São Paulo, 18 de Abril de 2024
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Ref.:- RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR COMUM ACORDO

 

A rescisão do contrato de trabalho por comum acordo é uma das inovações trazidas pela Lei n. 13.467/17, também denominada de Lei da Reforma Trabalhista, em vigor desde 11 de novembro de 2017, acrescentou à CLT o art. 484-A, que diz o seguinte:

 

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas

I - por metade: 

a) o aviso prévio, se indenizado; e 

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. 

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. 

 

Importante destacar que a reforma trabalhista trouxe algumas novidades, dentre elas a forma de desligamento do emprego por acordo entre as partes, porque até então, não havia previsão legal para firmar acordo e a Justiça do Trabalho punia essa pratica.

 

Esclarecemos que não foram suprimidas as outras formas de desligamento do emprego, inclusive, o pedido de demissão, que continua existindo. 

 

Antes da reforma trabalhista entrar em vigor, não havia qualquer possibilidade de acordo legal entre empregado e empregador. Isso porque, o desligamento do emprego só era possível caso houvesse o pedido de demissão (continua existindo), nesse caso, perdia o direito ao aviso prévio, saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), multa de 40% do saldo e seguro-desemprego ou a empresa o demitisse (desligamento por iniciativa da empresa), também denominado de desligamento sem justa causa e nesse caso, a empresa arca com todos estes custos.

 

Há ainda, a possibilidade da demissão com justa causa, ocorre quando o empregado comete falta grave, conforme prevê o artigo 482 da CLT. Mantida a rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT.

 

Havendo interesse do empregado que pretende desligar-se da cooperativa poderá negociar com o empregador sua demissão e receber algumas verbas pela metade, sendo elas: aviso prévio quando indenizado; multa do FGTS. O Saque do FGTS corresponderá a 80% do valor dos depósitos e não terá direito ao seguro desemprego.

 

Quanto às demais verbas, essas serão pagas sem modificação (13º salário, férias vencidas e férias proporcionais + 1/3, saldo de salário).

 

 

Multa rescisória

A multa rescisória pelo encerramento de contrato, quando este é feito em comum acordo entre as duas partes, deixa de ser de 40% do FGTS para o empregado. Neste caso, o trabalhador recebe a metade (20%).

 

Saque do FGTS .

Caso seja feito o acordo de rescisão previsto no Art. 484-A da CLT, o empregado poderá sacar até 80% do FGTS. Os demais 20% do saldo fundiário podem ser utilizados em determinadas situações, como a aquisição de um imóvel, por exemplo. Depois de três anos, o restante pode ser sacado pelo trabalhador. Em casos de doença grave e também por ocasião da aposentadoria.

 

Aviso prévio

O aviso prévio indenizado, caso a demissão seja por iniciativa exclusiva do empregador (demissão sem justa causa), é pago de maneira integral. Já nas situações em que é feito o acordo, este valor é reduzido pela metade.

Obs.:- na hipótese do aviso prévio trabalhado entendemos que será exigido integralmente desde que limitado a 30 (trinta) dias, com a possibilidade de saída antecipada ou encerrar com 7 dias de antecedência. Na hipótese de não cumprimento do aviso prévio trabalhado pelo empregado continua a mesma regra para o seu desconto.

 

Verbas rescisórias

Em relação às demais verbas rescisórias, como férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e saldo do salário, não há qualquer mudança. O trabalhador que faz acordo de rescisão continua tendo direito a receber todos estes valores de maneira integral.

 

Seguro-desemprego

Ao contrário das verbas rescisórias, que são mantidas integralmente, o seguro-desemprego está fora de cogitação no caso de acordo entre empregado e empregador para a rescisão de contrato. Este situação se assemelha a quando o funcionário pede por conta própria e perde o acesso a este benefício.

 

Procedimento

 

Nota-se que o art. 484-A da CLT não estabelece a forma de operacionalização da rescisão por comum acordo, daí porque ser imprescindível que as regras sejam elaboradas pela própria cooperativa, destacando-se, dentre outros critérios o seguinte:

 

  1. – o empregado interessado em firmar o acordo deverá redigir uma correspondência endereçada à Diretoria da cooperativa solicitando para firmar o acordo; deverá informar ter conhecimento dos direitos assegurado nesse tipo de rescisão, indicar o motivo desse pedido, pedir para dois colegas de trabalho, de sua livre escolha, para assinar como testemunha; o interessado no acordo deverá reconhecer firma de sua assinatura;

  2. – a Diretoria da cooperativa ao receber o pedido feito pelo empregado, deverá analisa-lo, com auxílio dos deptºs. de Gestão de Pessoas, ou RH, ou de Pessoal e Jurídico para deliberar se aceita ou não;

  3. – havendo o aceite da Diretoria, deverá emitir comunicado autorizando a celebração do acordo;

  4. – uma vez autorizada a celebração de acordo o departamento de gestão de pessoas, ou RH ou Pessoal, deverá convocar o empregado interessado para o acordo para averiguar as razões que o levaram a tomar essa decisão, fazer uma apresentação por escrito dos direitos que são assegurados nessa modalidade de rescisão do contrato de trabalho e pedir para a pessoa assinar a segunda via, inclusive, dos cálculos apresentados;

  5. – uma vez negociado prazos etc., a cooperativa deverá elaborar um termo de desligamento por comum acordo, que deverá ser assinado pela cooperativa, e empregado;

  6. – providenciar a emissão das guias competentes com os códigos previstos pela Caixa Econômica Federal, providenciar baixa na CTPS.

     

     

    A CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMITIU, EM 13/11/2017, O MANUAL FGTS.

     

    O Manual “FGTS – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA” estabelece procedimentos para a movimentação das contas vinculadas do FGTS, baixa instruções complementares, inclusive, observando as diretrizes trazidas pela Lei n. 13.467/17 – Reforma trabalhista.

     

     

    CÓDIGO 07 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE  TRABALHADOR E EMPREGADOR – FORMALIZADA A PARTIR DE 11/11/2017 – LEI 13.467/2017

     

    BENEFICIÁRIO – Trabalhador ou diretor não empregado;

     

    MOTIVO: - Rescisão do contrato de trabalho por acordo entre trabalhador e empregador.

     

    7.1 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

    Original e cópia da CTPS das páginas folha de rosto/verso e do contrato de trabalho (para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017) desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório.

     

    7.1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

    - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e

    Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP/NIT; ou

    - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.

     

    7.1.1 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

    O saque ocorre em um único débito totalizando 80% do saldo existente na data do débito na conta vinculada.

    - A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.

     

    7.1.2 VALOR DO SAQUE

    80% do saldo disponível na conta vinculada, na data do débito

     

     

     

    José Roberto Silvestre   julho 2018

    Assessor Jurídico

     

 
 
 
 

 

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