ESCLARECIMENTOS SOBRE DESLOCAMENTOS DE
EMPREGADOS, A SERVIÇO OU SOB ORIENTAÇÃO DA COOPERATIVA, PARA PARTICIPAR DE TREINAMENTOS, CURSOS, PALESTRAS,
SEMINÁRIOS, SIMPÓSIOS E EVENTOS EM
CARATER OBRIGATÓRIO.
A
assessoria jurídica do SINCOOMED tem recebido, com muita freqüência,
questionamentos a respeito da real situação de empregado que, cumprindo
determinação da cooperativa, está obrigado a deslocar-se de sua sede para outra
localidade para participar de treinamentos, palestras, cursos, seminários,
simpósios e eventos.
As
dúvidas geradas, via de regra, dizem respeito a obrigação ou não, de pagamento de horas extraordinárias em
razão da viagem de deslocamento, pernoite e participação no evento. Diante
disso, procuramos elaborar o presente informativo para esclarecer e sugerir
procedimentos às cooperativas.
O
tempo durante o qual os empregados permanecem viajando por determinação da
cooperativa será considerado como de serviço efetivo, segundo entendimento
jurisprudencial predominante. Assim, se o período trabalhado durante o dia,
incluindo o tempo gasto com a viagem, extrapolar a jornada normal de trabalho
(em geral, 8 horas diárias e 44 semanais), o excesso deverá ser remunerado como
extraordinário com o respectivo acréscimo legal, ou aquele previsto no documento
coletivo de trabalho.
Quanto
ao período em que os referidos empregados permanecem na cidade de destino, sem
trabalhar, aguardando ordens, as decisões trabalhistas não são uniformes,
havendo entendimento de que referido intervalo entre jornadas será considerado
como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado, aplicando-se,
por analogia, o disposto no artigo 244, § 2º, da CLT (regime de sobreaviso no
serviço ferroviário), situação em que tais horas seriam remuneradas à razão de
1/3 do salário hora normal, bem como entendimento, considerando apenas como
intervalo para repouso, sem qualquer remuneração.
Inexiste, também, previsão com relação ao início da contagem da jornada de
trabalho. Assim, poderá a cooperativa tomar por base o início da jornada normal
de trabalho e, as horas anteriores a esta, ser remuneradas como horas
extraordinárias acrescidas do devido e correto adicional de horas
extraordinárias.
Em
virtude da divergência existente, cabe à cooperativa, diante da ausência de
disposição expressa nas convenções ou acordos coletivos de trabalho, adotar um
dos critérios mencionados, lembrando que o empregado sentindo-se prejudicado,
poderá provocar a manifestação do Poder Judiciário, ao qual caberá a solução
definitiva da controvérsia.
Caso o empregado tenha de pernoitar em
hotel, não há de se falar em horas extras relativas ao pernoite, desde que ele
não esteja à disposição do empregador aguardando ordens.
Assim,
diante de tudo quanto acima exposto, no caso em tela, em se tratando de empregado
que tenha que se deslocar para outra cidade, ainda que todas as despesas corram
por conta da cooperativa, esse período que está fora do horário normal de
trabalho, será considerado como tempo de efetivo trabalho e, deve ser pago como
horas extras.
JURISPRUDÊNCIA
Festas/eventos e cursos frequentados por
empregados geram horas extras - Empresas que obrigam
funcionários a frequentar cursos, treinamentos, viagens e festas/eventos fora
do horário de trabalho podem arcar com o pagamento de horas extras na Justiça.
Uma recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) condenou uma grande companhia ao pagamento dessas horas a mais
por entender que a participação nos cursos oferecidos pela empresa era
obrigatória para os trabalhadores. Os funcionários que se recusassem a
frequentar os cursos teriam redução na participação nos lucros e resultados
(PLR).
Atividades extracurriculares on-line - Até
mesmo atividades extracurriculares on-line têm gerado o pagamento de horas de
trabalho a mais, caso sejam estipuladas e custeadas pelo empregador fora do
horário de trabalho. É o caso de um processo movido por um bancário contra uma
instituição financeira. Ele obteve indenização por horas extras ao realizar um
curso virtual obrigatório. A decisão é
do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo). Para
evitar condenações, o ideal seria que essas atividades possam ser realizadas
dentro da carga horária do empregado. Ou então, que fique claro que a
participação é facultativa, sem que haja consequências profissionais em caso de
ausência.
COMENTÁRIOS
O
Judiciário em geral tem condenado a empresa quando a obrigatoriedade é
caracterizada. Porém, se há a comprovação de que a atividade, custeada pela
empresa, acarretou em acréscimo pessoal ao currículo profissional do empregado,
os juízes têm entendido que não devem ser pagas as horas extras. Houve caso de
uma empresa que conseguiu se livrar de uma indenização. A companhia conseguiu
comprovar, por e-mails enviados pelos trabalhadores, que o pedido para fazer um
curso, com financiamento da empresa e fora do horário de trabalho, partiu dos
empregados.
Empresas
exigem contrapartida
As
empresas que investem em programas de especialização ou pós-graduação podem exigir
como contrapartida, uma permanência mínima do empregado na empresa após a
conclusão do curso. A Justiça do Trabalho tem entendido que essas cláusulas
contratuais estabelecidas entre empregadores e trabalhadores são válidas.
Em uma
decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os ministros
condenaram uma trabalhadora a pagar o valor investido por uma empresa em um
curso de pós-graduação. O acordo firmado estabelecia que a ex-empregada só
poderia pedir demissão depois de um ano da conclusão do curso.
Na
decisão, os ministros entenderam que "o exercício da autonomia da vontade
por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à
contrapartida a que se obrigou, pois lhe foi permitido alcançar o título de
especialista em troca apenas da limitação do poder de denunciar o contrato por
curto período". Além disso, afirmam que o ajuste feito pela empresa com o
empregado não ofendeu qualquer norma de proteção ao direito dos trabalhadores e
deve ser considerado válido e eficaz.
José Roberto Silvestre Junho/2017
Assessor Jurídico