– para
cada período de férias deverá haver um recibo de pagamento.
Importante destacar, também,
que a Lei n. 13.467/17 excluíu o § 2º do art. 134 da CLT que dizia o seguinte:
“Aos menores de 18 (dezoito) e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de
idade as férias serão sempre concedidas de uma só vez.”
Sendo
assim, a partir da vigência da lei n. 13.467/17, o fracionamento previsto no §
1º do art. 134 da CLT passa a ser permitido a todos os empregados, de um modo
geral, independentemente, de idade.
Destacamos a inclusão, pela
Lei n. 13.467/17, do § 3º, no art. 134 da CLT, com a seguinte redação: “É vedado o início das férias no período de
dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado””
Relembramos
que o empregado estudante menor de 18 anos de idade tem o direito de fazer
coincidir suas férias com o período de férias escolares (CLT, art. 136, § 2º).
Cumpre
ressaltar, também, que, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 8.622/46, que
trata da aprendizagem dos comerciários e dos deveres dos empregadores e dos
menores aprendizes, fica o empregador obrigado a fazer coincidir as férias de
seus trabalhadores menores ou praticantes com as férias escolares dos cursos em
eles estiverem matriculados.
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - Art. 143 da CLT
A Lei n. 13.467/17 não alterou o ‘caput’ do art.
143 da CLT, permanecendo a possiblidade do empregado converter 1/3 (um terço)
do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Assim
sendo, na hipótese do empregado fazer jus a 30 (trinta) dias de férias, poderá
converter 1/3 (um terço) ou seja, 10 (dez) dias em dinheiro e usufruir dos
outros 20 (vinte) dias em descanso.
Releva
destacar que, nessa hipótese, o empregado poderá fracionar os 20 (vinte) que
usufruirá em descanso em, no máximo 02 (dois) períodos, sendo um de no 14
(quatorze) e o outro 06 (seis) dias ou, um de 15 (quinze) dias e o outro de 05
(cinco) dias.
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS – NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE INSS
(art. 214, § 9º, V, i do RPS) FGTS
(item 2, c da IN/SFT nº 3/96) – IR
SIM (Art. 43, II – RIR/99)
IMPORTANTE
destacar também que a Lei n. 13.467/17 revogou o § 3º do art. 143 da CLT que
dizia o seguinte:
§ 3o O disposto neste artigo não
se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial
Portanto, com a
revogação o citado parágrafo, os trabalhadores contrados no regime de tempo
parcial, independentemente da quantidade horas laboradas, também farão jus as
férias de 30 (trinta) dias.
QUANTO AS ANOTAÇÕES NA CTPS E NA FICHA DE
REGISTRO DO EMPREGADO
A
cooperativa está obrigada a providenciar a anotação das férias, inclusive em se
tratando de férias fracionadas, na CTPS e na Ficha (livro) de Registro, devendo
consignar o período aquisitivo e também o período de fruição.