Ref.:-
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR COMUM ACORDO
A rescisão do
contrato de trabalho por comum acordo é uma das inovações trazidas pela Lei n.
13.467/17, também denominada de Lei da Reforma Trabalhista, em vigor desde 11
de novembro de 2017, acrescentou à CLT o art.
484-A, que diz o seguinte:
Art. 484-A. O
contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e
empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de
11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas
trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput
deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos
depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no
caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de
Seguro-Desemprego.
Importante destacar
que a reforma trabalhista trouxe algumas novidades, dentre elas a forma de
desligamento do emprego por acordo entre as partes, porque até então, não havia
previsão legal para firmar acordo e a Justiça do Trabalho punia essa pratica.
Esclarecemos que não
foram suprimidas as outras formas de desligamento do emprego, inclusive, o
pedido de demissão, que continua existindo.
Antes da reforma
trabalhista entrar em vigor, não havia qualquer possibilidade de acordo legal
entre empregado e empregador. Isso porque, o desligamento do emprego só era possível
caso houvesse o pedido de demissão
(continua existindo), nesse caso, perdia o direito ao aviso prévio, saque do
FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), multa de 40% do saldo e
seguro-desemprego ou a empresa o demitisse (desligamento por iniciativa da
empresa), também denominado de desligamento sem justa causa e nesse
caso, a empresa arca com todos estes custos.
Há ainda, a
possibilidade da demissão com justa causa, ocorre quando o empregado comete
falta grave, conforme prevê o artigo 482 da CLT. Mantida a rescisão indireta do contrato
de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT.
Havendo interesse do
empregado que pretende desligar-se da cooperativa poderá negociar com o
empregador sua demissão e receber algumas verbas pela metade, sendo elas: aviso
prévio quando indenizado; multa do FGTS. O Saque do FGTS
corresponderá a 80% do valor dos depósitos e não terá direito ao seguro
desemprego.
Quanto às demais
verbas, essas serão pagas sem modificação (13º salário, férias vencidas e
férias proporcionais + 1/3, saldo de salário).
Multa rescisória
A multa rescisória
pelo encerramento de contrato, quando este é feito em comum acordo entre as
duas partes, deixa de ser de 40% do FGTS para o empregado. Neste caso, o
trabalhador recebe a metade (20%).
Saque do FGTS .
Caso seja feito o
acordo de rescisão previsto no Art. 484-A da CLT, o empregado poderá sacar até 80% do FGTS. Os demais 20% do saldo
fundiário podem ser utilizados em determinadas situações, como a aquisição de
um imóvel, por exemplo. Depois de três anos, o restante pode ser sacado pelo
trabalhador. Em casos de doença grave e também por ocasião da aposentadoria.
Aviso prévio
O aviso prévio
indenizado, caso a demissão seja por iniciativa exclusiva do empregador (demissão
sem justa causa), é pago de maneira integral. Já nas situações em que é
feito o acordo, este valor é reduzido pela metade.
Obs.:- na hipótese do aviso prévio
trabalhado entendemos que será exigido integralmente desde que limitado a 30
(trinta) dias, com a possibilidade de saída antecipada ou encerrar com 7 dias
de antecedência. Na hipótese de não cumprimento do aviso prévio trabalhado pelo
empregado continua a mesma regra para o seu desconto.
Verbas rescisórias
Em relação às demais
verbas rescisórias, como férias vencidas e proporcionais, 13º salário
proporcional e saldo do salário, não há qualquer mudança. O trabalhador que faz
acordo de rescisão continua tendo direito a receber todos estes valores de
maneira integral.
Seguro-desemprego
Ao contrário das
verbas rescisórias, que são mantidas integralmente, o seguro-desemprego está
fora de cogitação no caso de acordo entre empregado e empregador para a
rescisão de contrato. Este situação se assemelha a quando o funcionário pede
por conta própria e perde o acesso a este benefício.
Procedimento
Nota-se que o art.
484-A da CLT não estabelece a forma de operacionalização da rescisão por comum
acordo, daí porque ser imprescindível que as regras sejam elaboradas pela
própria cooperativa, destacando-se, dentre outros critérios o seguinte:
– o empregado interessado em firmar o
acordo deverá redigir uma correspondência endereçada à Diretoria da cooperativa
solicitando para firmar o acordo; deverá informar ter conhecimento dos direitos
assegurado nesse tipo de rescisão, indicar o motivo desse pedido, pedir para
dois colegas de trabalho, de sua livre escolha, para assinar como testemunha; o
interessado no acordo deverá reconhecer
firma de sua assinatura;
– a Diretoria da cooperativa ao receber
o pedido feito pelo empregado, deverá analisa-lo, com auxílio dos deptºs. de
Gestão de Pessoas, ou RH, ou de Pessoal e Jurídico para deliberar se aceita ou
não;
– havendo o aceite da Diretoria, deverá
emitir comunicado autorizando a celebração do acordo;
– uma vez autorizada a celebração de
acordo o departamento de gestão de pessoas, ou RH ou Pessoal, deverá convocar o
empregado interessado para o acordo para averiguar as razões que o levaram a
tomar essa decisão, fazer uma apresentação por escrito dos direitos que são
assegurados nessa modalidade de rescisão do contrato de trabalho e pedir para a
pessoa assinar a segunda via, inclusive, dos cálculos apresentados;
– uma vez negociado prazos etc., a
cooperativa deverá elaborar um termo de desligamento por comum acordo, que
deverá ser assinado pela cooperativa, e empregado;
– providenciar a emissão das guias
competentes com os códigos previstos pela Caixa Econômica Federal, providenciar
baixa na CTPS.
A CAIXA ECONOMICA
FEDERAL EMITIU, EM 13/11/2017, O MANUAL FGTS.
O
Manual “FGTS – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA” estabelece procedimentos para a
movimentação das contas vinculadas do FGTS, baixa instruções complementares,
inclusive, observando as diretrizes trazidas pela Lei n. 13.467/17 – Reforma
trabalhista.
CÓDIGO 07 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR
ACORDO ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR –
FORMALIZADA A PARTIR DE 11/11/2017 – LEI 13.467/2017
BENEFICIÁRIO
– Trabalhador ou diretor não empregado;
MOTIVO: -
Rescisão do contrato de trabalho por acordo entre trabalhador e empregador.
7.1
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
Original
e cópia da CTPS das páginas folha de rosto/verso e do contrato de trabalho
(para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017) desde que o empregador
tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social
ou na Guia de Recolhimento Rescisório.
7.1.1
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou
diretor não empregado; e
Cartão
do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP/NIT; ou
-
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
inscrito no PIS/PASEP.
7.1.1
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
O
saque ocorre em um único débito totalizando 80% do saldo existente na data do
débito na conta vinculada.
-
A Lei
13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista, revogou
a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a
01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.
7.1.2
VALOR DO SAQUE
80%
do saldo disponível na conta vinculada, na data do débito
José Roberto
Silvestre julho 2018
Assessor
Jurídico