Reforma trabalhista foi aprovada no Senado
Federal
Veja ponto a ponto como ficou a lei
aprovada pelo Congresso
LEI Nº 13.467 – PUBLICADA NO D.O.U
14/07/2017 – ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR DE DE 120 (cento e vinte dias) DE SUA
PUBLICAÇÃO – ESTÁ DISPONÍVEL NO SITE DO SINCOOMED www.sincoomed.org.br.
Importante
destacar que a reforma trabalhista, transformada na lei n. 13.467, só entrará
em vigor a partir de 120 dias de sua publicação, ou seja, sua aplicação não
será imediata.
No
período que antecede sua entrada em vigor exigirá estudos e análises
criteriosos, além de que, poderá existir alterações em função Medidas
Provisórias, dentro daquilo que foi negociado na tramitação do Projeto de lei,
em razão disso, a assessoria jurídica do SINCOOMED coloca-se à disposição para
orientações.
Durante
a tramitação, o governo negociou com os parlamentares a votação rápida das
mudanças em troca da garantia de seis vetos e da revisão de alguns pontos
polêmicos por meio de medida provisória ou novos projetos de lei do Executivo.
Um das questões polêmicas da reforma aprovada pelo Congresso é a possibilidade
de que mulheres grávidas ou lactantes trabalhem em locais insalubres. O projeto
de lei estabelece que o afastamento, antes garantido nessas condições, só será
autorizado mediante pedido médico nos casos consideradas insalubres em graus
médio ou mínimo.
Outro ponto que gerou controvérsia entre o governo e parlamentares é a
regulamentação do trabalho intermitente, que permite alternar períodos de
prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. A
expectativa é que o governo edite uma medida provisória restringindo os setores
que podem adotar essa modalidade de jornada.
O texto aprovado altera a lei atual em vários aspectos, como férias, trabalho
em casa, plano de carreira e jornada de trabalho. Veja as principais
mudanças:
Horas in itinere
O
tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na
ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser
obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo
Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de
difícil acesso ou não servido por transporte público.
Tempo na empresa
Pelo
texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como
descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. A CLT
considera o período em que o funcionário está à disposição do empregador como
serviço efetivo.
Descanso
Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou
alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias.
Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser
negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for
concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a
indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não
concedido.
Rescisão
A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida,
segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do
Trabalho. A nova regra revoga essa condição.
Rescisão por acordo
Passa
a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo”
entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a
receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o
seguro-desemprego.
Comissão de fábrica
Toda
empresa com mais de 200 empregados deverá ter uma comissão de representantes
para negociar com o empregador. A escolha será feita por eleição, da qual
poderão participar inclusive os não-sindicalizados. Não poderão votar os
trabalhadores temporários, com contrato suspenso ou em aviso prévio.
Danos morais
A
indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada
de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá
direito a uma indenização maior, por exemplo. Em caso de reincidência (quando o
mesmo funcionário sofre novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em
dobro da empresa.
Quitação anual
O
novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de
um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas
das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.
Justa causa
A
cassação de registros profissionais ou de requisitos para exercer a profissão
passa a configurar como possibilidade de demissão por justa causa.
Salários
Benefícios como auxílios, prêmios e abonos deixam de integrar a remuneração.
Dessa forma, não são contabilizados na cobrança dos encargos trabalhistas e previdenciários.
Isso reduz o valor pago ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e,
consequentemente, o benefício a ser recebido.
Salários altos
Quem
tem nível superior e recebe valor acima do dobro do teto dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social (cerca de R$ 11 mil) perde o direito de ser
representado pelo sindicato e passa a ter as relações contratuais negociadas
individualmente.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Ao contrário do que se ouve, a
contribuição sindical continua existindo, porém, deixa de ser compulsória e
passa a ser facultativa.
NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
A inclusão do Art. 611-A na CLT estabelece
que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm
prevalência sobre a lei, elencado, de forma taxativa sobre o que pode dispor.
FONTE: AASP
José Roberto Silvestre julho/2017
Assessor jurídico