ESCLARECIMENTOS
SOBRE A REFORMA TRABALHISTA – PARTE III
ARTIGOS
DA CLT REVOGADOS PELA LEI n. 13.467/2017
Em prosseguimento ao compromisso assumido
de prestar informações a respeito da Lei n. 13.467/2017, que trata da reforma
trabalhista, abordaremos neste informativo (parte III) os Artigos da CLT
revogados pela citada Lei.
RELEMBRAMOS QUE A LEI n.
13.467/2017 ENTRARÁ EM VIGOR EM
11 DE NOVEMBRO DE 2017.
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LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017
Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as
Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212,
de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de
trabalho.
Art. 5º Revogam-se:
I
– Os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
§ 3º do art. 58;
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja
fixado expressamente outro limite.
§ 3o Poderão
ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de
acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador,
em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio
despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
§ 4º do art. 59;
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito
entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 4o os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas
extras.
Art. 84;
Art. 84 -
Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões,
correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.
Parágrafo
único. Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com sede na
capital do Estado, no Distrito Federal e na sede do governo do Território
do Acre.
Art. 86;
Art. 86 - Sempre que,
em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas
por circunstâncias econômicas de caráter urbano, suburbano, rural ou marítimo,
poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da
respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo
com tais circunstâncias.
§1º Deverá ser
efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração, o
pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do art. 52.
§2º Enquanto não se
verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios
que se criarem o salário-mínimo fixado para os municípios de que tenham sido
desmembrados.
§ 3º No caso de novos
municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará
neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior
salário-mínimo estabelecido para os municípios que lhes deram origem.
Art. 130–A;
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial,
após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para
a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco
horas;
II - dezesseis dias,
para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas
horas;
III - quatorze dias,
para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte
horas;
IV - doze dias, para a
duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a
duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal
igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo
parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período
aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
§ 2º do art. 134;
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do
empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o
empregado tiver adquirido o
direito.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores
de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só
vez.
§ 3º do art. 143;
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3
(um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no
valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 3o O disposto neste artigo não se
aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
Parágrafo único do art.
372;
Art. 372 -
Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho
feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por
este Capítulo.
Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o
trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher
e esteja está sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
Art. 384;
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário
normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do
início do período extraordinário do trabalho.
§§ 1º, 3º e 7º do art.
477;
Art. 477 -
É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação
do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das
relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na
base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano
de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo
Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos
órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do
Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou
impedimento deste, pelo Juiz de Paz.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual
(§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e
empregador.
Art. 601;
Art. 601 - No ato da admissão de qualquer
empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto
sindical.
Art. 604;
Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos
ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da
fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição
de quitação do imposto sindical.
Art. 792:
Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21
(vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do
Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.
Parágrafo único do art.
878;
Art. 878 -
A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo
próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo
anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais
Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do
Trabalho.
§§ 3º, 4º, 5º e 6º do
art. 896;
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do
Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
quando:
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho
procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e
aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o
incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante
provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a
existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal
Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal
Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim
de que proceda à uniformização da jurisprudência.
§ 5o A
providência a que se refere o § 4o deverá ser
determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo
de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator,
mediante decisões irrecorríveis.
§ 6o Após o
julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a
súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do
Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do
recurso de revista, por
divergência.
§ 5º do art. 899;
Art. 899 - Os recursos
serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo,
salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a
penhora.
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em
seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para
efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
II – a alínea a do § 8º do art. 28 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991;
III – o art. 2º da Medida Provisória
nº 2.226, de 4 de setembro de 2001.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação
oficial.
José Roberto
Silvestre setembro/2017
Assessor Jurídico