REGRAS PRÁTICAS PARA CALCULAR:
HORAS EXTRAS SEUS REFLEXOS E INTEGRAÇÕES
Introdução
No presente trabalho, de forma prática, apresentaremos elaboração de cálculos para integração das horas extras em: 1) aviso prévio; 2) férias vencidas e proporcionais; 3) 13º salário; 4) descanso semanal remunerado – DSR; 5) feriados; 6) e os reflexos de tais incidências para os depósitos do FGTS.
Justificativas
A necessidade de fazer a integração dos valores de horas extras nos títulos supra declinados, além do previsto na Orientação Jurisprudencial nº 89 da SDI do TST, dispondo que: “Horas extras. Reflexos. O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do artigo 59 da CLT”, estão também justificados:
1. A integração das horas extras no aviso prévio, está prevista no §5º, artigo 487 da CLT que assim dispõe: “O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado”. Temos também o Enunciado n.º94 do TST, dispondo que: “O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado”.
2. A integração das horas extras em férias vencidas e proporcionais, está previsto no §5º, artigo 142 da CLT: “Os adicionais por trabalho extraordinário noturno, insalubre ou perigoso serão computados o salário, que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias”. No mesmo sentido temos o disposto o Enunciado nº 151 do TST que reza: “A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas (exprejulgado n.º24)”. A doutrina trilha mesmo entendimento. O professor Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ªedição, página 490, afirma que: “também a remuneração das férias é acrescida das importâncias das horas extras”.
3. A integração das horas extras no 13º salário, ou gratificação natalina como querem alguns, está prevista no artigo 2º do Decreto n.º57.155 de 3/11/65 – Regulamento da Gratificação Natalina, que dispõe: “Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/12 (um doze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ao. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo”. Temos também o disposto no Enunciado n.º45 do TST que reza: “A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei n.º4090 de 1962”. A doutrina trilha mesmo caminho. O professor Amauri Mascaro Nascimento afirma que: “O 13º salário será aduzido dos valores atribuídos ao empregado, a título de horas extras, não apenas das horas normais” (Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ªedição, página 490, Editora Saraiva).
4. A integração no descanso semanal remunerado – DSR, ou descanso hebdomadário como querem alguns, está previsto na letra a a d, do artigo 7º da Lei n.º605 de 1949. Vejamos o que diz a letra b da referida lei: “para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas”. Na mesma linha temos o Enunciado n. 172 do TST que dispõe: “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (ex-prejulgado n. 52)”. A doutrina trilha mesmo caminho. O professor e Juiz do Trabalho Edilton Meireles, no Jornal Trabalhista Consulex – JTb, de 1º.10.2001, página 18-883/6, assim se posiciona: “O artigo 7º da Lei n. 605/49 c/c o artigo 457 da CLT dá margem à conclusão de que, não só as horas extras devem integrar o valor do repouso semanal, mas, também, toda e qualquer parcela de natureza salarial”. O professor Amauri Mascaro em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ª edição, Editora Saraiva, página 491, afirma que: “No cálculo da remuneração dos repousos são computados todos os pagamentos de natureza salarial, inclusive adicionais salariais, ordenando a Lei n. 605 de 1949, o cômputo das horas extraordinárias habituais”. A jurisprudência acolhe a tese de que as horas extras devem incidir nos DSRs, quando dispõem: “Ementa. Recurso Ordinário. As horas extras habitualmente prestadas devem incidir no cálculo de repouso semanal remunerado, nos termos da alínea a do art. 7º da Lei n. 605 de 1949 e do Enunciado n. 172 do c. TST (TRT 1ª R., 2ª T. RO n. 21.861 DE 1962, Rel. Juiz Félix de Souza – DJRJ 24.5.96, página 97) – extraído do Jornal Trabalhista JTb de 5.8.96, ANO XIII, n. 619, página 850)”.
5. A integração nos feriados. A integração das horas extras deve ser feita também nos feriados. Nesta linha temos o disposto no Enunciado n. 172 do TST que dispõe: “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (ex-prejulgado n. 52)”. A doutrina dispõe que: Amauri Mascaro do Nascimento em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ª edição, página 493, afirma que: “A habitualidade das horas extras determina a sua integração não só na remuneração do repouso semanal e dos feriados”.
6. Os reflexos para os depósitos do FGTS dos valores apurados por integração de horas extras dos itens 1 a 5 supra para efeito de recolhimento dos depósitos do FGTS, inclusive para a multa de 40% quando for hipótese de despedida, está previsto no inciso IV, § 1º, artigo 23 da Lei n. 8.036/90, inciso IV, artigo 47 do Decreto n. 99.684/90 (Regulamento do FGTS), e na Súmula n. 593 do STF, que reza: “Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho”. No mesmo sentido temos também o Enunciado n. 63 do TST que diz: “A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais”. A doutrina opina no mesmo sentido: Amauri Mascaro do Nascimento em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ano 1989, 8ª edição, página 493, afirma que: “A habitualidade das horas extras determina a sua integração não só na remuneração do repouso semanal e dos feriados (...) e dos recolhimentos dos depósitos do FGTS”.
Habitualidade – Caracterização
A integração das horas extras em: aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e os reflexos de tais incidências para os depósitos do FGTS, somente é exigido quando houver habitualidade na prestação da jornada extraordinária. A habitualidade na prestação de horas extras, fica caracterizada quando cumprida na maioria dos meses ou período a ser considerado.
Significado
Antes de abordar a questão prática é necessário, preliminarmente, ter noção do que significa fazer integração dos valores de horas extras. Assim a seguir passaremos a explicar de forma singela tal significado, em cada um dos títulos acima sugeridos:
1. Integração no aviso prévio. A integração das horas extras em aviso prévio significa que ao valor do aviso prévio a ser pago, deve ser acrescido de valor correspondente à média de horas, logicamente quando o trabalhador labutou em jornada extraordinária. Exemplificando; se o aviso prévio era no valor de R$ 350,00 (salário mensal) ou 220 horas, passariam esse números a serem acrescidos de valor correspondente à média de horas extras.
2. Integração em férias vencidas e proporcionais. Aqui, igualmente ao disposto no item aviso prévio, significa admitir que as férias vencidas ou as proporcionais devem ser acrescidas de valores correspondentes à media de horas extras. Exemplificando: se as férias com 1/3 era de R$ 350,00 (salário normal + 1/3), tal valor deve ser acrescido agora, com valores correspondentes à média de horas extras.
3. Integração no 13º salário. A integração das horas extras no 13º salário significa que a ele deve ser acrescida a média das horas extras. Exemplificando: se o 13º salário (= salário normal) era no valor de R$ 350,00 ou 220 horas, deve ser acrescido o valor correspondente à média de horas extras.
4. Integração no descanso semanal remunerado – DSR, ou descanso hebdomadário como querem alguns. A integração das horas extras nos DSRs pode ser calculada na forma semanal, mensal ou anual. O critério a ser adotado é o seguinte: devemos somar o número de horas extras prestadas em todos os dias da semana, mês, ano ou período em apuração e o resultado encontrado devemos dividir pelo número de dias úteis do período e em seguida devemos multiplicar o resultado encontrado pelo número de DSRs, para obter a média de horas que incidiram a título de integração de horas extras nos DSRs. Logicamente que o número de horas obtidas devem ser acrescidas do devido adicional de horas extras, que de acordo com a vigente convenção coletiva de trabalho de São Paulo (§ 3º, cláusula 6ª) corresponde a 75% (setenta e cinco por cento).
Exemplificando: Apuração mensal de empregado que cumpriu 44 horas extras no mês: Devemos pegar o número de horas extras labutadas no mês, que no caso é de 44, e em seguida dividir pelo número de dias úteis do período em que cumpriu tais horas, exemplo 22 dias e obteremos o resultado 2 para em seguida multiplicar pelo número de DSRs do mês, exemplo 4, para obter a média mês de 8 que multiplicado pelo valor do salário hora extra, no dará o valor a ser pago a título a título de integração de horas extras nos DSRs.
5. Integração nos feriados. Para fazer a integração das horas extras nos feriados devemos utilizar a mesma regra aplicada para apurar integração nos DSRs, com único diferencial de que o divisor deve ser pelo número de feriados no período e não pelo número de DSRs.
6. Reflexos para os depósitos do FGTS. Para fazer a apuração dos reflexos nos depósitos do FGTS devemos simplesmente calcular o valor de FGTS incidente sobre os valores apurados, seja para integração de horas extras em: 1) aviso prévio; 2) férias vencidas e proporcionais; 3) 13º salário; 4) descanso semanal remunerado; 5) feriados. Com objetivo de simplificar a forma da lei os cálculos, sempre utilizamos as regras dispostas na Resolução n. 28/91, Decreto n. 99.684/90 em seu § 5º, art. 9º, e item 6 da Instrução Normativa n. 02 de 9.3.94, que de forma simples manda apurar 8% incidente sobre os valores a apurados, mais 40% de acréscimo, quando for o caso.
Novembro de 2005.