São Paulo, 27 de Novembro de 2024
busca
ÍnicioAssocie-seBuscaAtendimento
 
 
 

 

 



Os dias destinados à festa popular denominada "carnaval", “festa de momo” etc., aí entendido o sábado, domingo, segunda e terça-feira, não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.

 

Convém desde logo destacar, que a quarta-feira de cinzas também não é considerado feriado nacional, eis que, também, não há lei nesse sentido.

 

É comum, dada a identidade desta festa com o povo e cultura brasileira, a caracterização desses dias, principalmente da terça-feira, como feriado, mas, repita-se, não existe lei federal com tal conotação a nível nacional.

 

Todavia, não podemos esquecer que essas datas não foram criadas por lei, na verdade são costumes e tradições arraigados, está dentro da cultura do povo brasileiro, que permitiram a característica própria dessa festa popular no País que, como sabemos movimenta e acelera não só turismo em razão da divulgação internacional, bem como a economia.

 

Destacamos, mais uma vez, que inexiste legislação federal que atribua feriado aos dias destinados aos festejos carnavalescos, PORÉM, cada Estado brasileiro, cada cidade, cada município tem seus costumes e tradições e têm poderes legais para decretar esses (todos ou somente a terça-feira) como feriados, por essa razão recomendamos que consultem a legislação estadual e municipal específica de seu Estado ou município para saber se há lei que decrete feriado.

 

Releva destacar duas questões muito importantes:

1) – é muito comum estados ou municípios que decretam PONTO FACULTATIVO que NÃO É FERIADO. Nada mais é que a autorização para as repartições públicas (federais, estaduais ou municipais) não realizem suas atividades e, em conseqüência disso, os servidores públicos ficam dispensados do trabalho naquele(s) dia(s) sem prejuízo de vencimentos.

Em se tratando de PONTO FACULTATIVO as empresas privadas e seus trabalhadores não serão beneficiados.

RELEMBRO-LHES QUE PONTO FACULTATIVO TEM APLICAÇÃO RESTRITA, OU SEJA, DESTINA-SE, EXCLUSIVAMENTE, AO TRABALHO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS.

2) – outra questão polêmica diz respeito às cooperativas de serviços médicos que, por decisão de sua Diretoria, não tem atividades normais nos dias de carnaval, permitindo, assim,  que seus empregados folguem nesses dias e recebem seus salários sem qualquer desconto, até aí, perfeitamente possível, haja vista o poder diretivo do empregador conforme art. 2º da CLT,  nesse caso, a cooperativa atrai para si a responsabilidade de pagar salário sem que o empregado tenha que fazer algum tipo de compensação das horas não trabalhadas.

Se a Direção da cooperativa decide pela paralisação das atividades da cooperativa porém determine que alguns empregados e/ou setores trabalhem nesses dias, deverá remunerar o trabalho realizado como extraordinário ou conceder folga compensatória, no mês do fato gerador. As cooperativas que paralisam suas atividades sem que estejam obrigadas nos dias de Carnaval, ficam responsáveis pelos salários de seus empregados

A cooperativa poderá, também, ao invés de dispensar o empregado do trabalho,  estabelecer critérios para compensação das horas, ou seja, os empregados trabalharão, algumas horas além do horário normal, ou sábado(s), ou permitir que os empregados que tenham horas positivas no banco de horas as utilize para compensar o carnaval, porém, para tornar efetivo esse entendimento entre as partes, deverá ser celebrado um acordo coletivo de trabalho entre cooperativa e seus empregados devidamente assistidos pelo respectivo sindicato, como forma de garantir segurança jurídica do ato.

Os feriados civis ou nacionais são declarados em lei federal, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 605/49, na redação dada pela Lei nº 9.093, de 12.09.95 - DOU de 13.09.95, são feriados nacionais:

 

· 1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);

· 21 de abril → (Tiradentes);

· 1º de maio → (Dia do Trabalho);

· 7 de setembro → (Independência do Brasil);

· 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);

· 2 de novembro → (Finados);

· 15 de novembro → (Proclamação da República); e

· 25 de dezembro → (Natal). 

 

Desta forma, não há necessidade, a cada ano, de que haja uma reafirmação, por parte do Governo Federal, das datas em que se comemoram os feriados civis ou nacionais, porquanto as leis que os criaram só deixam de produzir efeitos quando revogadas.

 

Continuam em vigor, por exemplo, a partir da publicação no Diário Oficial da União, as Leis nºs 1.266/50 e 6.802/80, que declararam respectivamente os dias 21 de abril (Tiradentes) e 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida) como feriado.

Entre as leis em vigor que regulam a vida do País, não encontramos uma que declare os dias ou alguns dos dias de carnaval como feriado em todo o território nacional.

 

Considerando que a terça-feira de carnaval não é feriado e que os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, conforme a lei acima citada, concluímos que esse dia só será considerado feriado nos municípios onde houver lei municipal, discutida e aprovada pela respectiva câmara de vereadores e sancionada pelo chefe do Executivo.

 

Segundo a mesma lei, cada município pode declarar até quatro datas como feriado, nestas incluída a Sexta-feira Santa, visto que também obedece a esta regra.

 

REAFIRMANDO: - Nada impede, não obstante o acima exposto, que não haja trabalho nas repartições federais, estaduais ou municipais nesses dias, por força da declaração, pelos órgãos competentes, de pontos facultativos, note-se que pelo fato de em determinada repartição pública ser decretado ponto facultativo, não significa que no município exista uma lei municipal que assegura feriado.

 

Via de regra o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio Portaria Normativa, divulga os feriados nacionais e os dias de ponto facultativo em cada ano, para os órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo da União, aplicação restringe-se àqueles órgãos.

 

Assim, não havendo declaração em nível municipal de que certas datas comemorativas são consideradas como feriado, o trabalho nesses dias será permitido, OU SEJA É UM DIA ÚTIL, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração.

 

Entendemos que nas cooperativas que adotam o Banco de Horas, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, existindo saldo de horas suficiente, poderá haver a compensação utilizando-se delas.

 

Recomendamos, também, que as cooperativas divulguem a seus colaboradores que o dias de carnaval não são feriados, salvo se naquele Município houver lei, VALIDA PARA O MUNICÍPIO, nesse sentido.

 

Alertamos que cada cooperativa deve consultar a Prefeitura local, a fim de que se tenha a certeza da existência ou não de norma legal considerando como feriado algum dos dias nos quais se festeja o carnaval.

 

Em alguns estados existe lei que considera a terça-feira de carnaval feriado, como corre, por exemplo, no estado do Rio de Janeiro.

 

Bibliografia: - Consultoria IOB – CLT comentada Eduardo Gabriel Saad.

 

José Roberto Silvestre Janeiro/2017

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571