Os dias destinados à
festa popular denominada "carnaval", “festa de momo”
etc., aí entendido o sábado, domingo, segunda e terça-feira, não são
considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.
Convém desde logo
destacar, que a quarta-feira de cinzas também não é considerado feriado
nacional, eis que, também, não há lei nesse sentido.
É comum, dada a
identidade desta festa com o povo e cultura brasileira, a caracterização desses
dias, principalmente da terça-feira, como feriado, mas, repita-se, não existe
lei federal com tal conotação a nível nacional.
Todavia, não podemos
esquecer que essas datas não foram criadas por lei, na verdade são costumes e
tradições arraigados, está dentro da cultura do povo brasileiro, que permitiram
a característica própria dessa festa popular no País que, como sabemos
movimenta e acelera não só turismo em razão da divulgação internacional, bem
como a economia.
Destacamos, mais uma
vez, que inexiste legislação federal que atribua feriado aos dias destinados
aos festejos carnavalescos, PORÉM,
cada Estado brasileiro, cada cidade, cada município tem seus costumes e
tradições e têm poderes legais para decretar esses (todos ou somente a terça-feira)
como feriados, por essa razão recomendamos que consultem a legislação
estadual e municipal específica de seu Estado ou município para saber se há lei
que decrete feriado.
Releva destacar duas
questões muito importantes:
1) –
é muito comum estados ou municípios que decretam PONTO FACULTATIVO que NÃO
É FERIADO. Nada mais é que a
autorização para as repartições públicas (federais, estaduais ou municipais)
não realizem suas atividades e, em conseqüência disso, os servidores públicos
ficam dispensados do trabalho naquele(s) dia(s) sem prejuízo de vencimentos.
Em se tratando de PONTO FACULTATIVO as
empresas privadas e seus trabalhadores
não serão beneficiados.
RELEMBRO-LHES QUE PONTO FACULTATIVO TEM APLICAÇÃO
RESTRITA, OU SEJA, DESTINA-SE, EXCLUSIVAMENTE, AO TRABALHO NAS REPARTIÇÕES
PÚBLICAS FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS.
2) –
outra questão polêmica diz respeito às cooperativas de serviços médicos que,
por decisão de sua Diretoria, não tem atividades normais nos dias de carnaval, permitindo, assim, que seus empregados folguem nesses dias e recebem seus salários sem qualquer
desconto, até aí, perfeitamente possível, haja vista o poder diretivo do
empregador conforme art. 2º da CLT, nesse caso, a cooperativa atrai para si a
responsabilidade de pagar salário sem que o empregado tenha que fazer algum
tipo de compensação das horas não trabalhadas.
Se a Direção da cooperativa decide pela
paralisação das atividades da cooperativa porém determine que alguns empregados
e/ou setores trabalhem nesses dias, deverá remunerar o trabalho realizado como
extraordinário ou conceder folga compensatória, no mês do fato gerador. As cooperativas que
paralisam suas atividades sem que estejam obrigadas nos dias de Carnaval, ficam responsáveis pelos salários de seus
empregados
A cooperativa poderá, também, ao invés de
dispensar o empregado do trabalho, estabelecer critérios para compensação das
horas, ou seja, os empregados trabalharão, algumas horas além do horário
normal, ou sábado(s), ou permitir que os empregados que tenham horas positivas
no banco de horas as utilize para compensar o carnaval, porém, para tornar
efetivo esse entendimento entre as partes, deverá ser celebrado um acordo
coletivo de trabalho entre cooperativa e seus empregados devidamente assistidos
pelo respectivo sindicato, como forma de garantir segurança jurídica do ato.
Os feriados civis ou
nacionais são declarados em lei federal, conforme o disposto no art. 11 da Lei
nº 605/49, na redação dada pela Lei nº 9.093, de 12.09.95 - DOU de 13.09.95,
são feriados nacionais:
· 1º de janeiro →
(Confraternização Universal - Ano Novo);
· 21
de abril → (Tiradentes);
· 1º de maio → (Dia do
Trabalho);
· 7
de setembro → (Independência do Brasil);
· 12
de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
· 2
de novembro → (Finados);
· 15
de novembro → (Proclamação da República); e
· 25
de dezembro → (Natal).
Desta forma, não há
necessidade, a cada ano, de que haja uma reafirmação, por parte do Governo
Federal, das datas em que se comemoram os feriados civis ou nacionais,
porquanto as leis que os criaram só deixam de produzir efeitos quando
revogadas.
Continuam em vigor, por
exemplo, a partir da publicação no Diário Oficial da União, as Leis nºs
1.266/50 e 6.802/80, que declararam respectivamente os dias 21 de abril
(Tiradentes) e 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida) como feriado.
Entre as leis em vigor
que regulam a vida do País, não encontramos uma que declare os dias ou alguns
dos dias de carnaval como feriado em todo o território nacional.
Considerando que a
terça-feira de carnaval não é feriado e que os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, de
acordo com a tradição local, conforme a lei acima citada, concluímos que esse dia só será considerado feriado nos
municípios onde houver lei municipal, discutida e aprovada pela
respectiva câmara de vereadores e sancionada pelo chefe do Executivo.
Segundo a mesma lei,
cada município pode declarar até quatro datas como feriado, nestas incluída a
Sexta-feira Santa, visto que também obedece a esta regra.
REAFIRMANDO: - Nada impede, não obstante o acima exposto,
que não haja trabalho nas repartições federais, estaduais ou municipais nesses
dias, por força da declaração, pelos órgãos competentes, de pontos
facultativos, note-se que pelo fato de em determinada repartição
pública ser decretado ponto facultativo, não significa que no município exista
uma lei municipal que assegura feriado.
Via de regra o
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por
meio Portaria Normativa, divulga os feriados nacionais e os dias de ponto facultativo
em cada ano, para os órgãos e entidades da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional, do Poder Executivo da União, aplicação restringe-se
àqueles órgãos.
Assim, não havendo
declaração em nível municipal de que certas datas comemorativas são
consideradas como feriado, o trabalho nesses dias será permitido, OU SEJA É UM
DIA ÚTIL, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em
atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de
compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração.
Entendemos que nas
cooperativas que adotam o Banco de Horas, por força de convenção ou acordo
coletivo de trabalho, existindo saldo de horas suficiente, poderá haver a
compensação utilizando-se delas.
Recomendamos, também,
que as cooperativas divulguem a seus colaboradores que o dias de carnaval não
são feriados, salvo se naquele Município houver lei, VALIDA PARA O
MUNICÍPIO, nesse sentido.
Alertamos que cada
cooperativa deve consultar a Prefeitura local, a fim de que se tenha a certeza
da existência ou não de norma legal considerando como feriado algum dos dias
nos quais se festeja o carnaval.
Em alguns estados existe lei que considera a terça-feira de
carnaval feriado, como corre, por exemplo, no estado do Rio de Janeiro.
Bibliografia: - Consultoria
IOB – CLT comentada Eduardo Gabriel Saad.
José Roberto Silvestre Janeiro/2017
Assessor Jurídico