– TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL - Art. 58-A da CLT
De acordo com o artigo citado, define como
tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas de trabalho semanais; nessa modalidade não existe
autorização para realização de horas suplementares semanais.
Permite, também, contratos de trabalho com
duração que não exceda 26 (vinte e
seis) horas semanais, nessa modalidade autoriza acréscimo de até 06 (seis) horas suplementares semanais.
O salário de empregados nesse regime de
trabalho será proporcional à jornada, em relação aos empregados que cumprem as
mesmas funções, em tempo integral.
Poderá ser firmado contrato de trabalho em
tempo inferior a 26 (vinte e seis)
horas de trabalho semanais, autorizado até 06
(seis) horas suplementares semanais.
As horas suplementares poderão ser compensadas
até a semana imediatamente posterior a sua realização, não sendo possível, a
quitação deverá ser realizada na folha de pagamento do mês subsequente com o
devido adicional de horas extras.
As férias para o regime de tempo parcial passam
a ser regidas pelo Art. 130 da CLT uma vez que a Lei n. 13.467/17 revogou o
Art. 130-A que regia as férias para essa modalidade regime de trabalho.
Faculta ao empregado converter um terço do
período de férias em abono pecuniário.
- BANCO DE HORAS –
Art. 59 e parágrafos da CLT
A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do Art. 59
da CLT, permitindo acordo individual para compensação das horas acrescidas à
jornada diária, no máximo de 02 (duas) horas, deixando de exigir o denominado “banco de horas” somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho.
Para que não paire dúvidas a respeito da
possibilidade da adoção do regime de compensação mediante contrato individual
de trabalho, foi incluído no referido artigo o parágrafo sexto com a seguinte
redação: “É lícito o regime de compensação de
jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a
compensação no mesmo mês.”
- JORNADA 12 X 36 – PASSA A SER REGULAMENTADA – Art. 59-A
A partir da entrada em vigor da Lei n.
13.467/17, o Art. 59-A permitirá que
a jornada de 12 (doze) horas de
trabalho por 36 (trinta e seis)
horas ininterruptas de descanso, seja pactuada mediante acordo individual
escrito; dessa forma deixa de exigir que esse regime de trabalho seja possível
somente mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
De acordo com o parágrafo único do referido
artigo, a remuneração mensal para a jornada 12 X 36 abrange os pagamentos
devidos pelos DSR e pelo descanso em feriados, e serão compensados os feriados
e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o Art. 70 e
o § 5º do art. 73 da CLT.
Assim dispondo a Lei, quando o empregado que
cumpre jornada 12 x 36 trabalhar em dia feriado passará a não ter mais o
direito do pagamento desse dia em dobro, dessa forma, perde eficácia a Súmula
444 do TST.
- DEVER DE DEPOR DA TESTEMUNHA - MULTA
Diz o
Art. 793-D Aplica-se a multa prevista
no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a
verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da
multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’”
COMENTÁRIOS:
- A
testemunha, desde sempre, antes mesmo de depor, assume o compromisso formal
perante o Poder Judiciário de não mentir, para não incorrer no crime de falso
testemunho.
Também é considerado crime de falso testemunho
quando a testemunha se nega a responder as perguntas formuladas pelo juiz, sem
apresentar qualquer motivo legalmente justificável, ou quando nega a verdade.
Uma vez constatado pelo juiz uma dessas
situações, determinará, na sentença, a remessa de peças do processo para a
autoridade policial proceder à abertura de inquérito para apuração do crime.
Além disso, nova consequência decorre do fato
da testemunha mentir em juízo, conforme consta no Art. 793-D, diz respeito a
aplicação de multa nos mesmos moldes daquela prevista para a litigância de
má-fé, de acordo com o preceito contido no art. 793-C, introduzido à CLT por
meio da Lei nº 13.467/17 com a seguinte redação:
‘Art.
793-C. De ofício ou a requerimento, o
juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1%
(um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa,
a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os
honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (grifo nosso)
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de
má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na
causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou
inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo
ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo
procedimento comum, nos próprios autos.’
A testemunha pode se recusar a responder aos
questionamentos feitos pelo juiz, desde que lhe acarretem grave dano, bem como
ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em
linha reta, ou na colateral até o terceiro grau; a cujo respeito, por estado ou
profissão, deva guardar sigilo (art. 448 do novo CPC). A hipótese do sigilo
alcança a atividade do advogado, conforme preceitua o art. 7º do EAOB,
ministros religiosos, prepostos de instituições financeiras (sigilo bancário) e
fiscais (sigilo fiscal).
No próximo
informativo traremos outras anotações sobre a “reforma trabalhista”.