Comentários à Portaria MTP n° 4.219/2022, norma que regulamenta as novas regras da CIPA trazidas pela Lei n° 14.457, de 21 de setembro de 2022
Primeiramente,
importante introduzir o fato de que
a Lei n° 14.457/2022 trouxe novas disposições acerca das responsabilidades da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) e concedeu o período de 180 dias para que as organizações
efetuassem os ajustes a fim de que se adequem ao novo regramento.
Considerando
que em 21 de março de 2023 deu-se início a vigência das alterações trazidas pela da Lei n°
14.457/2022 quanto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (e agora
acrescentado “Assédio”), é importante comentar as questões abordadas pela
Portaria MTP n° 4.219, de 20 de dezembro de 2022, que regulamentou disposições da
referida Lei.
Um ponto a ser
destacado é a alteração da nomenclatura de Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA nas Normas Regulamentadoras, abarcando o termo “Assédio” ao
final nas Normas Regulamenta.
É possível
também constatar na Portaria a reiteração do texto da Lei n° 14.457/2022, ao trazer o dever
das empresas que possuam CIPA de adotas medidas para a prevenção e combate ao
assédio sexual e outras formas violência no ambiente laboral através da
inclusão de regras de conduta, procedimentos para receber e apurar denúncias,
bem como, quando for o caso, aplicar sanções, realizar no mínimo a cada 12 meses
ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados e etc.
Uma alteração importante trazida pela
norma é a fixação de dever à empresa quanto à adoção de mecanismos para
consulta aos trabalhadores sobre a percepção de riscos ocupacionais, podendo
para isso aproveitar as manifestações da CIPA, quando esta existir na
organização.
Outro ponto relevante é o dever imposto
ao empregador de manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho,
para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a CIPA.
A
norma também estabelece que os Serviços Especializados em Segurança e Medicina
do Trabalho (SESMT) devem manter permanente interação com a CIPA.
Ainda,
fixa também como item obrigatório a ser contemplado pelo treinamento da CIPA a
prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no
trabalho.
A
Portaria do Ministério do Trabalho detalha que os treinamentos já efetuados até
a entrada em vigor dessas novas obrigações não terão de ser revistos ou
complementados.
A
Portaria MTP n° 4.219 está disponível em:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-4.219-de-20-de-dezembro-de-2022-452780351