São Paulo, 23 de Novembro de 2024
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Ref.:- DOAÇÃO DE SANGUE – AUSÊNCIA JUSTIFICADA AO TRABALHO

 

 De acordo com o art. 473 da CLT existem algumas situações onde o empregado poderá se ausentar do trabalho sem sofrer desconto no salário.

 

  No referido artigo constam as denominadas faltas ao trabalho justificadas por força de lei (no caso a lei é a CLT, porque há outras leis que também permitem a ausência do empregado ao trabalho sem que ele sofra descontos ou seja punido, por exemplo: a legislação eleitoral permite que o empregado convocado para trabalhar nos dias das eleições tenha 2 dias de folgas, e outras mais, etc.).

 

 Observa-se no inciso IV, art. 473, da CLT, autorização para o empregado ausentar-se do trabalho para doar sangue sem sofrer desconto em seu salário, na realidade um reconhecimento, ainda que singelo, de grande ato humanista, nobre e altruísta.

 

 De acordo com citado inciso, garante ao empregado que em determinado dia, procurou estabelecimento de saúde para fazer a doação de sangue, desde que o empregado compareça em um dia normal de seu trabalho, porém em razão da doação efetuada e do documento emitido comprovando, então, nesse caso, ele vai ficar em casa, ira descansar e a cooperativa não poderá descontar do seu salário naquele mês/competência, nem tampouco aplicar qualquer punição.

 

 Na realidade a declaração de doação de sangue tem a funcionalidade de um atestado médico, embora não seja um atestado médico guarda as mesmas peculiaridades, permitindo que naquele dia de trabalho, quando fez a doação de sangue, e, somente naquele dia, ele não deverá comparecer ao trabalho e receberá o dia como se tivesse trabalhado normalmente.

 

 ATENÇÃO:- O empregado pode doar sangue mais vezes por ano, conforme esclarece a Organização Mundial de Saúde, volto a repetir, trata-se de ato humanista, nobre e altruísta; evidente, desde que reúna condições saudáveis e esteja habilitado para fazer a doação, mas do ponto de vista da legislação trabalhista, a ausência será justificada somente uma vez a cada 12 meses. Sabemos a importância dos denominados doadores voluntários ou habituais, que comparecem periodicamente em hospitais para fazer a doação porem, para efeitos trabalhistas, o inciso IV do art. 473 da CLT diz que o empregado só terá direito ao abono do dia da doação a cada 12 meses.

 

 RESUMINDO: - O art.473, IV da CLT prevê a possibilidade de ausência justificada de 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses, ou seja, uma vez ao ano o doador de sangue voluntário poderá se ausentar do trabalho sem o desconto do dia, desde que apresente comprovação da doação, nos seguintes termos:

“Art.473 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

“IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada

 

 RESPONDENDO DÚVIDAS FREQUENTES: Existe o direito ao abono de um dia de trabalho por ano para doação de sangue? O colaborador pode fazer a doação e folgar o dia de abono em um outro dia que não seja aquele que realizou a doação de sangue? Ou não, ele tem que, necessariamente, folgar ou ficar de repouso no dia da doação?

 

Resposta da assessoria jurídica do SINCOOMED:- Conforme acima esclarecido, o empregado terá direito ao abono de ausência ao trabalho SOMENTE no dia que compareceu ao hospital ou banco de sangue ou outro estabelecimento de saúde apto a coleta de sangue, sendo que a doação, evidentemente, deverá ocorrer no dia de trabalho e a folga será naquele dia que realizou a doação.

 

O empregado terá direito a outra folga pelo motivo da doação de sangue somente decorridos 12 meses a contar da última doação – conforme esclarece o inciso IV do art. 473 da CLT.

 

JURISPRUDÊNCIA

DISPENSA POR JUSTA CAUSA - ATESTADO DE COMPARECIMENTO NO HEMOCENTRO. DOAÇÃO DE SANGUE. DOCUMENTO ADULTERADO - IMPROBIDADE - CABIMENTO. A apresentação de atestado de comparecimento e doação de sangue adulterado pelo obreiro constitui ato de improbidade com gravidade suficiente para justificar a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregado, nos termos do artigo 482, a, da CLT. ....

 (TRT-24 00255158920145240022, Relator: RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA, 2ª TURMA, Data de Publicação: 03/06/2016)

 

RECURSO DE REVISTA. DOAÇÃO DE SANGUE. FALTA INJUSTIFICADA. ABUSO DE DIREITO. Configura falta injustificada ao trabalho, ante o abuso do direito preconizado no art. 473, inc. IV, da CLT, a ausência para doação de sangue, como forma de protesto coletivo, incentivado pelo sindicato diante da declaração de abusividade da greve da categoria. Recurso de revista a que se dá provimento.

(TST - RR: 5920890219995155555 592089-02.1999.5.15.5555, Relator: Gelson de Azevedo, Data de Julgamento: 16/02/2005, 5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 20/05/2005.)

 

DOAÇÃO DE SANGUE - AUSÊNCIA JUSTIFICADA AO TRABALHO - REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA O regulamento interno da empresa não pode impor condições para o exercício de um direito legal onde o legislador não excepcionou. As disposições legais não podem ser restringidas por atos unilaterais do empregador. Atendido a carência temporal prevista em lei, a doação voluntária de sangue, torna justificada a ausência do trabalho sem prejuízo dos salários

(TRT-15 - RO: 37770 SP 037770/1998, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, Data de Publicação: 01/12/1999)

 

 

 

José Roberto Silvestre  Agosto 2018

Assessor jurídico

 
 
 
 

 

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