CONSIDERAÇÕES
SOBRE AVISO-PRÉVIO
I) - FINALIDADE
O aviso-prévio é um instituto específico de
contratos de trabalho por prazo indeterminado, tendo por finalidade, quando
concedido pelo empregador, atenuar o impacto da demissão e possibilitar ao
empregado demitido tempo para procurar recolocação, antes de ter rescindido
totalmente seu contrato de trabalho, de forma a garantir-lhe salário durante
este período, proporcionando-lhe meios de subsistência até que esteja
recolocado.
O aviso-prévio é instituto que existe no
Direito do Trabalho proveniente do campo do Direito Civil e Direito Comercial,
com aplicação aos contratos por prazo indeterminado, aplicando-se a situação de
resilição do contrato empregatício por iniciativa do empregador ou do
empregado.
O aviso-prévio quando trabalhado tem natureza
nitidamente salarial; quando não for trabalhado tem natureza indenizatória.
Se concedido pelo empregado, quando este pede
demissão do emprego, a finalidade é fornecer ao empregador oportunidade de
contratar um substituto, minimizando possíveis prejuízos de ordem produtiva.
Inexistindo prazo estipulado no contrato de
trabalho, a parte (empregador ou empregado) que, sem justo motivo, pretender
rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar a outra da sua resolução.
Não há se falar em aviso-prévio nos contratos a
termo (contratos por prazo determinado, inclusive o contrato de experiência)
porque neles já existe sua extinção prefixada no tempo; caso, nos contratos a
termo, exista ruptura antecipada, por qualquer das partes, incidirá a
indenização correspondente, conforme determina os artigos 479 e 480 da CLT.
Nos contratos de trabalho a termo com cláusula
assecuratória do direito reciproco de antecipação do término, é que pode ganhar
relevância o aviso-prévio, de acordo com o art. 481 da CLT.
O prazo do aviso prévio (incluindo os acréscimos previstos pela
Lei nº 12.506, de 13.10.11) ainda que indenizado pelo empregador, integra
o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais (§1.º do art.
487 da CLT).
O aviso prévio não integra o tempo de serviço
somente quando não for cumprido pelo empregado, nas hipóteses em que era
obrigado a cumprir, como por exemplo nos casos de pedido de demissão e falta de
cumprimento do aviso (§ 2º do art. 487 da CLT).
II) - RECONSIDERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
A
CLT estabelece que a rescisão se torna efetiva depois de expirado o prazo do
aviso prévio, permitida sua reconsideração. A parte notificante (empregador ou
empregado) poderá reconsiderar o ato (dispensa sem justa causa ou pedido de
demissão, conforme o caso) antes do término do aviso, sendo facultado à outra parte aceitá-la
ou não.
O
contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado,
caso seja aceita a reconsideração, ou o empregado tenha continuado a prestação
de serviço depois de expirado o prazo. -
Fundamento: Art. 489 da CLT.
III) - PEDIDO
DE DEMISSÃO
Nas relações de emprego, quando uma das partes, ou seja, empregado
ou empregador, decide rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado,
sem justa causa, deverá notificar a outra parte da sua decisão, de forma
antecipada, é o denominado aviso-prévio.
Esse aviso é obrigatório e está previsto no artigo 487 da CLT, sua
finalidade é evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, concedendo
ao empregador a possibilidade de preencher o cargo vago, e, ao empregado, de
obter uma nova colocação no mercado de trabalho.
Quando o empregado toma a iniciativa de romper o vínculo,
ou seja, quando ele pedir demissão do emprego, deverá cumprir o aviso prévio, a
menos que o empregador, por mera liberalidade, dispense o empregado de
cumpri-lo formalmente, sendo certo que, nesse caso, não poderá descontar das
verbas rescisórias. Caso contrário, o empregador poderá descontar os salários
relativos ao período das suas verbas rescisórias. É o que determina os § 1º, do artigo 487, da CLT.
Releva destacar ainda, que o pedido de demissão do
emprego deverá ser por escrito; recomendamos que o empregado faça o pedido com
suas propria palavras e enderece ao seu superior hierárquico ou a Diretoria da
cooperativa. Deverá infomar se irá ou não cumprir o aviso prévio
A
Lei n. 12.506, de 13.10.11 e o entendimento da
Secretaria de Relação do Trabalho do Ministério do Trabalho determinam que a
proporcionalidade do aviso prévio não pode ser aplicada em prol do empregador.
Sendo assim, quando um empregado pedir demissão do emprego, não importará o
tempo de trabalho na cooperativa, para efeito de aviso prévio no caso de pedido
de demissão, ele estará obrigado a cumprir, somente 30 (trinta) dias de aviso
prévio e, caso não cumpra, a cooperativa só poderá descontar o correspondente a
30 (trinta) dias.
Na hipótese do
empregado pedir demissão e não cumprir aviso prévio: é possível deduzir valor
do aviso das parcelas rescisórias?
O parágrafo 2° do
art. 487 da CLT é claro ao estabelecer que a falta de aviso prévio por parte do
empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes
ao período. E, se não existe salário a receber, o valor pode ser descontado de
outros créditos do empregado, como férias e 13° salário.
ATENÇÃO:- caso não exista
verba suficiente para o empregador proceder ao desconto, o TRCT não poderá ser
negativo.
IV) - PEDIDO DE DEMISSÃO NO CASO DE UM NOVO EMPREGO
Releva destacar
ainda, que na hipótese do empregado pedir demissão em razão de obter um outro
emprego não garante a obrigação da cooperativa não descontar o aviso prévio,
porque a Súmula 276 do TST,
não se aplica no caso de pedido de demissão do emprego.
SÚMULA 276 - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de
dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor,
salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
No caso do empregado que pede demissão e também
a dispensa do cumprimento do aviso prévio, comprovando uma nova colocação, não
autoriza a empresa a não descontar o valor referente ao aviso prévio.
ATENÇÃO:- Todavia, na hipótese de obtenção de novo
emprego, a liberação do aviso se faz obrigatória. A cooperativa não poderá exigir,
em hipótese alguma, do demissionário,
que cumpra aviso prévio na hipótese de ter conseguido outra colocação no
mercado.
Nesse caso, a empresara atenderá o pedido de dispensa do aviso prévio solicitado
pelo empregado, desde que a solicitação seja feita de por escrito com a
declaração do empregado de que conseguiu um outro emprego e devidamente
assinada.
A baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado, não sendo devida a
indenização do período restante do aviso prévio.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias
deverá ser o primeiro dia útil imediatamente posterior ao último dia
trabalhado.
V) - LEI
Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio
de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que
contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste
artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90
(noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da
República.
COMENTÁRIOS SOBRE O NOVO PRAZO DE AVISO PRÉVIO
A Lei nº 12.506, publicada no Diário Oficial da
União de 13.10.11 ampliou o prazo do aviso prévio estabelecido na CLT.
O aviso prévio será acrescido de 03 (três) dias por ano de serviço
prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total máximo
de 90 (noventa) dias.
De acordo com o texto da lei, somente
empregados com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa terão direito ao
acréscimo previsto, o que significa dizer que ocorrendo a demissão sem justa
causa de um empregado que tenha até um ano de serviço, o aviso prévio
não sofrerá alteração e corresponderá a 30 (trinta) dias.
José Roberto Silvestre Abril/19
Assessor Jurídico