ESCLARECIMENTOS SOBRE A REFORMA TRABALHISTA – PARTE V
Dando
continuidade as informações sobre a Lei n. 13.467/2017 que trata da reforma
trabalhista, abordaremos neste informativo outros tópicos importantes,
relembrando que a citada Lei entrará em vigor em 11 de novembro de 2017.
– ARBITRAGEM E CONTRATO INDIVIDUAL
DE TRABALHO
“Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja
remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula
compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante
a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996.”
Trata-se de cláusula arbitral, uma novidade no contrato de trabalho.
O artigo 507-A prevê que nos contratos onde o empregado tenha salário acima de
R$ 11.062,62 pode ser pactuada, em seu contrato individual de trabalho, uma
cláusula compromissória de arbitragem, que é um método alternativo de resolução de conflitos, no qual
as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a
controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário. Caracterizada pela
informalidade, embora com um procedimento escrito e com regras definidas por
órgãos arbitrais e/ou pelas partes, a arbitragem costuma oferecer decisões
especializadas bem mais rápidas que as judiciais.
De acordo com a Portaria n.8, de 13/01/2017, do
Ministério da Previdência Social, publicada no DOU, seção 1, pag. 12, teto máximo previdenciário em vigor desde janeiro de 2017
corresponde a R$ 5.531,31.
Sendo assim, de acordo com o Art.
507-A, os contratos individuais de trabalho cujo salário ajustado seja
superior a duas vezes o teto previdenciário (R$ 11.062,62), permitirá a
inclusão de cláusula compromissária de arbitragem, desde que solicitado pelo
próprio empregado ou mediante concordância expressa.
Dessa forma os empregados com salário
superior a R$ 11.062,62 não precisarão da tutela do estado ou do sindicato,
porém, o referido artigo exige que a iniciativa de opção pela arbitragem seja
do empregado ou com sua expressa concordância. Entendemos que, uma vez
desrespeitado esse regramento, incorrerá em vício de consentimento (art. 138 do
Código Civil), como
erro, ignorância, coação, dolo, fraude, atentado etc. que, com certeza,
invalidará a opção.
Releva
destacar também, que a regra consignada no Art. 507-A se harmoniza com a do
parágrafo único do Art. 444:
Parágrafo
único. A livre estipulação a que se refere o caput
deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação,
com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no
caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário
mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
– TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL – Art.
507-B
“Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na
vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de
obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as
obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação
anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele
especificadas.”
Releva destacar
tratar-se de uma faculdade para empregado e empregadores, portanto, não se
trata de uma obrigação.
De uma certa
forma o texto citado trouxe uma “compensação” para os sindicatos que perderam a
atribuição de homologar as rescisões contratuais. O novo texto cria um termo
anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do
sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações
trabalhistas devidas ao longo do ano, desde que devidamente discriminadas. Há
quem diga tratar-se de uma forma de esvaziamento das demandas na Justiça do
Trabalho.
Entendemos que
na hipótese do sindicato se opor a prestar tal serviço ou dar quitação, a
cooperativa poderá judicializar, de modo que a Justiça do trabalho supra a
vontade sindical.
Uma vez firmado
o termo de quitação perante o sindicato, ele terá efeito liberatório, não
podendo mais ser reivindicado qualquer direito alusivo ao período quitado.
– JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ACORDO
EXTRAJUDICIAL – Art. 855-B
Art. 855-B. O processo de homologação de
acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a
representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador
ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’
Em razão da lei
n. 13.467/17 incluiu o artigo 855-B, criando o denominado Processo de
Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial.
Até então, a
Justiça do Trabalho somente admitia a realização de acordos como forma de
solução de ações trabalhistas no curso do processo judicial.
Caso houvesse um
acordo extrajudicial firmado entre empregador e empregado, quitando determinada
verba, havia o risco dele não ser conhecido pelo Poder Judiciário Trabalhista
em eventual demanda.
O Art. 855-B prevê a homologação de
acordos extrajudiciais, procura, dessa forma, solucionar o impasse acima
exposto, de modo a evitar mais uma ação trabalhista, resolução rápida e
eficiente, com segurança jurídica às partes.
Assim, após a
entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é facultado às partes, de comum acordo,
provocarem o Judiciário para homologação do acordo extrajudicial, desde que
respeitado os pressupostos inserido no corpo da CLT, por meio do novo artigo
855-B.
Destacamos que basta
o comum acordo entre empregador e empregado para proporem a homologação
do acordo realizado extrajudicialmente. Importante frisar que o advogado não
pode ser o mesmo para ambas as partes. Persiste a ideia de interesses
contrapostos, mas que chegaram em um consenso, assegurando a independência das
partes na manifestação de vontade que resultou no acordo realizado.
Inovação salutar
que possibilita a chancela judicial de acordo extrajudicial para suprir este
impasse, importante alternativa às partes para evitar o litígio judicial, que
como sabemos, pode levar alguns anos para sua finalização.
O citado Art.
855-B, salvo melhor juízo, proporcionando a tão buscada segurança
jurídica quando da realização de acordos extrajudiciais. Uma vez acordo
homologado terá efeito de título executivo judicial, possibilitando que o
eventual inadimplemento seja executado perante o juízo responsável pela decisão
que homologou os seus termos. Se por um lado o processo de homologação de
acordo extrajudicial pode ser entendido como um instrumento favorável aos
tomadores de mão de obra, por outro lado se mostra uma forma eficaz do trabalhador
buscar o cumprimento rápido de direitos que somente seriam reconhecidos após a
propositura de uma ação trabalhista.
– Art. 855 – C, “O disposto neste Capítulo não prejudica o
prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação
da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.”
Destacamos
que o citado artigo deixa claro que o acordo não pode eximir o empregador da
incidência dos §§ 6º (multa administrativa, em favor do favor do governo, por
atraso no pagamento da rescisão trabalhista) e 8º (multa em favor do empregado
em razão do atraso no pagamento da rescisão trabalhista) do art. 477 da CLT.
– Art. 855 – D, fixa
o prazo de quinze dias para o juiz analisar o acordo. Caso ele julgue
necessário, designará audiência e proferirá sentença. Releva destacar que o
prazo de quinze dias é para o juiz fazer a primeira análise. Caso esteja tudo
conforme a lei, ele homologará o acordo por sentença. Na hipótese de dúvidas, o
juiz designará audiência. Havendo necessidade designação de audiência o prazo
não será mais de quinze dias para concluir a homologação do acordo,
possivelmente outros prazos deverão ser estabelecidos, mediante Provimento
Correicional, de modo a atender a nova realidade e dinâmica processual.
Entendemos
que o julgamento do pedido deve ser criterioso, porém, o juiz deverá respeitar
a vontade das partes, velando pela legalidade. O juiz examinará se a vontade
das partes está isenta de vícios, senão está havendo preterição a preceito de
lei imperativa, se não está havendo renúncia de algo tido como irrenunciável,
se não há desproporcionalidade entre os direitos devidos e o valor do
pagamento; velará pelo devido e correto recolhimento das custas processuais,
conforme previsto no art. 789 da CLT, ou seja, 2.0% sobre o valor do acordo,
limitado ao mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o valor do maior
benefício pago pela Previdência Social.
José Roberto
Silvestre setembro/2017
Assessor jurídico