São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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REFORMA TRABALHISTA – LEI n. 13.467/17 – EXTINGUE A HOMOLOGAÇÃO SINDICAL

 

A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, ou seja, 11/11/17, não existirá mais a obrigatoriedade de submeter o termo de rescisão do contrato de trabalho dos trabalhadores que contém mais de um ano de emprego, a homologação sindical ou do órgão do Ministério do Trabalho, uma vez que a citada lei revogou os parágrafos 1º, 3° e 7º do art. 477 da CLT.

 

A bem da verdade, a homologação aos poucos perdeu sua importância uma vez que podia ser contestada sob diversos enfoques. Sabemos que o TST tentou disciplinar a homologação, primeiro pela Súmula 41, já cancelada, posteriormente através da Súmula 330, que a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, inevitavelmente deverá, n o mínimo, ser revista. De qualquer forma, a proposta do TST não alcançou o êxito desejado quanto a questão da homologação.

 

A questão da natureza jurídica da homologação sempre deixou dúvidas, inclusive, sem consenso nas Turmas do TST. Com a reforma trabalhista deixa de existir a homologação, inclusive, não consta que o Ministério do Trabalho emitirá alguma orientação, nem em relação a homologonet, que também deixa de existir; essa medida desburocratiza, ao mesmo tempo sinaliza para homologação do acordo extrajudicial rescisório na Justiça do Trabalho, sob a forma de jurisdição voluntária, conforme previsto nos Arts. 855-B a 855-E.

 

A redação do Art. 477 da CLT passa a ser bastante simplificada e o novo procedimento ali consignado considera suficiente a apresentação da CTPS, com a data de saída (baixa CTPS) devidamente anotada pelo empregador, como documento hábil para saque do FGTS e requerimento do Seguro-Desemprego.

 

Evidente que para esse procedimento simplificado gere os efeitos desejados, há necessidade dos órgãos competentes (CEF e Ministério do trabalho) ajustem rapidamente as atuais regras, protocolos e sistemas operacionais, caso contrário, muitos problemas deverão ser enfrentados pelo trabalhador bem como pela cooperativa.

 

Destacamos, também que, a Lei nº 13.467/17, mantendo íntegro, no entanto, o § 2º do artigo 477. Destacamos, mais uma vez que, foi retirado do mundo jurídico a assistência sindical obrigatória, no entanto, o efeito de quitação sobre a parcela, nos termos do § 2º, foi preservado. Com a ausência da assistência sindical, é possível que o TST, por política judiciária, revise o entendimento da Súmula 330/TST, restaurando o entendimento antigo, que limitava a quitação aos valores, nos termos da cancelada Súmula 41.

 

A redação do § 4º do Art. 477 foi alterada para incluir o meio de pagamento mais utilizado atualmente, que é a transferência bancária para conta corrente ou conta salário. Embora o texto do citado parágrafo não diga expressamente, mas recomendamos, que o depósito seja feito através das modalidades chamadas TEC (transferência eletrônica disponível) ou DOC (documento de transferência), porque, do contrário, o simples comprovante de depósito pode não ter a liquidez necessária, dada a demora para compensação do cheque, e em razão disso, extrapolar o prazo de 10 (dez) dias para a quitação.

O prazo de 10 (dez) dias para quitação das verbas de natureza rescisórias também se aplica para a entrega das guias para levantamento dos depósitos fundiários e seguro-desemprego.

 

Chamamos à atenção que desapareceu o prazo de 1 (um) dia útil para pagamento das verbas rescisórias quando o aviso prévio fosse trabalhado. Assim sendo, a regra de pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias deverá ser iniciado a partir da cessação da prestação de serviços.

 

Outra alteração importante a ser citada diz respeito à superação do entendimento construído pelo TST em relação à demissão coletiva. Como sabemos, a partir do precedente Embraer, em 2009, o TST passou a exigir, como condição de validade de dispensas coletivas, a ocorrência de prévia negociação coletiva. Embora a questão encontre-se, ainda hoje, aguardando exame pelo STF – a repercussão geral foi reconhecida em 2013 (ARE 647651) –, o legislador da reforma entendeu por se antecipar à questão. Assim, pelo novo artigo 477-A, foi expressamente registrado não ser condição de validade à dispensa coletiva a prévia realização de acordo ou convenção coletiva.

 

Citamos a nova modalidade de extinção do contrato de trabalho criada pela Lei n. 13.467/17, a figura do distrato. Trata-se de redação acolhida no novo artigo 484-A da CLT, o qual estabelece que, havendo consenso entre empregado e empregador sobre a adoção da modalidade, o empregado terá direito, por metade, do aviso prévio, indenizado, e 20% da multa do FGTS, sendo garantidas as demais verbas rescisórias na integralidade (saldo de salário, 13ª proporcional e férias proporcionais). Igualmente, o empregado poderá movimentar 80% dos valores depositados no FGTS. O empregado não terá direito, tampouco, ao seguro desemprego.

 

A ideia do legislador era reduzir situações em que, por acordo (também denominadas de reclamações trabalhistas “casadinha”), é simulada a extinção sem justa causa, apenas para o empregado levantar o FGTS e colher o benefício do seguro desemprego. 

 

 

 

 

José Roberto Silvestre  NOVEMBRO /2017

Assessor jurídico 

 
 
 
 

 

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