ SER PROVIDENCIADO ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO mês DE JANEIRO DE 2017.
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No mês
de janeiro de cada ano as cooperativas de serviços médicos são obrigadas, por
força de lei, recolher a denominada contribuição sindical, motivo pelo qual,
estamos orientando quanto a forma correta do recolhimento eis que
constantemente surgem sindicatos estranhos vindicando tal contribuição.
Como
de rotina, no início do ano surgem inúmeros sindicatos, das mais variadas
naturezas, alegando tratar-se do representante sindical e reivindicam a
contribuição sindical das cooperativas de serviços médicos, inclusive, muitos
deles, fazem até ameaças de interposição de ação judicial contra a Unimed que,
por ventura, não providenciar o recolhimento em seu favor.
Relembramos
que o SINCOOMED é um sindicato nacional, único e legítimo representante
patronal do cooperativismo médico, empenhado na luta pelos direitos e
interesses dessa categoria desde 1989, quando obteve seu registro no Ministério
do Trabalho e Emprego (registrado no livro 002, fls.147 – 13/03/1990), código
sindical nº 03073-2.
A Contribuição Sindical foi criada por
lei federal, (CLT) e obriga as empresas a contribuírem uma vez por ano ao
sindicato que as representam, adotando assim a unicidade sindical, o que
significa que cada categoria econômica será representada unicamente, em sua
base territorial, por um único Sindicato
respectivo.
A
contribuição sindical reveste-se de natureza tributária, devendo, portanto, ser
recolhida, obrigatoriamente, por todas as cooperativas de serviços médicos em
favor do único sindicato que as representa, ou seja, ao SINCOOMED.
A
grande dúvida que paira entre as Cooperativas de Serviços Médicos, diante de
verdadeira “enxurrada” de
sindicato que surgem exigindo a contribuição em seu nome, é justamente saber
para qual sindicato contribuir de maneira correta.
O
critério utilizado pela lei é o da “predominância
da categoria econômica”, conforme texto legal abaixo:
Art. 581 da C.L.T.: Para
os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do
respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que
localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da
atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das
correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às
Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa,
sucursais, filiais ou agências.
§ 1º ...
§ 2º Entende-se por atividade
preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo
final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente,
em regime de conexão funcional.
Em
nosso caso, as Cooperativas de Trabalho de Prestação de Serviços Médicos, se
enquadram na categoria das Cooperativas de Serviços Médicos, e deste modo,
devem contribuir somente para o Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços
Médicos - SINCOOMED, devidamente reconhecido pelo Ministério do Trabalho desde
13 de março de 1990, tendo sido registrado no livro 02, fls. 147, CNES nº
24440.033982/89-28, código sindical 03073-2, como Sindicato Patronal da
categoria econômica aqui descrita.
As
Cooperativas de Serviços Médicos, formam entre si, eis que devidamente
reunidas, um grupo natural e homogêneo, em cujo meio são solidários os
interesses econômicos e idênticas as atividades empreendidas, perfazendo
integralmente os elementos do vínculo social básico a que se denomina categoria
econômica.
Esclarecemos
que, do montante arrecadado com a contribuição sindical patronal, 60% (sessenta
por cento) é repassado ao sindicato de primeiro grau, representativo da
categoria econômica das cooperativas de serviços médicos, ou seja, SINCOOMED;
20% (vinte por cento) vai para a “Conta Especial Emprego e Salário (CEES) do
Ministério do Trabalho, 15% (quinze por cento) destina-se à federação sindical
e 5% (cinco por cento) cabe à Confederação.
O
recolhimento a contribuição sindical deverá ocorrer até o último dia útil do
mês de janeiro de cada ano, através da Guia de Recolhimento da Contribuição
Sindical Urbana – GRCSU, que será
encaminhada às cooperativas de serviços médicos no início do mês de janeiro de
2017 juntamente com a tabela para o devido e correto cálculo.
Alertamos
que o recolhimento da contribuição sindical patronal fora do prazo legal
(último dia útil do mês de janeiro de 2017), sujeitará a cooperativa ao
acréscimo das cominações previstas no art. 600 da CLT: multa de 10% (dez por
cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento)
por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês e correção monetária.
Deste
modo, solicitamos a todos que recolham corretamente a contribuição sindical
prevista em lei em favor do SINCOOMED, evitando assim o recolhimento incorreto,
o que poderá ocasionar o pagamento duas vezes, além de que o seu recolhimento
correto é muito importante para assegurar uma representação específica do
segmento cooperativista médico, de modo a fortalecer a representação sindical
patronal em favor das cooperativas médicas perante agência reguladora,
ministérios e, principalmente, perante o Poder Judiciário, permitindo a
interposição de ações e do bom desenvolvimento de nossas atividades e
manutenção dos nossos serviços.
Destacamos
que o SINCOOMED ingressou com ações declaratórias para definição de sua
representação em diversos estados, sendo certo que nos estados do Acre, Amapá, Espírito
Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rondônia,
Roraima e Rio Grande do Sul os
processos já transitaram em julgado favoráveis ao SINCOOMED, PORTANTO, NÃO
REMANESCE DÚVIDAS ÀS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS NESSES ESTADOS.
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José
Roberto Silvestre Dezembro
2016
Assessor
Jurídico