REFORMA TRABALHISTA –
LEI n. 13.467/17 – EXTINGUE A
HOMOLOGAÇÃO SINDICAL
A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, ou seja,
11/11/17, não existirá mais a obrigatoriedade de submeter o termo de rescisão
do contrato de trabalho dos trabalhadores que contém mais de um ano de emprego,
a homologação sindical ou do órgão do Ministério do Trabalho, uma vez que a
citada lei revogou os parágrafos 1º, 3° e 7º do art. 477 da CLT.
A bem da verdade, a homologação aos poucos perdeu sua
importância uma vez que podia ser contestada sob diversos enfoques. Sabemos que
o TST tentou disciplinar a homologação, primeiro pela Súmula 41, já cancelada,
posteriormente através da Súmula 330, que a partir da entrada em vigor da Lei
n. 13.467/17, inevitavelmente deverá, n o mínimo, ser revista. De qualquer
forma, a proposta do TST não alcançou o êxito desejado quanto a questão da
homologação.
A questão da natureza jurídica da homologação sempre deixou
dúvidas, inclusive, sem consenso nas Turmas do TST. Com a reforma trabalhista
deixa de existir a homologação, inclusive, não consta que o Ministério do
Trabalho emitirá alguma orientação, nem em relação a homologonet, que também
deixa de existir; essa medida desburocratiza, ao mesmo tempo sinaliza para
homologação do acordo extrajudicial rescisório na Justiça do Trabalho, sob a
forma de jurisdição voluntária, conforme previsto nos Arts. 855-B a 855-E.
A redação do Art. 477 da CLT passa a ser bastante
simplificada e o novo procedimento ali consignado considera suficiente a apresentação
da CTPS, com a data de saída (baixa CTPS) devidamente anotada pelo empregador,
como documento hábil para saque do FGTS e requerimento do Seguro-Desemprego.
Evidente que para esse procedimento simplificado gere os
efeitos desejados, há necessidade dos órgãos competentes (CEF e Ministério do
trabalho) ajustem rapidamente as atuais regras, protocolos e sistemas
operacionais, caso contrário, muitos problemas deverão ser enfrentados pelo
trabalhador bem como pela cooperativa.
Destacamos, também que, a Lei nº 13.467/17, mantendo
íntegro, no entanto, o § 2º do artigo 477. Destacamos, mais uma vez que, foi retirado do mundo jurídico a
assistência sindical obrigatória, no entanto, o efeito de quitação sobre a
parcela, nos termos do § 2º, foi preservado. Com a ausência da assistência
sindical, é possível que o TST, por política judiciária, revise o entendimento
da Súmula 330/TST, restaurando o entendimento antigo, que limitava a quitação
aos valores, nos termos da cancelada Súmula 41.
A redação do § 4º do Art. 477 foi alterada para incluir o
meio de pagamento mais utilizado atualmente, que é a transferência bancária
para conta corrente ou conta salário. Embora o texto do citado parágrafo não
diga expressamente, mas recomendamos, que o depósito seja feito através das
modalidades chamadas TEC (transferência eletrônica disponível) ou DOC
(documento de transferência), porque, do contrário, o simples comprovante de
depósito pode não ter a liquidez necessária, dada a demora para compensação do
cheque, e em razão disso, extrapolar o prazo de 10 (dez) dias para a quitação.
O prazo de 10 (dez) dias para quitação das verbas de
natureza rescisórias também se aplica para a entrega das guias para
levantamento dos depósitos fundiários e seguro-desemprego.
Chamamos à atenção que desapareceu o prazo de 1 (um) dia
útil para pagamento das verbas rescisórias quando o aviso prévio fosse
trabalhado. Assim sendo, a regra de pagamento das verbas rescisórias no prazo
de 10 (dez) dias deverá ser iniciado a partir da cessação da prestação de
serviços.
Outra alteração importante a ser citada diz respeito à
superação do entendimento construído pelo TST em relação à demissão coletiva.
Como sabemos, a partir do precedente Embraer, em 2009, o TST passou a exigir,
como condição de validade de dispensas coletivas, a ocorrência de prévia
negociação coletiva. Embora a questão encontre-se, ainda hoje, aguardando exame
pelo STF – a repercussão geral foi reconhecida em 2013 (ARE 647651) –, o
legislador da reforma entendeu por se antecipar à questão. Assim, pelo novo
artigo 477-A, foi expressamente registrado não ser condição de validade à
dispensa coletiva a prévia realização de acordo ou convenção coletiva.
Citamos a nova modalidade de extinção do contrato de
trabalho criada pela Lei n. 13.467/17, a figura do distrato. Trata-se de
redação acolhida no novo artigo 484-A da CLT, o qual estabelece que, havendo
consenso entre empregado e empregador sobre a adoção da modalidade, o empregado
terá direito, por metade, do aviso prévio, indenizado, e 20% da multa do FGTS,
sendo garantidas as demais verbas rescisórias na integralidade (saldo de
salário, 13ª proporcional e férias proporcionais). Igualmente, o empregado
poderá movimentar 80% dos valores depositados no FGTS. O empregado não terá
direito, tampouco, ao seguro desemprego.
A ideia do legislador era reduzir situações em que, por
acordo (também denominadas de reclamações trabalhistas “casadinha”), é simulada
a extinção sem justa causa, apenas para o empregado levantar o FGTS e colher o
benefício do seguro desemprego.
José
Roberto Silvestre NOVEMBRO /2017
Assessor jurídico