Pagamento de bonificações na forma da
lei n. 13 467/17 – Lei da Reforma Trabalhista
Com a
edição da Lei nº 13.467/2017, também denominada de ‘Lei da Reforma
Trabalhista’, entendemos ser importante estudar uma nova estrutura de cargos e
salários para a cooperativa, visando, dentro das possibilidade e interesses,
implementar políticas de bonificação ou de incentivo, considerando-se a
tendência da moderna administração de pessoal da denominada remuneração
variável e ainda a meritocracia.
As
alterações na legislação trabalhista permitem a adoção de programas de
incentivo de forma abrangente, sendo o momento para que se proceda a uma
avaliação no interesse de bem remunerar.
A
remuneração praticada nas empresas em geral - não cogito de algo que seja
desconhecido - tem forte apego na retenção de talentos e na produtividade
interna. Razão da matéria interna onde abordaremos o pagamento de bonificações,
sem incidências tributárias.
Acreditamos
que ‘Lei da Reforma Trabalhista’ permite a adoção de práticas salariais que não
oneram demasiadamente a folha de pagamento, uma forma de reconhecer dedicação e
desempenho dos empregados.
PAGAMENTO DE VERBAS DE INCENTIVO
Consiste, linhas
gerais, na premiação de empregados que venham a atingir determinado resultado,
previamente estabelecido em documento elaborado pelo empregador, de relevância
para o desenvolvimento de atividades promovidas pela cooperativa. Poderá ser
utilizado, por exemplo, para o lançamento de uma nova linha de
produtos ou para o alcance de metas internas da empresa, estimulando a
competitividade da equipe.
Importante destacar que as
condições para a sua concessão devem ser previamente estabelecidas no documento
que lhe deu origem; realização de treinamento para sua implementação.
DEFINIÇÃO DE REMUNERAÇÃO
Antes de apresentar a definição do termo
‘remuneração’, importante destacar que a reforma trabalhista propõe ‘salário’
seja apenas a importância fixa estipulada, também denominada de ‘salário-base’
ou de ‘ordenado’ e as ‘comissões’ pagas a alguns cargos/funções.
Constitui
remuneração toda paga que representar uma contraprestação aos serviços
executados pelo empregado. A remuneração se compõe de paga direta (salário e
seus adicionais) e a paga de terceiros (quebra de caixa, guelta e gorjeta). Com
a redação da Lei nº 13.467/2017 (“Lei da Reforma Trabalhista”) os artigos 457 e
458 da CLT tiveram importantes alterações, afastando a natureza remuneratória
de verbas que tradicionalmente assim foram consideradas.
Esclarecemos
que há parcelas pagas ao empregado, como por exemplo, adicionais de:
insalubridade, periculosidade, tempo de serviço, horas extraordinárias, dentre
outras verbas, que mantêm a natureza salarial.
UTILIDADES
As
prestações oferecidas pelo empregador ao empregado por meio de utilidades, ou
seja, não efetuadas em pecúnia, também integram a remuneração, como é o caso de
pagamentos de aluguel de imóvel, aluguel de veículo, energia elétrica e água
etc. Outras são excepcionadas por previsão expressa contida nos artigos 457 e
458 da CLT.
PRÊMIO
Destacamos
que, dentre as verbas que eram tratadas como remuneratórias e deixaram de ser
por força da ‘Lei da Reforma Trabalhista’, está o prêmio.
Define-se
prêmios e as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens,
serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades,
na forma do artigo 457, 4º da CLT.
A
partir de 11.11.2017, quando entrou em vigor da lei n. 13.467/17, ‘Lei da
Reforma Trabalhista, os prêmios passaram a não integrar a remuneração, conforme
estipulado no § 2º do art. 457 da CLT.
Destacamos
que, até antes de entrar em vigor a Lei n. 1.3467/17, o entendimento
predominante era que o prêmio se caracterizava como natureza salarial.
Com
a reforma trabalhista e em face da literalidade do texto atual, ficou
pacificado que o prêmio não mais
integra a remuneração do trabalhador.
Assim,
as importâncias, ainda que pagas habitualmente a título de ajuda de custo,
auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para
viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do
empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de
incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, podendo ser pago
sem limitação de valor, inclusive por meio de cartões empresariais para esse
fim.
Importante
destacar que o pagamento de prêmio não pode ser razoavelmente esperado
nem pode ser destinado à generalidade dos empregados, como um complemento
salarial. Observa-se que o legislador especificou, com absoluta clareza, que o
pagamento de prêmio se destina a um empregado ou a um grupo de empregados
(setores, departamentos etc.) e depende fatos extraordinários que deverão ser
objeto de documento específico que trata da premiação.
Ressaltamos
que o legislador apresenta uma definição de prêmio, realçando que ele tem de
ser destinado a fatos ou situações acima do que ordinariamente se espera dos
empregados. Importante esclarecer esse ponto para evitar que se adote a sistemática
de pagamento de prêmios todos os meses, a todos os empregados, sem que se
estabeleça um programa e cronograma de metas e critérios que deixará evidente a
natureza salarial.
GRATIFICAÇÃO
Dentro das novas técnicas de administração de
pessoal e do gerenciamento de programas de incentivo, há empresas que adotam a pratica de
gratificar seus empregados.
Geralmente,
esse pagamento é espontâneo e está desacompanhado de regulamentação
empresarial.
Existem
outros modelos também utilizados, como a avaliação de desempenho do trabalhador
ou estabelecimento de metas setoriais.
A
gratificação constitui, assim, uma parcela salarial, paga por liberalidade, que
visa a bonificar o trabalhador. Por isso mesmo se confundem com os prêmios,
como é o caso da gratificação de balanço, por exemplo.
Em
razão do novo tratamento dispensado ao prêmio, por força da Lei n. 13.467/17,
entendemos que deve-se gratificar o trabalhador com o nome de prêmio, com os
critérios pertinentes para o pagamento mediante documento específico, se for o
caso, fugindo dos encargos sociais.
A
gratificação é importante instrumento de incentivo e, portanto, tem natureza
salarial, sujeitando-se à incidência dos encargos sociais e do imposto de
renda, quando for ajustada, nos termos do artigo 457, § 1º da CLT ou paga com
habitualidade.
Caso
a gratificação não seja ajustada, deixará de ter natureza salarial, não
incorporando-se ao salário para nenhum fim e não sofrendo as incidências da
contribuição previdenciária e do fundo de garantia do tempo de serviço.
Vale
registrar que constitui ajuste o pagamento reiterado da referida
parcela, independentemente de previsão expressa no contrato de trabalho ou
documento que preveja esse pagamento. Contudo, sendo a periodicidade semestral
ou superior, entende-se que a paga não gera reflexos, nos termos da Súmula nº
253 do TST que vigora harmonicamente com o de nº 78, como segue:
A gratificação semestral
não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda
que indenizados.
Por
fim, deve-se avaliar a gratificação expressamente ajustada (recomenda-se que o
ajuste seja sempre na forma escrita, bem redigido, visando afastar
questionamentos). Assim, carece verificar a condição estabelecida em eventual
instrumento de concessão do “plus” em destaque ou no seu pagamento reiterado.
- DO
BÔNUS
O
bônus tem por finalidade remunerar o executivo, o coordenador, o gestor,
ocupantes de cargo de confiança.
Recomenda-se
que se estabeleça uma norma interna definindo os critérios para pagamento do
abono, destacando-se percentuais ou valores, periodicidade, razão do pagamento,
revisão, prever aumentos ou exclusão, dentre outros critérios.
Recomenda-se,
também, caso adotem o pagamento de bônus, a elaboração de termo aditivo ao
contrato de trabalho de cada empregado beneficiado contendo a previsão do
pagamento, critérios, forma de renovação e periodicidade.
Aconselha-se,
quando do pagamento do abono, que se adote esse nomenclatura na folha de
salários e no demonstrativo de pagamento para evitar dúvidas ou que, eventualmente,
possa trazer interpretação outra por parte e eventual fiscalização.
Recomendamos
atenção quanto ao pagamento de participação nos resultados de modo a observar a
Lei n. 10.101/2000, para afastar a incidência dos encargos sociais.
Nessa
hipótese, porém, o pagamento da verba não poderá ser inferior a um semestre de
periodicidade e deve seguir a mesma política todos os trabalhadores.
O
critério de cálculo poderá ser desenvolvido pela empresa.
Cabe
a ela definir o programa, as métricas, enfim, todo o ajuste. Poderão ser
considerados, para cumprimento das regras, critérios e condições relativos a
índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, bem como
programas de metas.
Jose Roberto Silvestre outubro/2018