São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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ESCLARECIMENTOS SOBRE A REFORMA TRABALHISTA

 

Adquiriu notoriedade a publicação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, denominada de “Reforma Trabalhista” que alterou, de modo significativo, a CLT e outros diplomas normativos, alterando alguns critérios para negociação coletiva de trabalho. Nesta edição e nos próximos Informativos, procuraremos indicar os principais pontos da alteração legislativa, de modo que nossos leitores terão um panorama completo sobre a “Reforma Trabalhista” antes do início de vigência dos novos preceitos legais – prevista para 12 novembro de 2017 (120 dias após a publicação da lei). Vamos a eles.

 

1 – Consagração legal do “princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”.

Artigo 8º, § 3º, da CLT:

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

 

COMENTÁRIOS:- Entendemos que o citado parágrafo permitirá mais autonomia para as partes envolvidas nas negociações, visa diminuir o excesso de causas apresentadas para decisão da Justiça do Trabalho, permitindo que as partes tratem temas ligados às respectivas realidades e necessidades, desde que respeitado o art. 104 do Código Civil que diz assim:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

No caso de convenção coletiva de trabalho os agentes envolvidos, obrigatoriamente, tem que ser sindicatos devidamente constituídos e com o registro no órgão competente. Em se tratando de acordo coletivo de trabalho as partes serão, de um lado, uma ou mais empresas e do outro o(s) sindicatos representativos dos trabalhadores. Sendo certo que, os sindicatos agem dentro dos parâmetros autorizados por seus representados.

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

Os documentos coletivos de trabalho deverão ser elaborados dentro da lógica e da possibilidade das partes envolvidas, contendo regras claras e objetivas de sua aplicabilidade.

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

As negociações devem ser pautadas pela legalidade boa-fé, dentro dos parâmetros e critérios autorizados pelas partes envolvidas de modo a atingir os anseios, necessidades e interesses daquela realidade.

 

2 – Fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.

Artigo 545 da CLT:

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

 

COMENTÁRIOS;-  Destacamos dois pontos importantes na mudança do Art. 545 da CLT, ou seja, o desconto deixa de ser compulsório e só será realizado se houver autorização do empregado, caso isso não ocorra o empregador não terá permissão para proceder ao desconto. Mesmo critério para a contribuição patronal que, também, passa a ser facultativa, a decisão para o recolhimento patronal deverá levar em consideração os serviços prestados pela entidade sindical, sua atuação em prol da categoria e a dedicação aos anseios da mesma.

 

3 – Exclusão, para fins de contagem do “tempo à disposição do empregador”, do tempo dedicado pelo empregado a “atividades particulares”, com indicação de rol exemplificativo.

Artigo 4º, § 2º, da CLT:

§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

 

COMENTÁRIOS:- Essa alteração visa um controle sobre muitas demandas trabalhista, com alegações de que o empregado,  de que, pelo simples fato de permanecer nas dependências da cooperativa estava a serviço ou a disposição do empregador. Recomendamos que as cooperativas estabelecem um regulamento interno estipulando os critérios.

 

4 – Horas in itinere não mais computáveis como tempo à disposição do empregador.

Artigo 58, § 2º, da CLT:

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

 

COMENTÁRIOS:- Nas capitais e grandes cidades não há uma consequência direta desta alteração legislativa mas, nas localidades mais afastadas, onde o serviço de transporte público não atende adequadamente ou quando, por força de contrato, a cooperativa deve manter equipes em estabelecimentos afastados de sua sede, o tempo de locomoção, independentemente do meio utilizado no trajeto, não será computado na jornada de trabalho nem, tampouco tempo a disposição do empregador.

 

5  – Intervalo intrajornada concedido apenas parcialmente não justificará o pagamento integral do intervalo, mas apenas do período suprimido.

Artigo 71, § 4º, da CLT:

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

COMENTÁRIOS:- a inclusão desse parágrafo permite uma correção no procedimento adotado pela Justiça do Trabalho. Atualmente a jurisprudência dos Tribunais trabalhistas vem se firmando no sentido de que, quando o empregado deixa de cumprir integralmente o intervalo destinado a alimentação/descanso, o intervalo por inteiro deverá ser pago com adicional de horas extras.

 

6  – Possibilidade de fracionamento de férias em até três períodos.

Artigo 134, § 1º, da CLT:

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

 

COMENTÁRIOS:- Entendemos que essa medida permitirá, tanto para os empregados como para os empregadores, uma flexibilização e maior segurança jurídica, trará a possibilidade de atender a demanda de trabalho e os anseios dos empregados que, muitas vezes, precisam de um período para atender uma necessidade pessoal ou familiar. Importante destacar que a Lei n. 13.467 revogou o § 2º do art. 134 da CLT que não permitia o fracionamento das férias para empregados menores de 18 anos e para maiores de 50 anos de idade.

 

7  – Previsão e conceito legais de trabalho intermitente.

Artigo 443, parte final do caput e § 3º, da CLT:

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

 

COMENTÁRIOS:- Entendemos que essa novidade legal trará segurança jurídica e mais garantias, principalmente, nos serviços hospitalares, para contratação de empregados para atuar como folguistas, por exemplo.

 

8 – Fim da necessidade de homologação sindical ou ministerial da dispensa ou do pedido de demissão de empregado com contrato de trabalho vigente há mais de um ano.

Revogação do § 1º do artigo 477 da CLT.

§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

 

No próximo informativo traremos outras anotações sobre a “reforma trabalhista”.

 

 

 

 

José Roberto Silvestre

Assessor jurídico    Agosto/2017

 
 
 
 

 

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