São Paulo, 24 de Novembro de 2024
busca
ÍnicioAssocie-seBuscaAtendimento
 
 
 

 

 



A Medida Provisória – MP 873/19 em vigor desde 28/02/2019 torna obrigatória autorização prévia e individual para Contribuição Sindical cujo recolhimento será, exclusivamente, por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico.

 

 

A Medida Provisória acima citada determina que a contribuição sindical não poderá mais ser descontada diretamente do salário dos empregados, mesmo por ele autorizado;  deve ser paga, pelo próprio trabalhador, exclusivamente, por boleto bancário ou equivalente eletrônico, que receberá em sua residência, conforme Art. 582 da CLT.

 

Esclarecemos que a Medida Provisória tem força de lei e passa a valer a partir da data de sua publicação no Diário Oficial, no caso da MP 873, está em vigor desde 01/03/2019. Entretanto, ela precisará ser aprovada no Congresso Nacional em até 120 (cento e vinte) dias, caso contrário perde a validade e a regra antiga prevista na CLT e/ou convenção coletiva de trabalho voltam a vigorar.

 

Referida MP altera a CLT em pontos que tratam não apenas da contribuição sindical, bem como contribuições assistenciais, confederativas e mensalidades, destacando ainda mais o caráter facultativo do pagamento da contribuição, aliás já era previsto na Lei da Reforma Trabalhista, é ressaltado agora.

 

Com a entrada em vigor da MP em referência, torna nula norma coletiva de trabalho (convenção ou acordo coletivo de trabalho), que fixar a compulsoriamente o recolhimento, ainda que referendado em negociação coletiva ou assembleia geral (§ 2º art. 579 da CLT).

 

Com a publicação da Medida Provisória nº 873 (DOU de 01.03.2019) em que o Executivo simplesmente acrescenta como requisito a autorização prévia, voluntária, individual e por escrito do trabalhador para o desconto salarial e recolhimento da contribuição.

 

Mais o seguinte, a mesma regra para as mensalidades de associados, bem como para a contribuição confederativa, acrescentando que estas, entre outras, somente serão devidas em relação aos associados dos Sindicatos, vide Art. 579-A da CLT, que também deverão receber o boleto de cobrança na residência.

 

O trabalhador que apresentar manifestação prévia, voluntária, individual e expressamente, autorizando o desconto perante a cooperativa, deverá fazer constar, também seu endereço completo, inclusive CEP, que será encaminhado ao sindicato da categoria par emissão do boleto.

 

Esclarecemos que, na forma do Art. 579-A da CLT, fica claro que as contribuições poderão ser exigidas somente dos filiados, nesse caso, a entidade sindical encaminhará o boleto de cobrança bancária para a residência do seu associado.

 

Essa realidade é passível de alterações?

 

A reposta sensata é SIM porque, temos notícias de entidades sindicais que já ingressaram com ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, porém, até o momento, sem definição.

 

Se, por hipótese, o sindicato dos trabalhadores obtiver liminar, recomendamos que a mesma analisada pelo Departamento Jurídico da cooperativa e/ou por este sindicato patronal, para as providências possíveis.

 

O que muda com a nova Medida Provisória

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.

Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.

§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:

I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;

II – a mensalidade sindical; e

III – as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.

Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.

§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

I – uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou

II – 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

 

Para finalizar, a edição desta MP, provavelmente conduzirá há, no mínimo, duas correntes:

  1. - aquela que defende a inconstitucionalidade da referida medida, pois a própria constituição no artigo , inciso IV fixa que o desconto deverá ocorrer através de folha de pagamento,;e,

  2. Aquela com o posicionamento que abarca a questão da autonomia sindical, que é a intenção do Presidente da República.

     Porém, até o momento está em vigor a MP, com força de lei, e deverá ser respeitado seus termos.

    Assim sendo, mais uma vez as cooperativas ficarão no centro da polêmica restando aguardar eventuais decisões judiciais ou alteração da MP porém, não poderemos nos esquecer que a questão da contribuição sindical dos trabalhadores fica mantida para o mês de março.

     

     

    José Roberto Silvestre  março/19

    Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
Alameda Santos,1.827 – 10° Andar – Cerqueira Cesar –São Paulo – CEP: 01419-000.
Telefone: 3265-4573 /3265-4572 FAX :3265-4571