São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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Comentários à Portaria MTP n° 4.219/2022, norma que regulamenta as novas regras da CIPA trazidas pela Lei n° 14.457, de 21 de setembro de 2022 

Primeiramente, importante introduzir o fato de que a Lei n° 14.457/2022 trouxe novas disposições acerca das responsabilidades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) e concedeu o período de 180 dias para que as organizações efetuassem os ajustes a fim de que se adequem ao novo regramento.

Considerando que em 21 de março de 2023 deu-se início a vigência das alterações trazidas pela da Lei n° 14.457/2022 quanto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (e agora acrescentado “Assédio”), é importante comentar as questões abordadas pela Portaria MTP n° 4.219, de 20 de dezembro de 2022, que regulamentou disposições da referida Lei.

Um ponto a ser destacado é a alteração da nomenclatura de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas Normas Regulamentadoras, abarcando o termo “Assédio” ao final nas Normas Regulamenta.

É possível também constatar na Portaria a reiteração do texto da Lei n° 14.457/2022, ao trazer o dever das empresas que possuam CIPA de adotas medidas para a prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas violência no ambiente laboral através da inclusão de regras de conduta, procedimentos para receber e apurar denúncias, bem como, quando for o caso, aplicar sanções, realizar no mínimo a cada 12 meses ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados e etc.

Uma alteração importante trazida pela norma é a fixação de dever à empresa quanto à adoção de mecanismos para consulta aos trabalhadores sobre a percepção de riscos ocupacionais, podendo para isso aproveitar as manifestações da CIPA, quando esta existir na organização.

Outro ponto relevante é o dever imposto ao empregador de manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a CIPA.

A norma também estabelece que os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) devem manter permanente interação com a CIPA.

Ainda, fixa também como item obrigatório a ser contemplado pelo treinamento da CIPA a prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.

A Portaria do Ministério do Trabalho detalha que os treinamentos já efetuados até a entrada em vigor dessas novas obrigações não terão de ser revistos ou complementados.

A Portaria MTP n° 4.219 está disponível em:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-4.219-de-20-de-dezembro-de-2022-452780351

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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