São Paulo, 28 de Março de 2024
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Terceirização altera as regras do trabalho temporário

A denominada Lei da Terceirização (Lei nº 13.429) foi sancionada no dia 31 de março de 2017 e altera a redação dos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 6.019/1974, que já tratava do trabalho temporário nas empresas urbanas e das relações de trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros.

Releva destacar que a Lei n. 13.429/17 trata do trabalho temporário, alterando diversos artigos da Lei n. 6.019/74 que dispões sobre esse assunto; além de tratar do referido tema, citada lei regulamenta, também, a terceirização, mesmo porque nunca houve uma lei sobre o polêmico assunto.

Destacamos que, tanto o trabalho temporário e a terceirização, quando e se adotados, devem ser contratados através de empresas especializadas. A Lei não autoriza a contratação diretamente pelo tomador dos serviços.

Relembramos que a terceirização não é a contratação de pessoa jurídica, também denominada “pejotização”, nem tampouco a Lei n. 13.429 faz qualquer referência a esse polêmico contrato.

Importante ressaltar também que, a questão do enquadramento sindical, tanto dos trabalhadores temporários, bem como dos terceirizados deve ser com a empregadora, ou seja, as empresas especializadas em trabalho temporários ou terceirizados e não com a empresa tomadora do serviço.

Há previsão na lei quanto a subsidiariedade, sendo regulamentado que a tomadora dos serviços temporário ou terceirizados responderão subsidiariamente em eventual condenação judicial. A tomadora dos serviços será mantida no polo passivo em ação trabalhista.

Foram introduzidos temas fundamentais que permitem a terceirização da chamada atividade-fim (que identifica a área de uma empresa), inclusive garantindo a prática na Administração Pública. Tal regra não tem validade para empresas de vigilância e transporte de valores, regulamentadas por legislação especial.

Os contratos vigentes poderão ser atualizados em conformidade com a nova lei, caso as partes assim desejarem.

A seguir, alguns destaques da nova lei:

Características do trabalho temporário – aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Nesse sentido, os §§ 1º e 2º proíbem a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. Além disso, considera-se complementar a demanda de serviços oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, de natureza intermitente, periódica ou sazonal.

A Lei n. 7.7783/89, dispõe sobre o direito de greve, em seu art. 10, abaixo transcrito, elenca as atividades denominadas essenciais proibidas de greve e caso ocorra algum tipo de paralisação nessas atividade essenciais, poderá haver a contratação de trabalhador temporário.

Art. 10.  São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

Empresa de trabalho temporário – pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente (art. 4º).

Empresa tomadora de serviços – pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa mencionada (art. 5º).

Requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho – documento comprobatório da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; a prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; além da prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100 mil.

Formalização do contrato de trabalho temporário – celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços por escrito, disponível para a autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços, contendo a qualificação das partes, o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, o prazo da prestação de serviços, o valor da prestação de serviços e disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

Finalidade do contrato de trabalho temporário – poderá versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços, sem gerar vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

Prazo máximo de duração do contrato de trabalho temporário – o mesmo empregador não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ocorrer a prorrogação por até 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo de 180 dias, apenas quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Aplicabilidade – não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado para o trabalho temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços, em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior. A contratação anterior a esse prazo caracteriza vínculo empregatício.

Responsabilidades da empresa contratante – garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado; estender ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados; responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

Responsabilidades da empresa prestadora de serviços – contratação, remuneração e direcionamento do trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontratação de outras empresas para que irão realizar o serviço.

Fonte:- Boletim AASP nº 3036 – 24 a 30 de abril 2017

RECOMENDAÇÕES DE CARATER PREVENTIVO EM CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIO:

1) Todo e qualquer pagamento das faturas ficará condicionado à apresentação, pela Contratada, dos comprovantes de quitação de todos os encargos trabalhistas, sociais, previdenciários e fiscais previstos na legislação em vigor, inclusive os referentes ao recolhimento previdenciário e fundiário dos empregados alocados nos serviços objeto do presente Contrato, referentes ao mês anterior ao da prestação dos Serviços. A Contratante não se sujeitará ao pagamento de juros e correção monetária em caso de descumprimento, por parte da Contratada, da presente cláusula.

2) A autorização para o primeiro faturamento está condicionada à apresentação do comprovante de inscrição do INSS e cópia autenticada do contrato social devidamente registrado.

3) A autorização para os próximos faturamentos está condicionada à apresentação do comprovante de pagamento de todos os encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários relativos à execução dos Serviços, em especial à certidão negativa de débito do INSS e da regularidade de situação com o FGTS.

4) Qualquer irregularidade em fatura já quitada motivará o ressarcimento do valor pago indevidamente, com a respectiva correção.

José Roberto Silvestre  maio/2017

 
 
 
 

 

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