ESCLARECIMENTOS SOBRE A REFORMA TRABALHISTA
Adquiriu notoriedade
a publicação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, denominada de “Reforma Trabalhista”
que alterou, de modo significativo, a CLT e outros diplomas normativos,
alterando alguns critérios para negociação coletiva de trabalho. Nesta edição e
nos próximos Informativos, procuraremos indicar os principais pontos da
alteração legislativa, de modo que nossos leitores terão um panorama completo
sobre a “Reforma Trabalhista”
antes do início de vigência dos novos preceitos legais – prevista para 12 novembro
de 2017 (120 dias após a publicação da lei). Vamos a eles.
1 – Consagração legal do “princípio da intervenção mínima
na autonomia da vontade coletiva”.
Artigo 8º, § 3º, da CLT:
§ 3º No exame de convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a
conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o
disposto no art.
104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da
vontade coletiva.
COMENTÁRIOS:- Entendemos que o
citado parágrafo permitirá mais autonomia para as partes envolvidas nas
negociações, visa diminuir o excesso de causas apresentadas para decisão da
Justiça do Trabalho, permitindo que as partes tratem temas ligados às
respectivas realidades e necessidades, desde que respeitado o art. 104 do Código Civil
que diz assim:
Art. 104. A validade do
negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
No caso de convenção
coletiva de trabalho os agentes envolvidos, obrigatoriamente, tem que ser
sindicatos devidamente constituídos e com o registro no órgão competente. Em se
tratando de acordo coletivo de trabalho as partes serão, de um lado, uma ou
mais empresas e do outro o(s) sindicatos representativos dos trabalhadores.
Sendo certo que, os sindicatos agem dentro dos parâmetros autorizados por seus
representados.
II - objeto lícito,
possível, determinado ou determinável;
Os documentos
coletivos de trabalho deverão ser elaborados dentro da lógica e da
possibilidade das partes envolvidas, contendo regras claras e objetivas de sua
aplicabilidade.
III - forma prescrita
ou não defesa em lei.
As negociações devem
ser pautadas pela legalidade boa-fé, dentro dos parâmetros e critérios
autorizados pelas partes envolvidas de modo a atingir os anseios, necessidades
e interesses daquela realidade.
2 – Fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.
Artigo 545 da CLT:
Art. 545. Os empregadores
ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde
que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato,
quando por este notificados.
COMENTÁRIOS;- Destacamos dois pontos importantes na mudança
do Art. 545 da CLT, ou seja, o desconto deixa de ser compulsório e só será
realizado se houver autorização do empregado, caso isso não ocorra o empregador
não terá permissão para proceder ao desconto. Mesmo critério para a
contribuição patronal que, também, passa a ser facultativa, a decisão para o
recolhimento patronal deverá levar em consideração os serviços prestados pela
entidade sindical, sua atuação em prol da categoria e a dedicação aos anseios
da mesma.
3 – Exclusão, para fins de contagem do “tempo à disposição
do empregador”, do tempo dedicado pelo empregado a “atividades particulares”,
com indicação de rol exemplificativo.
Artigo 4º, § 2º, da CLT:
§ 2º Por não se considerar tempo à
disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que
exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos
previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha
própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou
más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da
empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas
religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI –
atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de
roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na
empresa.
COMENTÁRIOS:- Essa alteração
visa um controle sobre muitas demandas trabalhista, com alegações de que o
empregado, de que, pelo simples fato de
permanecer nas dependências da cooperativa estava a serviço ou a disposição do
empregador. Recomendamos que as cooperativas estabelecem um regulamento interno
estipulando os critérios.
4 – Horas in itinere não mais computáveis como tempo à
disposição do empregador.
Artigo 58, § 2º, da CLT:
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde
a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu
retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido
pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à
disposição do empregador.
COMENTÁRIOS:- Nas capitais e
grandes cidades não há uma consequência direta desta alteração legislativa mas,
nas localidades mais afastadas, onde o serviço de transporte público não atende
adequadamente ou quando, por força de contrato, a cooperativa deve manter equipes
em estabelecimentos afastados de sua sede, o tempo de locomoção,
independentemente do meio utilizado no trajeto, não será computado na jornada
de trabalho nem, tampouco tempo a disposição do empregador.
5 – Intervalo
intrajornada concedido apenas parcialmente não justificará o pagamento integral
do intervalo, mas apenas do período suprimido.
Artigo 71, § 4º, da CLT:
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial
do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do
período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho.
COMENTÁRIOS:- a inclusão desse
parágrafo permite uma correção no procedimento adotado pela Justiça do
Trabalho. Atualmente a jurisprudência dos Tribunais trabalhistas vem se
firmando no sentido de que, quando o empregado deixa de cumprir integralmente o
intervalo destinado a alimentação/descanso, o intervalo por inteiro deverá ser
pago com adicional de horas extras.
6 – Possibilidade de
fracionamento de férias em até três períodos.
Artigo 134, § 1º, da CLT:
§ 1º Desde que haja concordância do
empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um
deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão
ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
COMENTÁRIOS:- Entendemos que essa medida permitirá,
tanto para os empregados como para os empregadores, uma flexibilização e maior
segurança jurídica, trará a possibilidade de atender a demanda de trabalho e os
anseios dos empregados que, muitas vezes, precisam de um período para atender
uma necessidade pessoal ou familiar. Importante destacar que a Lei n. 13.467 revogou
o § 2º do art. 134 da CLT
que não permitia o fracionamento das férias para empregados menores de 18 anos
e para maiores de 50 anos de idade.
7 – Previsão e
conceito legais de trabalho intermitente.
Artigo 443, parte final do caput e § 3º, da CLT:
Art. 443. O contrato
individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente
ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de
trabalho intermitente.
§ 3º Considera-se como intermitente o
contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de
inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de
atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por
legislação própria.
COMENTÁRIOS:- Entendemos que
essa novidade legal trará segurança jurídica e mais garantias, principalmente,
nos serviços hospitalares, para contratação de empregados para atuar como folguistas,
por exemplo.
8 – Fim da necessidade de homologação sindical ou
ministerial da dispensa ou do pedido de demissão de empregado com contrato de
trabalho vigente há mais de um ano.
Revogação do § 1º do artigo 477 da CLT.
§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de
quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais
de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do
respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
No próximo
informativo traremos outras anotações sobre a “reforma trabalhista”.
José Roberto
Silvestre
Assessor
jurídico Agosto/2017