– ALTERAÇÃO CONTRATUAL – flexibilização - § 2º Art. 468 da
CLT
“Art. 468. .............................................................
§ 1º .......................................................................
§ 2º A alteração de que trata o § 1º
deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à
manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será
incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”
A novidade está no parágrafo 2º do artigo 468 da CLT que
impede a incorporação da gratificação, mesmo após dez anos de serviço na função
de confiança, contrariando o entendimento da Súmula 372 do TST. A medida é
técnica, pois a gratificação é espécie de salário condição e como tal só deve
ser paga enquanto o empregado exercer a respectiva função.
Esse artigo tinha um único parágrafo, o qual foi renomeado
para o § 1º e acrescentando o § 2º.
O caput do artigo veda a alteração contratual lesiva ao
empregado, ainda que ele concorde. O § 1º não considera ilegal a reversão do
empregado ocupante de cargo em comissão ao cargo efetivo.
- NEGOCIAÇÃO
COLETIVA - NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – Art. 611-A
Para melhor
entendimento da realidade trazida pela Lei n. 13.467/17 há necessidade de se
verificar a situação antes da nova lei:
O artigo
7º, inciso XXVI, da CF reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho
como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Apesar do
respaldo constitucional temos que a negociação coletiva enfrentava ambiente de insegurança
jurídica em razão de: anulações de cláusulas coletivas, eram frequentes na
Justiça do Trabalho sob o fundamento de que os direitos trabalhistas previstos
na legislação não poderiam ser flexibilizados por negociação coletiva. Por sua
vez, o STF no acórdão do RE n. 590.415 registrou que “No âmbito do direito
coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder
presente nas relações individuais de trabalho.
Como
consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos
mesmos limites que a autonomia individual. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º,
XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos
conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente
reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n.
98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O
reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores
contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida”.
Diz a Lei n. 13.367/17: Define balizas para a negociação coletiva. Estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm
prevalência sobre a lei quando, entre outros, ou seja, não se trata de um
rol limitado, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho,
observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; III -
intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para
jornadas superiores a seis horas; IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE);
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do
empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de
confiança; VI - regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores
no local de trabalho; VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho
intermitente; IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas
percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X -
modalidade de registro de jornada de trabalho; XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em
ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do MTb;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em
programas de incentivo; XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
Os
enunciados acima relacionados poderão ser pactuados entre sindicatos, ou seja, em
convenção coletiva de trabalho, ou entre empresa(s) e sindicato, nos acordos
coletivos de trabalho. Regras
sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde,
higiene e segurança do trabalho, podendo ser objeto de negociação coletiva.
Art.
611-B dispõe que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo
coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos
seguintes direitos (o citado artigo não é exemplificativo e sim taxativo):
I - normas de identificação
profissional, inclusive as anotações na CTPS; II - seguro-desemprego;III -
FGTS; IV - salário mínimo; V – 13º salário; VI - remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno; VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa; VIII - salário-família; IX - repouso semanal
remunerado; X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
50% à do normal; XI - número de dias de férias devidas ao empregado; XII - gozo
de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal; XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; XV - proteção do mercado
de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo 30 dias,
nos termos da lei; XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
previstas em lei ou em normas regulamentadoras do MTb; XVIII - adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX - aposentadoria; XX –
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI - ação, quanto
aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho;
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão
do trabalhador com deficiência; XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis
anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos; XXIV - medidas de proteção legal de
crianças e adolescentes; XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI - liberdade de
associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não
sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto
salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender; XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e
disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
em caso de greve; XXIX - tributos e outros créditos de terceiros; XXX – as disposições
previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400
previstos na CLT, capítulo III que trata da proteção do trabalho da mulher.
José Roberto Silvestre SETEMBRO /2017
Assessor jurídico