MÃE ADOTIVA – LICENÇA MATERNIDADE
A empregada que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção passa a ter direito à licença-maternidade, cuja duração dependerá da idade do adotado: 120 (cento e vinte) dias se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; 60 (sessenta) dias a partir de 1 (um) e até 4 (quatro) anos de idade; e 30 (trinta) dias a partir de 4 (quatro) e até 8 (oito) anos de idade.
Tal previsão vem estampada na Lei nº 10.421, sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso e publicada no Diário Oficial da União de 16.04.2002, que incluiu o artigo 392-A no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A mesma Lei nº 10.421 acrescentou o art. 72-A à Lei nº 8.213/91, que trata do Plano de Benefícios da Previdência Social e passa a assegurar o pagamento do salário-maternidade à empregada adotante ou guardiã, pelo mesmo número de dias da licença.
Mãe adotiva pode requerer o salário-maternidade
Toda mulher que contribui para a Previdência Social tem direito a requerer, por ocasião do parto, o salário-maternidade, seja ela empregada com carteira assinada, contribuinte individual ou facultativa. O salário-maternidade é o benefício pago à segurada nos 120 dias em que ela fica afastada do emprego por causa do parto. Desde 16 de abril de 2002, o benefício foi estendido às mães adotivas.
Para as trabalhadoras empregadas e avulsas, o salário-maternidade corresponde à última remuneração. Para as domésticas, ao último salário-de-contribuição, mas fica sujeito a teto. O benefício das demais categorias é o resultado da média dos últimos 10 salários-de-contribuição, apurados em um período máximo de 15 meses.
Para a concessão do salário-maternidade não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nessa condição na data do afastamento ou na data do parto. No caso das contribuintes facultativas e individuais é exigido, pelo menos, dez contribuições para a concessão do benefício. À trabalhadora rural, a Previdência Social pede apenas a comprovação de, no mínimo, dez meses de atividade rural.
Mãe adotiva - O salário-maternidade também é pago à segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, nas seguintes condições: se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias; se tiver mais de um ano, até quatro anos, o benefício será de 60 dias; se a criança adotada tiver de quatro anos e um dia até oito anos, o salário-maternidade será de 30 dias. No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada adotante terá direito ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. As mães adotivas que são contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas podem solicitar o benefício nas Agências da Previdência Social ou, ainda, via Internet, por meio do endereço www.previdencia.gov.br (MCPC/JEF).
Dezembro de 2005.