São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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CONSIDERAÇÕES SOBRE AVISO-PRÉVIO

 

I) - FINALIDADE

 

O aviso-prévio é um instituto específico de contratos de trabalho por prazo indeterminado, tendo por finalidade, quando concedido pelo empregador, atenuar o impacto da demissão e possibilitar ao empregado demitido tempo para procurar recolocação, antes de ter rescindido totalmente seu contrato de trabalho, de forma a garantir-lhe salário durante este período, proporcionando-lhe meios de subsistência até que esteja recolocado.

 

O aviso-prévio é instituto que existe no Direito do Trabalho proveniente do campo do Direito Civil e Direito Comercial, com aplicação aos contratos por prazo indeterminado, aplicando-se a situação de resilição do contrato empregatício por iniciativa do empregador ou do empregado.

 

O aviso-prévio quando trabalhado tem natureza nitidamente salarial; quando não for trabalhado tem natureza indenizatória.

 

Se concedido pelo empregado, quando este pede demissão do emprego, a finalidade é fornecer ao empregador oportunidade de contratar um substituto, minimizando possíveis prejuízos de ordem produtiva.

 

Inexistindo prazo estipulado no contrato de trabalho, a parte (empregador ou empregado) que, sem justo motivo, pretender rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar a outra da sua resolução.

 

Não há se falar em aviso-prévio nos contratos a termo (contratos por prazo determinado, inclusive o contrato de experiência) porque neles já existe sua extinção prefixada no tempo; caso, nos contratos a termo, exista ruptura antecipada, por qualquer das partes, incidirá a indenização correspondente, conforme determina os artigos 479 e 480 da CLT.

 

Nos contratos de trabalho a termo com cláusula assecuratória do direito reciproco de antecipação do término, é que pode ganhar relevância o aviso-prévio, de acordo com o art. 481 da CLT.

 

O prazo do aviso prévio (incluindo os acréscimos previstos pela Lei nº 12.506, de 13.10.11) ainda que indenizado pelo empregador, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais (§1.º do art. 487 da CLT).

 

O aviso prévio não integra o tempo de serviço somente quando não for cumprido pelo empregado, nas hipóteses em que era obrigado a cumprir, como por exemplo nos casos de pedido de demissão e falta de cumprimento do aviso (§ 2º do art. 487 da CLT).

II)  - RECONSIDERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

A CLT estabelece que a rescisão se torna efetiva depois de expirado o prazo do aviso prévio, permitida sua reconsideração. A parte notificante (empregador ou empregado) poderá reconsiderar o ato (dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, conforme o caso) antes do término do aviso, sendo facultado à outra parte aceitá-la ou não.

O contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado, caso seja aceita a reconsideração, ou o empregado tenha continuado a prestação de serviço depois de expirado o prazo.  - Fundamento: Art. 489 da CLT. 

III) - PEDIDO DE DEMISSÃO

Nas relações de emprego, quando uma das partes, ou seja, empregado ou empregador, decide rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, sem justa causa, deverá notificar a outra parte da sua decisão, de forma antecipada, é o denominado aviso-prévio.

Esse aviso é obrigatório e está previsto no artigo 487 da CLT, sua finalidade é evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, concedendo ao empregador a possibilidade de preencher o cargo vago, e, ao empregado, de obter uma nova colocação no mercado de trabalho.

Quando o empregado toma a iniciativa de romper o vínculo, ou seja, quando ele pedir demissão do emprego, deverá cumprir o aviso prévio, a menos que o empregador, por mera liberalidade, dispense o empregado de cumpri-lo formalmente, sendo certo que, nesse caso, não poderá descontar das verbas rescisórias. Caso contrário, o empregador poderá descontar os salários relativos ao período das suas verbas rescisórias. É o que determina os § 1º, do artigo 487, da CLT.

Releva destacar ainda, que o pedido de demissão do emprego deverá ser por escrito; recomendamos que o empregado faça o pedido com suas propria palavras e enderece ao seu superior hierárquico ou a Diretoria da cooperativa. Deverá infomar se irá ou não cumprir o aviso prévio

A Lei n. 12.506, de 13.10.11 e o entendimento da Secretaria de Relação do Trabalho do Ministério do Trabalho determinam que a proporcionalidade do aviso prévio não pode ser aplicada em prol do empregador. Sendo assim, quando um empregado pedir demissão do emprego, não importará o tempo de trabalho na cooperativa, para efeito de aviso prévio no caso de pedido de demissão, ele estará obrigado a cumprir, somente 30 (trinta) dias de aviso prévio e, caso não cumpra, a cooperativa só poderá descontar o correspondente a 30 (trinta) dias.

 Na hipótese do empregado pedir demissão e não cumprir aviso prévio: é possível deduzir valor do aviso das parcelas rescisórias?

 

O parágrafo 2° do art. 487 da CLT é claro ao estabelecer que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao período. E, se não existe salário a receber, o valor pode ser descontado de outros créditos do empregado, como férias e 13° salário.

ATENÇÃO:- caso não exista verba suficiente para o empregador proceder ao desconto, o TRCT não poderá ser negativo.

 

IV) - PEDIDO DE DEMISSÃO NO CASO DE UM NOVO EMPREGO

Releva destacar ainda, que na hipótese do empregado pedir demissão em razão de obter um outro emprego não garante a obrigação da cooperativa não descontar o aviso prévio, porque a Súmula 276 do TST, não se aplica no caso de pedido de demissão do emprego.

SÚMULA 276 - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

 

No caso do empregado que pede demissão e também a dispensa do cumprimento do aviso prévio, comprovando uma nova colocação, não autoriza a empresa a não descontar o valor referente ao aviso prévio.

 

ATENÇÃO:- Todavia, na hipótese de obtenção de novo emprego, a liberação do aviso se faz obrigatória. A cooperativa não poderá exigir, em hipótese alguma, do demissionário, que cumpra aviso prévio na hipótese de ter conseguido outra colocação no mercado.
Nesse caso, a empresara atenderá o pedido de dispensa do aviso prévio solicitado pelo empregado, desde que a solicitação seja feita de por escrito com a declaração do empregado de que conseguiu um outro emprego e devidamente assinada.
A baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso prévio.

 

O prazo para pagamento das verbas rescisórias deverá ser o primeiro dia útil imediatamente posterior ao último dia trabalhado.

 

V) - LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

 Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

 

COMENTÁRIOS SOBRE O NOVO PRAZO DE AVISO PRÉVIO

 

A Lei nº 12.506, publicada no Diário Oficial da União de 13.10.11 ampliou o prazo do aviso prévio estabelecido na CLT.

 

O aviso prévio será acrescido de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total máximo de 90 (noventa) dias.

 

De acordo com o texto da lei, somente empregados com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa terão direito ao acréscimo previsto, o que significa dizer que ocorrendo a demissão sem justa causa de um empregado que tenha até um ano de serviço, o aviso prévio não sofrerá alteração e corresponderá a 30 (trinta) dias.

 

 

 

José Roberto Silvestre  Abril/19

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

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