O PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO E A
REFORMA TRABALHISTA
A Lei
n. 13.467/17, também denominada de “Lei da
Reforma Trabalhista”, em vigor desde 11 de novembro de 2017, trouxe
modificações significativas, não apenas no denominado ‘direito material’ bem
como em diversos aspectos do processo trabalhista, principalmente quanto a
representação do empregador nas audiências na Justiça do Trabalho.
Trataremos
nesta oportunidade do representante da reclamada na Justiça do Trabalho
denominado, preposto; a partir da reforma trabalhista define não
obrigatoriedade do preposto ser empregado, afastando, assim, a jurisprudência
dominante do TST, que exigia tal condição, só abrindo exceção nos casos de
empregadores domésticos, micro e pequenas empresas. De qualquer maneira continuam
mantidas as demais obrigações, principalmente a obrigação de conhecimento dos
fatos.
Releva
destacar que continua em vigor o § 1º do
art. 843 da CLT, no que pertine às declarações do preposto que
obrigarão o proponente, ou seja, o preposto tem o dever de conhecer os fatos
para transmitir, da melhor forma possível a realidade dos fatos ao juízo uma
vez que tudo quanto declarar comprometerá o empregador.
Destacamos
ponto importante no que tange a atuação do preposto em audiência onde será
exigido conhecimento dos fatos, não que ele, obrigatória e necessariamente
tenha presenciado, vivido ou participado desses fatos, sendo esta a diferença
entre preposto e testemunha.
Por
oportuno, destacamos notas do Desembargador Dr. Sérgio Pinto Martins que, no
tocante ao depoimento pessoal do preposto, esclarece que não existe compromisso
de dizer a verdade e nem sequer importa se vivenciou os fatos ou não, bastando
apenas o conhecimento fático.
O
preposto deverá narrar os fatos de acordo com seus conhecimentos e com a
realidade. O depoimento do preposto é de fundamental importância para o
processo. Caso ocorra de se recusar a esclarecer ou furtar-se a informar
alegando desconhecimento dos fatos básicos da demanda, haverá aplicação dos
efeitos do art. 345 do Código de Processo Civil – ou seja Confissão.
A lei
n. 13.467/17 possibilita a figura do denominado ‘preposto profissional’ que estudará todos os
detalhes do processo para poder responder ao interrogatório objetivamente,
evitar respostas genéricas que possam comprometer o empregador.
O não
comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
Mudou-se,
contudo, o tratamento dispensado ao reclamante. Na hipótese de sua ausência,
este será condenado ao pagamento de custas processuais, ainda que beneficiário
da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a
ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo condição à apresentação
de nova ação.
A
revelia não produzirá efeitos se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum
deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III
- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere
indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo
reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante
dos autos.
Ainda
que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos
a contestação e os documentos apresentados, fazendo prova contra o reclamante e
prejudicando a confissão ficta eventualmente decretada nesse particular.
Trata-se
de um complexo de elementos previstos em lei, apresentados com a reclamação –
da parte do autor ou reclamante, e com a defesa – da parte da empresa ou
reclamada. Poderá ser produzida também em audiência, com o depoimento pessoal
das partes e com as testemunhas (no máximo 3, exceto no Inquérito para apurar
falta grave, que se permite 6).
Também
poderá ser procedida a inspeção judicial e, por fim, a prova pericial. São,
pois, tipos de prova o depoimento das partes, as testemunhas, documentos,
inspeções judiciais e laudos periciais.
O ônus
da prova incumbe a quem alega os fatos, salvo fato impeditivo, modificativo ou
extintivo. Mas na Justiça do Trabalho encontramos exceções, como é o caso dos
cartões/controles de ponto, que se entende como prova pré-constituída.
Reiteramos
a importância da cooperativa eleger o preposto com muito critério e atenção,
porque, na hipótese de indicar uma pessoa que não reúna conhecimentos e opta
por enviar alguém que não reúne condições de descrever as atividades da empresa
e os fatos envolvidos na demanda, caberá ao juízo saber aplicar a pena de
confissão ficta (dos assuntos por ele desconhecidos) ou até confissão real
(pelos assuntos por ele reconhecidos).
Em que
pese a recente alteração, há notícias de decisão polêmica sobre o tema, que
apesar de abordar exatamente a necessidade do preposto conhecer os fatos,
exagera na fundamentação da aplicação da confissão para representante que foi
contratada para audiência, mencionando que a permissão legal de "qualquer
pessoa" não significa que "qualquer transeunte pudesse atuar como
preposto". E mais, expressa a MM. Juíza prolatora da sentença entendimento
de que a contratação de terceiro estranho à empresa não atende à finalidade da
norma, posto que sua manifestação nos autos seria sempre mediante a figura do
"ouvir dizer (hearsay)" (processo 0000708-02.2017.5.21.0016).
Tal
entendimento parece fora da realidade, extremista e se distancia do objetivo
expresso da norma, transmitindo a impressão de que a Súmula 377 do TST ainda
remanesce eficaz, verdadeiro retrocesso. Tal decisão inclui especificação não
prevista no texto legal: em momento algum a lei menciona que o preposto deve
ter qualquer vínculo com a empresa, mas tão somente deve conhecer os fatos e
suas declarações obrigarão a empresa, nada mais nada menos.
O
preposto é de fundamental importância no processo trabalhista porque tem a responsabilidade organizar a documentação que
deverá ser juntada à defesa, as provas documentais, competindo a ele
organiza-las e observar a sugestão abaixo, onde consta um breve quadro de
documentos que devem ser juntados em relação ao tipo de ação movida.
Fica
dentro das atribuições do preposto, também, a responsabilidade de ouvir os
responsáveis pela empresa para melhor inteirar-se dos fatos e emitir um
relatório circunstanciado para o advogado responsável pela elaboração da
defesa.
Vínculo
de emprego/Cópia da ficha de registro, contrato de trabalho autônomo
Equiparação
salarial, acúmulo de função / Ficha de solicitação de emprego/ descrição de
cargos e salários
Salário
/ Recibo de depósito bancário
FGTS
/ Extrato analítico do FGTS
Horas
extras, adicional noturno, férias / Cartões de ponto
Verbas
Rescisórias / TRCT
Aviso
prévio / Comunicação
Verbas
normativas / Convenções Coletivas
Licitude
de descontos / Autorização para desconto – contrato de trabalho
Acidente
do trabalho / Comunicação de acidente CAT, relatório da CIPA
Duração
do contrato, estabilidade / Contrato de trabalho
Seguro
desemprego / comunicação de dispensa – CD
Banco
de horas, Acordo de compensação / norma coletiva, controles de horário
Compensação
de horas/acordo individual de compensação de horas, inclusive, dos sábados não
trabalhados.
Férias
/ Avisos de concessão de férias
Adicional
de insalubridade / Fichas e recibos de entrega ou substituição de EPI.
José
Roberto Silvestre novembro/18
Assessor
Jurídico