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DOAÇÃO DE SANGUE – AUSÊNCIA JUSTIFICADA AO TRABALHO
De acordo com o art. 473 da CLT existem algumas
situações onde o empregado poderá se ausentar do trabalho sem sofrer desconto
no salário.
No referido artigo constam as denominadas
faltas ao trabalho justificadas por
força de lei (no caso a lei é a CLT, porque há outras leis que também permitem
a ausência do empregado ao trabalho sem que ele sofra descontos ou seja punido,
por exemplo: a legislação eleitoral permite que o empregado convocado para
trabalhar nos dias das eleições tenha 2 dias de folgas, e outras mais, etc.).
Observa-se no inciso IV, art. 473, da CLT, autorização para o empregado ausentar-se do
trabalho para doar sangue sem sofrer desconto em seu salário, na realidade um
reconhecimento, ainda que singelo, de grande ato humanista, nobre e altruísta.
De
acordo com citado inciso, garante ao empregado que em determinado dia, procurou
estabelecimento de saúde para fazer a doação de sangue, desde que o empregado
compareça em um dia normal de seu trabalho, porém em razão da doação efetuada e
do documento emitido comprovando, então, nesse caso, ele vai ficar em casa, ira
descansar e a cooperativa não poderá descontar do seu salário naquele mês/competência,
nem tampouco aplicar qualquer punição.
Na realidade a
declaração de doação de sangue tem a funcionalidade de um atestado médico,
embora não seja um atestado médico guarda as mesmas peculiaridades, permitindo
que naquele dia de trabalho, quando fez a doação de sangue, e, somente
naquele dia, ele não deverá
comparecer ao trabalho e receberá o dia como se tivesse trabalhado normalmente.
ATENÇÃO:- O empregado pode doar sangue mais vezes por ano, conforme
esclarece a Organização Mundial de Saúde, volto a repetir, trata-se de ato
humanista, nobre e altruísta; evidente, desde que reúna condições saudáveis e
esteja habilitado para fazer a doação, mas do ponto de vista da legislação
trabalhista, a ausência será justificada somente uma vez a cada 12 meses. Sabemos
a importância dos denominados doadores voluntários ou habituais, que comparecem
periodicamente em hospitais para fazer a doação porem, para efeitos
trabalhistas, o inciso IV do art. 473
da CLT diz que o empregado só terá
direito ao abono do dia da doação a cada 12 meses.
RESUMINDO:
- O art.473,
IV da CLT prevê a possibilidade de ausência justificada de 01 (um) dia a
cada 12 (doze) meses, ou seja, uma vez ao ano o doador de sangue voluntário
poderá se ausentar do trabalho sem o desconto do dia, desde que apresente
comprovação da doação, nos seguintes termos:
“Art.473 O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
“IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses
de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada”
RESPONDENDO DÚVIDAS FREQUENTES: Existe o direito ao abono de um dia
de trabalho por ano para doação de sangue? O colaborador pode fazer a doação e
folgar o dia de abono em um outro dia que não seja aquele que realizou a doação
de sangue? Ou não, ele tem que, necessariamente, folgar ou ficar de repouso no
dia da doação?
Resposta da assessoria jurídica do
SINCOOMED:- Conforme acima esclarecido, o empregado terá direito ao
abono de ausência ao trabalho SOMENTE no
dia que compareceu ao hospital ou banco de sangue ou outro estabelecimento de
saúde apto a coleta de sangue, sendo que a doação, evidentemente, deverá
ocorrer no dia de trabalho e a folga será naquele dia que realizou a doação.
O empregado
terá direito a outra folga pelo motivo da doação de sangue somente decorridos
12 meses a contar da última doação – conforme esclarece o inciso IV do art. 473
da CLT.
JURISPRUDÊNCIA
DISPENSA POR JUSTA CAUSA - ATESTADO DE
COMPARECIMENTO NO HEMOCENTRO. DOAÇÃO DE SANGUE. DOCUMENTO ADULTERADO -
IMPROBIDADE - CABIMENTO. A apresentação de atestado de
comparecimento e doação de sangue adulterado pelo obreiro constitui ato de
improbidade com gravidade suficiente para justificar a rescisão do contrato de
trabalho por culpa do empregado, nos termos do artigo 482, a, da CLT. ....
(TRT-24
00255158920145240022, Relator: RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA, 2ª TURMA, Data
de Publicação: 03/06/2016)
RECURSO DE REVISTA. DOAÇÃO DE SANGUE.
FALTA INJUSTIFICADA. ABUSO DE DIREITO. Configura falta
injustificada ao trabalho, ante o abuso do direito preconizado no art. 473,
inc. IV, da CLT, a ausência para doação de sangue, como forma de protesto
coletivo, incentivado pelo sindicato diante da declaração de abusividade da greve
da categoria. Recurso de revista a que se dá provimento.
(TST -
RR: 5920890219995155555 592089-02.1999.5.15.5555, Relator: Gelson de Azevedo,
Data de Julgamento: 16/02/2005, 5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 20/05/2005.)
DOAÇÃO DE SANGUE - AUSÊNCIA JUSTIFICADA AO
TRABALHO - REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA O regulamento interno
da empresa não pode impor condições para o exercício de um direito legal onde o
legislador não excepcionou. As disposições legais não podem ser restringidas
por atos unilaterais do empregador. Atendido a carência temporal prevista em
lei, a doação voluntária de sangue, torna justificada a ausência do trabalho
sem prejuízo dos salários
(TRT-15 - RO: 37770 SP 037770/1998,
Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, Data de Publicação: 01/12/1999)
José Roberto Silvestre Agosto 2018
Assessor jurídico