ESCLARECIMENTOS
SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
I -
INTRODUÇÃO
A contribuição sindical dos empregados é
obrigatória conforme determina o art. 582 da CLT, “Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de
seus empregados relativa ao mês de março
de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos
sindicatos.”
Relembramos que os empregadores são obrigados a descontar de cada empregado, no mês de
março, o valor correspondente a 01 (um) dia de trabalho a título de
contribuição sindical.
As cooperativas de serviços médicos deverão
providenciar o recolhimento da contribuição sindical dos empregados no mês
de abril em favor da entidade sindical representativa.
Por força do § 2º do art. 583 da CLT as
cooperativas de serviços médicos deverão encaminhar aos sindicatos de
empregados o comprovante de depósito da contribuição sindical e a relação dos
empregados que sofreram o desconto.
Relembramos que o desconto é obrigatório e independe
de anuência do empregado e dele ser ou não ser associado a entidade sindical
que o representa.
II –
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O valor da contribuição sindical corresponde à
remuneração de um dia de trabalho qualquer que seja a forma de pagamento.
Considera-se um dia de trabalho o equivalente
a:
· -
uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana,
quinzena ou mês;
· -
1/30 da quantia percebida no mês anterior, em caso de remuneração paga por
tarefa, empreitada, comissão e modalidades semelhantes (CLT, art. 582, § 1º,
“a” e “b”).
Quando o empregado recebe habitualmente
vantagens pecuniárias em decorrência do contrato individual ou documento
coletivo de trabalho, tais como: adicionais por trabalho extraordinário,
noturno, insalubre, perigoso, de transferência, de tempo de serviço, bem como
outras vantagens como prêmios, gratificações, abonos etc., ressaltamos que não
há previsão expressa na legislação trabalhista exigindo que tais vantagens
devam ou não integrar a base de cálculo da contribuição sindical. (mais uma
vez, chamo a atenção no sentido de que se observe a habitualidade do pagamento – desconsidere os denominados pagamentos
eventuais).
Assim, com base no art. 457 da CLT e Súmulas do
E. TST nºs 60 (adicional noturno) e 203 (adicional por tempo de serviço), que
estabelecem que as supracitadas vantagens integram a remuneração do empregado
para todos os efeitos legais, há quem entenda que, para fins de desconto da
contribuição sindical, aquelas vantagens devem integrar sua base de cálculo, ou
seja, o desconto deve ser efetuado sobre a remuneração global paga e não
somente sobre o salário do empregado.
Diversamente do entendimento acima, também há
quem entenda que o desconto deva incidir somente sobre o salário contratado,
uma vez que aos empregados mensalistas, quinzenalistas, semanalistas, diaristas
e horistas aplica-se o desconto de um dia de trabalho, equivalente a uma
jornada normal de trabalho. Segundo essa linha de entendimento, a integração de
outras vantagens, além do salário contratado, descaracterizaria a importância
equivalente a uma jornada normal de trabalho, como é o caso de se considerar,
por exemplo, a integração das horas extras (jornada extraordinária).
Apesar da existência do predomínio da primeira
corrente de entendimento (desconto da contribuição sindical sobre a remuneração
global do empregado), entendemos que o desconto recairá somente sobre as
verbas pagas habitualmente (adicional por tempo de serviço, adicional noturno,
adicional de insalubridade/periculosidade e horas extras), recomendamos,
como medida preventiva, que a empresa se acautele diante da escolha do
posicionamento que julgar mais adequado ao caso concreto, após prévia consulta
à respectiva entidade sindical profissional sobre o assunto, lembrando que a
solução de eventuais controvérsias competirá ao Poder Judiciário quando e
se acionado.
III –
CRITÉRIOS PARA O DESCONTO
Empregados admitidos em janeiro e fevereiro efetua-se o desconto mês de março. Assim,
se a empresa admite um empregado em janeiro, não faz o desconto em fevereiro, e
sim no mês de março, mês destinado ao desconto (CLT, art. 582).
Quanto a contribuição não descontada no ano
anterior há orientação no sentido de que do “... empregado admitido a trabalhar
no mês de fevereiro, e que não estava trabalhando no mês destinado ao desconto
... no ano anterior ... é lícita a dupla contribuição” (Despacho da Ass. Jur.
SRT/SP, de 19.03.75 - Proc. nº 362.578/75).
Entende-se, contudo, que a efetivação do
desconto e do recolhimento nos exercícios em que houve prestação de serviços
cumpre a obrigação legal.
Na admissão ocorrida no mês de março, deve-se
verificar se o empregado sofreu o desconto da contribuição sindical na empresa
anterior. Em caso afirmativo, anota-se na ficha ou no livro de Registro de
Empregados os nomes da empresa e da entidade sindical e o valor pago. Não há
novo desconto, ainda que a empresa anterior pertença a outra categoria
econômica. Em caso negativo, efetuar o desconto no pagamento de março para
recolhimento em abril.
A Portaria MTE nº 41/2007, e alterações
posteriores, ao dispor, entre outros, sobre as informações obrigatórias que
devem constar do Registro de Empregados (art. 1º e incisos), não exige, mas
também não proíbe a anotação de pagamento da contribuição sindical, a qual estava
prevista na Portaria nº GB-195, de 10.05.68, atualmente revogada pela citada
Portaria MTPS nº 3.626/91.
Quando o empregado for admitido após o
mês de março, a empresa deve verificar se contribuiu no emprego anterior. Em
caso positivo, anota-se na ficha ou no livro Registro de Empregados. Em caso
negativo, efetua-se o desconto no mês subseqüente ao da admissão para
recolhimento no mês seguinte. Assim, para admissão em maio, por exemplo,
descontar do pagamento de junho para recolher em julho (CLT, art. 602).
Se, por qualquer motivo, o empregado não
estiver trabalhando em março, isto é, estiver afastado do trabalho sem
percepção de salários (ausência por acidente do trabalho, doença, licença
maternidade, etc.), o desconto da contribuição sindical ocorre no primeiro mês
subseqüente ao do reinício do trabalho. Logo, do empregado afastado há vários
meses, com alta da Previdência Social em junho, por exemplo, desconta-se em
julho para recolhimento ao sindicato em agosto.
O aposentado
que retorna ao trabalho inclui-se em folha de pagamento, com os demais
empregados, sujeitando-se normalmente ao desconto da contribuição sindical.
O aprendiz
é considerado empregado para todos os efeitos, estando, portanto, sujeito ao
desconto da contribuição sindical, como os demais empregados.
A CLT determina as situações em que não se
aplica ao contrato de aprendizagem a
regra geral prevista para todos os contratos de trabalho.
Na
hipótese do empregado ter mais de um emprego com o devido registro em CTPS, o
desconto da contribuição sindical deverá ocorrer em cada um deles. Prevalece a
relação de emprego com cada empregador.
De
acordo com o art. 585 da CLT, os
profissionais liberais registrados como empregados, no exercício de suas
respectivas profissões permitidas pelo grau ou título de que são portadores,
podem optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades
representativas de suas próprias categorias, desde que respeitado o prazo até o
último dia do mês de fevereiro.
Os profissionais empregados liberais que não
exercem a profissão permitida pelo grau ou título de que são portadores pagam a
contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em
que se enquadram os demais empregados da empresa - categoria preponderante
(Resoluções MTPS nº 325.259/74 e MTb nº 300.772/78).
Os que exercem profissão liberal e também
ocupam cargo nas condições mencionadas ficam sujeitos à múltipla contribuição
sindical correspondente a cada profissão exercida (Resoluções MTPS nº
325.259/74 e MTb nº 300.772/78).
Assim, se o contador exercer exclusivamente a
função de chefe de pessoal numa empresa de construção civil, a contribuição
sindical de um dia de trabalho é devida ao Sindicato da Construção Civil e não
ao Sindicato dos Contabilistas. Se, por outro lado, concomitantemente à função
de chefe de pessoal na empresa (condição de empregado), exercer a profissão
fora do emprego, executando, por exemplo, a contabilidade de outras empresas,
ficará sujeito a contribuir, também, ao Sindicato dos Contabilistas na condição
de profissional liberal.
O pagamento da contribuição anual à Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) isenta os inscritos em seus quadros do pagamento
obrigatório da contribuição sindical (Estatuto da OAB - Lei nº 8.906/94, art.
47).
Os técnicos em contabilidade, por força do
Decreto-lei nº 9.295/46, enquadram-se no 11º grupo - Contabilistas - do plano
da Confederação Nacional das Profissões Liberais a que se refere o quadro anexo
ao art. 577 da CLT.
Portanto, esses profissionais têm direito à
opção para fins de recolhimento da contribuição sindical unicamente ao
Sindicato dos Contabilistas, observados os requisitos do art. 585 da CLT, ou
seja:
- -
exercício efetivo, na condição de empregado, da respectiva atividade
profissional;
- -
registro (livro ou ficha de registro e CTPS) na respectiva profissão;
- -
opção em poder do empregador;
- -
exibição da prova de quitação da contribuição fornecida pelo respectivo
Sindicato dos Contabilistas.
IV –
CRITÉRIOS PARA O RECOLHIMENTO
A empresa anota na ficha ou na folha do livro
Registro de Empregados, bem como na CTPS do empregado, as seguintes informações
relativas à contribuição sindical paga:
- -
número da guia de recolhimento;
- -
nome da entidade sindical;
- -
valor e data do recolhimento.
A empresa mantém, em arquivo, cópia da
respectiva guia para fins de fiscalização.
A Portaria MTPS nº 3.626/91, e alterações
posteriores, ao dispor, entre outros, sobre as informações obrigatórias que
devem constar do Registro de Empregados (art. 1º e incisos), não exige, mas
também não proíbe a anotação de pagamento da contribuição sindical, a qual
estava prevista na Portaria nº GB-195, de 10.05.68, atualmente revogada pela
citada Portaria MTPS nº 3.626/91.
O recolhimento deve ser efetuado no Banco do
Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em estabelecimentos bancários nacionais
integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, mediante guia
fornecida pelo sindicato da respectiva categoria, na qual conste o
estabelecimento recebedor (CLT, arts. 583 e 586).
Na elaboração dos cálculos, seguir instruções
da entidade sindical respectiva, visto não ser uniforme o entendimento quanto à
correta aplicação dos acréscimos legais.
A fiscalização do trabalho pode aplicar multa
de 1/5 a 200 valores de referência regionais por infração a dispositivos
relativos à contribuição sindical (CLT, art. 598).
Os empregadores remetem, no prazo de 15 dias
contados da data de recolhimento da contribuição sindical, à respectiva
entidade sindical, profissional, relação nominal dos empregados contribuintes,
indicando função de cada um, salário percebido no mês a que corresponder a
contribuição e valor recolhido. A relação nominal pode ser substituída por
cópia de folha de pagamento (Portaria MTb nº 3.233/83, art. 2º e parágrafo
único).
José Roberto Silvestre março/2017