São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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Supremo Tribunal Federal suspende norma que admite que gestantes e lactantes desempenhem atividades insalubres – ADI 5938.

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por meio de liminar (decisão provisória de 30/04/2019) o trecho da Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) que abria a possibilidade de gestantes trabalharem em atividades insalubres.

Esclarecemos que o Art. 394-A da CLT, antes da decisão acima citada, tinha a seguinte redação:

Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:                   

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;                         

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;                 

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

Diante da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, ajuizada no Supremo Tribunal Federal – STF, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos questionando expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acima transcritos, houve a suspensão de parte dos mesmos.


No que tange ao inciso I do citado artigo da CLT, não houve alterações e foi mantida sua redação original, de modo que a obrigatoriedade do afastamento quando a empregada gestante laborar em atividade insalubre em grau máximo continua em vigor.

 

A alteração aconteceu em relação aos incisos II e III do art. 394-A, ou seja, quando a atividade for desenvolvida em grau médio e mínimo de insalubridade, que condicionava o afastamento mediante documento com tal recomendação expedido pelo médico de confiança da própria gestante ou lactante.


Em decisão liminar na ADI nº 5.938/DF, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão da eficácia da expressão quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento, prevista nos incisos I e II do artigo 394-A, da CLT.


Diante da decisão, com a supressão da exigência de apresentação de atestado médico, as empregadas gestantes e lactantes devem ser afastadas das atividades insalubres, independentemente do seu grau (mínimo, médio ou máximo).

 

Assim sendo os incisos II e III do art. 394-A da CLT passaram a ter a seguinte redação:

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação;                 

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação.

Em sua decisão o Ministro esclarece, “a proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”.


Com o afastamento, a gestante ou lactante deve passar a trabalhar em atividade salubre. Na impossibilidade de transferir a gestante ou lactante para local de trabalho onde não fique exposta a agente insalubre na própria cooperativa, então, nesse caso, a empregada terá direito à percepção do salário-maternidade desde a confirmação da gravidez até o fim do período da lactação, pois a gravidez deverá ser considerada de risco.

 

No que tange ao período destinado a lactação, embora ainda remanescem algumas divergências quanto ao tempo de duração, entendemos que ficará limitado àquele previsto no art. 396 da CLT, ou seja, até que a criança complete 06 (seis) meses de vida, ressalvada situação que a saúde da criança exija que o período seja dilatado a critério do médico da criança.

 

Destacamos da decisão proferida o seguinte: “Na presente ação, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar estão presente”, dizendo ainda:

“Está presente o fumus boni juris a amparar a suspensão da eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento” do art. 394-A, II e III da Consolidação das Leis do Trabalho”.

 

Sendo assim, está em vigor a modificação dos citados incisos que deverá ser observado imediatamente.

 

Destacamos, ainda, que ficou mantido o § 3º do art. 394-A da CLT, que diz assim:

 

§ 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.       

 

Relembramos que na hipótese do § 3º acima citado, a cooperativa poderá contratar trabalhador temporário para fazer a substituição durante o período total de afastamento. 


A decisão deve agora ser analisada pelos demais ministros do Supremo, que deverão votar pela manutenção ou revogação da decisão. Ainda não há prazo para que isso ocorra, sendo que a inclusão da ADI em pauta depende do presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

 

 

 

 

José Roberto Silvestre maio/19

Assessor Jurídico

 

 

 

 

SINCOOMED COMPLETA 30 ANOS

 

COM SATISFAÇÃO INFORMAMOS QUE O SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS – SINCOOMED, NESTE ANO DE 2019, COMPLETA 30 ANOS DE FUNDAÇÃO, DESDE ENTÃO, ATUANDO EM PROL DO COOPERATIVISMO MÉDICO, LUTANDO POR SEUS DIREITOS E INTERESSES.

SINDICATO PATRONAL PARCEIRO DE SUA COOPERATIVA.

 

 

 
 
 
 

 

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