São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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ESCLARECIMENTOS SOBRE A REFORMA TRABALHISTA – PARTE II

 

Em prosseguimento ao compromisso assumido de prestar informações a respeito da Lei n. 13.467/2017 que trata da reforma trabalhista, abordaremos neste informativo outros tópicos voltados ao Direito Material e ao Direito Processual do Trabalho.

 

  1. – TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL - Art. 58-A da CLT

     

    De acordo com o artigo citado, define como tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas de trabalho semanais; nessa modalidade não existe autorização para realização de horas suplementares semanais.

    Permite, também, contratos de trabalho com duração que não exceda 26 (vinte e seis) horas semanais, nessa modalidade autoriza acréscimo de até 06 (seis) horas suplementares semanais.

    O salário de empregados nesse regime de trabalho será proporcional à jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções, em tempo integral.

    Poderá ser firmado contrato de trabalho em tempo inferior a 26 (vinte e seis) horas de trabalho semanais, autorizado até 06 (seis) horas suplementares semanais.

    As horas suplementares poderão ser compensadas até a semana imediatamente posterior a sua realização, não sendo possível, a quitação deverá ser realizada na folha de pagamento do mês subsequente com o devido adicional de horas extras.

    As férias para o regime de tempo parcial passam a ser regidas pelo Art. 130 da CLT uma vez que a Lei n. 13.467/17 revogou o Art. 130-A que regia as férias para essa modalidade regime de trabalho.

    Faculta ao empregado converter um terço do período de férias em abono pecuniário.

     

  2. -  BANCO DE HORAS – Art. 59 e parágrafos da CLT

     

    A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do Art. 59 da CLT, permitindo acordo individual para compensação das horas acrescidas à jornada diária, no máximo de 02 (duas) horas, deixando de exigir o denominado “banco de horas” somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    Para que não paire dúvidas a respeito da possibilidade da adoção do regime de compensação mediante contrato individual de trabalho, foi incluído no referido artigo o parágrafo sexto com a seguinte redação: É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”

     

  3. - JORNADA 12 X 36 – PASSA A SER REGULAMENTADA – Art. 59-A

     

    A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, o Art. 59-A permitirá que a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, seja pactuada mediante acordo individual escrito; dessa forma deixa de exigir que esse regime de trabalho seja possível somente mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    De acordo com o parágrafo único do referido artigo, a remuneração mensal para a jornada 12 X 36 abrange os pagamentos devidos pelos DSR e pelo descanso em feriados, e serão compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o Art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.

    Assim dispondo a Lei, quando o empregado que cumpre jornada 12 x 36 trabalhar em dia feriado passará a não ter mais o direito do pagamento desse dia em dobro, dessa forma, perde eficácia a Súmula 444 do TST.

     

     

  4. - DEVER DE DEPOR DA TESTEMUNHA - MULTA

     

    Diz o Art. 793-D Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

     

    Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’”

    COMENTÁRIOS: - A testemunha, desde sempre, antes mesmo de depor, assume o compromisso formal perante o Poder Judiciário de não mentir, para não incorrer no crime de falso testemunho.

     

    Também é considerado crime de falso testemunho quando a testemunha se nega a responder as perguntas formuladas pelo juiz, sem apresentar qualquer motivo legalmente justificável, ou quando nega a verdade.

     

    Uma vez constatado pelo juiz uma dessas situações, determinará, na sentença, a remessa de peças do processo para a autoridade policial proceder à abertura de inquérito para apuração do crime.

     

    Além disso, nova consequência decorre do fato da testemunha mentir em juízo, conforme consta no Art. 793-D, diz respeito a aplicação de multa nos mesmos moldes daquela prevista para a litigância de má-fé, de acordo com o preceito contido no art. 793-C, introduzido à CLT por meio da Lei nº 13.467/17 com a seguinte redação:

     

    ‘Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (grifo nosso)

     

    § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

     

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.’

     

    A testemunha pode se recusar a responder aos questionamentos feitos pelo juiz, desde que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral até o terceiro grau; a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (art. 448 do novo CPC). A hipótese do sigilo alcança a atividade do advogado, conforme preceitua o art. 7º do EAOB, ministros religiosos, prepostos de instituições financeiras (sigilo bancário) e fiscais (sigilo fiscal).

     

    No próximo informativo traremos outras anotações sobre a “reforma trabalhista”.

     

     

     

 

AVISO IMPORTANTE

 

SEMINÁRIO SOBRE A REFORMA TRABALHISTA E SEUS IMPACTOS PARA AS COOPERTIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS

 

INFORMAMOS QUE O SINCOOMED EM PARCERIA COM A UNIMED FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA NORDESTE PAULISTA, PROMOVERÁ ENCONTRO PARA DEBATER A “REFORMA TRABALHISTA E SEUS IMPACTOS PARA AS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS”, NOS DIAS 18 E 19/10/2017, DAS 9h às 18h, NA SEDE DA CITADA FEDERAÇÃO, NA CIDADE RIBEIRÃO PRETO.

INSCRIÇÕES PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO TEL. (16) 3019-9750 COM ORGANIZADORES DO EVENTO OU ATRAVÉS DO E.MAIL: cesec@ufenesp.com.br 

VAGAS LIMITADAS

 

 

 

 

 

José Roberto Silvestre

Assessor jurídico    Agosto/2017

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571