Terceirização
altera as regras do trabalho temporário
A
denominada Lei da Terceirização (Lei nº 13.429)
foi sancionada no dia 31 de março de 2017 e altera a redação dos arts. 1º, 2º,
4º, 5º, 6º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 6.019/1974, que já tratava
do trabalho temporário nas empresas urbanas e das relações de trabalho nas
empresas de prestação de serviços a terceiros.
Releva
destacar que a Lei n. 13.429/17 trata do trabalho temporário, alterando
diversos artigos da Lei n. 6.019/74 que dispões sobre esse assunto; além de
tratar do referido tema, citada lei regulamenta, também, a terceirização, mesmo
porque nunca houve uma lei sobre o polêmico assunto.
Destacamos
que, tanto o trabalho temporário e a terceirização, quando e se adotados, devem
ser contratados através de empresas especializadas. A Lei não autoriza a
contratação diretamente pelo tomador dos serviços.
Relembramos
que a terceirização não é a contratação de pessoa jurídica, também denominada “pejotização”, nem tampouco a Lei
n. 13.429 faz qualquer referência a esse polêmico contrato.
Importante
ressaltar também que, a questão do enquadramento sindical, tanto dos
trabalhadores temporários, bem como dos terceirizados deve ser com a
empregadora, ou seja, as empresas especializadas em trabalho temporários ou
terceirizados e não com a empresa tomadora do serviço.
Há
previsão na lei quanto a subsidiariedade, sendo regulamentado que a tomadora
dos serviços temporário ou terceirizados responderão subsidiariamente em
eventual condenação judicial. A tomadora dos serviços será mantida no polo
passivo em ação trabalhista.
Foram
introduzidos temas fundamentais que permitem a terceirização da chamada
atividade-fim (que identifica a área de uma empresa), inclusive garantindo a
prática na Administração Pública. Tal regra não tem validade para empresas de
vigilância e transporte de valores, regulamentadas por legislação especial.
Os
contratos vigentes poderão ser atualizados em conformidade com a nova lei, caso
as partes assim desejarem.
A
seguir, alguns destaques da nova lei:
Características do trabalho temporário – aquele prestado
por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a
coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à
necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda
complementar de serviços. Nesse sentido, os §§ 1º e 2º proíbem a contratação de
trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos
casos previstos em lei. Além disso, considera-se complementar a demanda de
serviços oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores
previsíveis, de natureza intermitente, periódica ou sazonal.
A Lei n. 7.7783/89,
dispõe sobre o direito de greve, em seu art. 10, abaixo transcrito, elenca as
atividades denominadas essenciais proibidas de greve e caso ocorra algum tipo de paralisação nessas
atividade essenciais, poderá haver a contratação de trabalhador temporário.
Art. 10. São
considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e
abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
II - assistência médica e
hospitalar;
III - distribuição e
comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento
de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e
controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados
ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego
aéreo;
XI compensação bancária.
Empresa de trabalho temporário – pessoa jurídica,
devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de
trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente (art. 4º).
Empresa tomadora de serviços – pessoa jurídica ou
entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho
temporário com a empresa mencionada (art. 5º).
Requisitos para funcionamento e registro da empresa de
trabalho temporário no Ministério do Trabalho – documento
comprobatório da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do
Ministério da Fazenda; a prova do competente registro na Junta Comercial da
localidade em que tenha sede; além da prova de possuir capital social de, no
mínimo, R$ 100 mil.
Formalização do contrato de trabalho temporário – celebrado pela
empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços por escrito, disponível
para a autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços,
contendo a qualificação das partes, o motivo justificador da demanda de
trabalho temporário, o prazo da prestação de serviços, o valor da prestação de
serviços e disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador,
independentemente do local de realização do trabalho.
Finalidade do contrato de trabalho temporário – poderá versar sobre
o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na
empresa tomadora de serviços, sem gerar vínculo de emprego entre ela e os
trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
Prazo máximo de duração do contrato de trabalho temporário – o mesmo empregador
não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ocorrer a
prorrogação por até 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo de 180 dias,
apenas quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Aplicabilidade – não se aplica ao trabalhador temporário,
contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no
parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O
trabalhador temporário que cumprir o período estipulado para o trabalho
temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de
serviços, em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato
anterior. A contratação anterior a esse prazo caracteriza vínculo empregatício.
Responsabilidades da empresa contratante – garantia das
condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o
trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado;
estender ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento
médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados;
responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao
período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das
contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº
8.212/1991.
Responsabilidades da empresa prestadora de serviços – contratação,
remuneração e direcionamento do trabalho realizado por seus trabalhadores, ou
subcontratação de outras empresas para que irão realizar o serviço.
Fonte:- Boletim AASP nº
3036 – 24 a 30 de abril 2017
RECOMENDAÇÕES DE CARATER
PREVENTIVO EM CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIO:
1) Todo e qualquer pagamento das faturas ficará
condicionado à apresentação, pela Contratada, dos comprovantes de quitação de
todos os encargos trabalhistas, sociais, previdenciários e fiscais previstos na
legislação em vigor, inclusive os referentes ao recolhimento previdenciário e
fundiário dos empregados alocados nos serviços objeto do presente Contrato,
referentes ao mês anterior ao da prestação dos Serviços. A Contratante não se
sujeitará ao pagamento de juros e correção monetária em caso de descumprimento,
por parte da Contratada, da presente cláusula.
2) A autorização para o primeiro faturamento está
condicionada à apresentação do comprovante de inscrição do INSS e cópia autenticada
do contrato social devidamente registrado.
3) A autorização para os próximos faturamentos está
condicionada à apresentação do comprovante de pagamento de todos os encargos
fiscais, trabalhistas e previdenciários relativos à execução dos Serviços, em
especial à certidão negativa de débito do INSS e da regularidade de situação
com o FGTS.
4) Qualquer irregularidade em fatura já quitada
motivará o ressarcimento do valor pago indevidamente, com a respectiva
correção.
José Roberto
Silvestre maio/2017