São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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                  Ambiente de trabalho saudável e o combate ao assédio

1.Introdução

Nos dias de hoje, a criação de um ambiente de trabalho saudável vai além de oferecer boas condições físicas e benefícios.

As empresas têm compreendido, cada vez mais, a importância de promover a saúde mental e o bem-estar emocional de seus colaboradores, não apenas como uma responsabilidade social, mas também como um fator essencial para o sucesso da organização.

Além disso, o combate ao assédio tornou-se uma questão central nas políticas das organizações. As empresas, especialmente com a ampliação das atribuições das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) e com normas recentes, são chamadas a implementar ações para prevenir, identificar e punir comportamentos abusivos. A criação de certificações, como a de empresas promotoras de saúde mental, estabelecida pela Lei n° 14.831/2024, reforça o compromisso das organizações em construir ambientes de trabalho mais humanizados e livres de qualquer forma de violência.

2. O assédio moral e sexual: definições, desdobramentos e consequências legais

A Convenção nº 190 da OIT, que entrou em vigor em 2021, trouxe a primeira definição internacional de violência e assédio no ambiente de trabalho e, embora ainda esteja em processo de ratificação pelo Brasil, a norma tem sido utilizada como parâmetro em decisões judiciais trabalhistas, com base nos princípios de proteção aos direitos humanos.

Nesta convenção, ficou definido que “o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no género”.

Cabe explicar que o conceito de assédio moral no país tem sido construído de forma jurisprudencial, uma vez que ainda não existe uma definição em lei sobre o tema.

Outra norma que tem sido observada é a Resolução nº 351/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações promovidas pela Resolução nº 518, de 31.8.2023, que define assédio moral como conduta abusiva que viola a dignidade ou a integridade física ou psíquica do trabalhador, independentemente de sua intencionalidade.

Tal conduta pode incluir humilhação, discriminação, isolamento ou imposição de tarefas desnecessárias ou exorbitantes. As manifestações mais comuns incluem humilhações públicas, a imposição de tarefas impossíveis e a exclusão de atividades importantes.

No que se refere ao assédio sexual, o art. 216-A do Código Penal tipifica essa conduta, punindo com detenção de 1 a 2 anos aqueles que, em posição hierárquica superior, utilizam-se dessa autoridade para obter favores sexuais. Muitas vezes, esse tipo de assédio ocorre de forma velada, por meio de convites ou insinuações indesejadas.

Embora o assédio moral não esteja tipificado como crime no Código Penal, vale comentar que as condutas podem ser enquadradas, a depender do caso concreto, em crimes de injúria ou difamação, além de gerar direito à indenização por danos morais.

Destaque-se que o assédio pode também acarretar sanções disciplinares no âmbito trabalhista. As empresas possuem o dever de apurar denúncias de assédio e, conforme o resultado das investigações, aplicar as medidas cabíveis, que podem levar à demissão por justa causa de quem praticou a má conduta, nos termos do artigo 482 da CLT.

Além disso, as empregadoras podem ser responsabilizadas por danos causados aos empregados em decorrência de falhas no cumprimento do dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de assédio.

3. Impactos do assédio no ambiente de trabalho e a responsabilidade preventiva das empresas

Os impactos do assédio em todas as suas formas são prejudiciais para o ambiente de trabalho, comprometendo tanto a saúde mental quanto física dos colaboradores. Entre os efeitos estão a redução da produtividade, absenteísmo, aumento de afastamentos por doenças relacionadas à saúde mental, e o desgaste do clima organizacional.

Comente-se que as empresas possuem a obrigação legal de garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro. Com o advento da Lei n° 14.457, de 21 de setembro de 2022, a responsabilidade pela prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no local de trabalho das empresas ganhou ainda mais força.

Para isso, é importante que as empresas tenham uma política bem definida contra o assédio, implementando medidas preventivas como treinamentos, canais de denúncia e a atualização contínua de normas internas, de forma a garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso.

O reconhecimento de empresas que promovem a saúde mental, como previsto pela Lei 14.831/2024, por meio da concessão do Certificado de Empresa Promotora da Saúde Mental, reafirma a importância de práticas voltadas ao bem-estar emocional no ambiente de trabalho.

      José Roberto Silvestre                                   Amanda Vianna da Silva 

      Assessor jurídico                                         Advogada 

 

 

 
 
 
 

 

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