1.Introdução
Nos
dias de hoje, a criação de um ambiente de trabalho saudável vai além de
oferecer boas condições físicas e benefícios.
As
empresas têm compreendido, cada vez mais, a importância de promover a saúde
mental e o bem-estar emocional de seus colaboradores, não apenas como uma
responsabilidade social, mas também como um fator essencial para o sucesso da
organização.
Além
disso, o combate ao assédio tornou-se uma questão central nas políticas das
organizações. As empresas, especialmente com a ampliação das atribuições das
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) e com normas recentes, são
chamadas a implementar ações para prevenir, identificar e punir comportamentos
abusivos. A criação de certificações, como a de empresas promotoras de saúde
mental, estabelecida pela Lei n° 14.831/2024, reforça o compromisso das
organizações em construir ambientes de trabalho mais humanizados e livres de
qualquer forma de violência.
2.
O assédio moral e sexual: definições, desdobramentos e consequências legais
A
Convenção nº 190 da OIT, que entrou em vigor em 2021, trouxe a primeira
definição internacional de violência e assédio no ambiente de trabalho e,
embora ainda esteja em processo de ratificação pelo Brasil, a norma tem sido
utilizada como parâmetro em decisões judiciais trabalhistas, com base nos
princípios de proteção aos direitos humanos.
Nesta
convenção, ficou definido que “o termo "violência e assédio" no mundo
do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis,
ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou
sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e
inclui a violência e o assédio com base no género”.
Cabe
explicar que o conceito de assédio moral no país tem sido construído de forma
jurisprudencial, uma vez que ainda não existe uma definição em lei sobre o
tema.
Outra
norma que tem sido observada é a Resolução nº 351/2020 do Conselho Nacional de
Justiça, com as alterações promovidas pela Resolução nº 518, de 31.8.2023, que define
assédio moral como conduta abusiva que viola a dignidade ou a integridade
física ou psíquica do trabalhador, independentemente de sua intencionalidade.
Tal
conduta pode incluir humilhação, discriminação, isolamento ou imposição de
tarefas desnecessárias ou exorbitantes. As manifestações mais comuns incluem
humilhações públicas, a imposição de tarefas impossíveis e a exclusão de
atividades importantes.
No
que se refere ao assédio sexual, o art. 216-A do Código Penal tipifica essa
conduta, punindo com detenção de 1 a 2 anos aqueles que, em posição hierárquica
superior, utilizam-se dessa autoridade para obter favores sexuais. Muitas
vezes, esse tipo de assédio ocorre de forma velada, por meio de convites ou
insinuações indesejadas.
Embora
o assédio moral não esteja tipificado como crime no Código Penal, vale comentar
que as condutas podem ser enquadradas, a depender do caso concreto, em crimes
de injúria ou difamação, além de gerar direito à indenização por danos morais.
Destaque-se
que o assédio pode também acarretar sanções disciplinares no âmbito
trabalhista. As empresas possuem o dever de apurar denúncias de assédio e,
conforme o resultado das investigações, aplicar as medidas cabíveis, que podem
levar à demissão por justa causa de quem praticou a má conduta, nos termos do
artigo 482 da CLT.
Além
disso, as empregadoras podem ser responsabilizadas por danos causados aos
empregados em decorrência de falhas no cumprimento do dever de garantir um
ambiente de trabalho seguro e livre de assédio.
3.
Impactos do assédio no ambiente de trabalho e a responsabilidade preventiva das
empresas
Os
impactos do assédio em todas as suas formas são prejudiciais para o ambiente de
trabalho, comprometendo tanto a saúde mental quanto física dos colaboradores.
Entre os efeitos estão a redução da produtividade, absenteísmo, aumento de
afastamentos por doenças relacionadas à saúde mental, e o desgaste do clima
organizacional.
Comente-se
que as empresas possuem a obrigação legal de garantir um ambiente de trabalho
saudável e seguro. Com o advento da Lei n° 14.457, de 21 de setembro de 2022, a
responsabilidade pela prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de
violência no local de trabalho das empresas ganhou ainda mais força.
Para
isso, é importante que as empresas tenham uma política bem definida contra o
assédio, implementando medidas preventivas como treinamentos, canais de
denúncia e a atualização contínua de normas internas, de forma a garantir um
ambiente de trabalho saudável e respeitoso.
O
reconhecimento de empresas que promovem a saúde mental, como previsto pela Lei
14.831/2024, por meio da concessão do Certificado de Empresa Promotora da Saúde
Mental, reafirma a importância de práticas voltadas ao bem-estar emocional no
ambiente de trabalho.
José
Roberto Silvestre Amanda Vianna da Silva
Assessor
jurídico Advogada