I - BENEFICIÁRIOS EM CASO DE MORTE DO EMPREGADO
II - FALECIMENTO DO EMPREGADO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
Assunto que sempre provoca discussão, e de certa forma traz preocupações aos administradores de Recursos Humanos das cooperativas, diz respeito ao falecimento de empregado, ficando sempre alguma dúvida a quem deve ser pago os valores não recebidos em vida pelo empregado. Neste trabalho procuraremos fornecer o máximo de informações, a fim de bem orientá-los ao se depararem com tal situação.
Os valores não recebidos pelo empregado em vida, deverão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Ocorrendo a morte do empregado, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes ou sucessores, os seguintes valores;
a) quantias devidas a qualquer título pelo empregador a seu empregado, em decorrência da relação de emprego;
b) saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação do PIS/PASEP;
c) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas, na forma da legislação específica;
d) saldos de contas bancárias, saldos de caderneta de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor-limite fixado em legislação específica e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de previdência social (INSS), sendo certo que dessa declaração deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
É comum surgir a dúvida, no sentido de se saber quem é considerado dependente perante a Previdência Social.
Segundo aquele órgão, considera beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
b) os pais;
c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
Aspecto de fundamental importância é que a dependência econômica das pessoas indicadas na letra “a” é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Outro aspecto curioso, e que por vezes ocorre, diz respeito a quando apresenta-se perante a empresa duas ou mais pessoas que se dizem beneficiárias do falecido, e ai surge a seguinte questão, a quem deveremos pagar?
Considerando-se que nesse caso surge a dúvida a quem deverá ser pago, e também a forma e as partes de cada uma, só restará a empresa providenciar a chamada ação de consignação em pagamento, consubstanciada no artigo 895, que no caso aplica-se subsidiariamente direito processsual do trabalho, e também para não pagar a multa prevista no art. 477 da CLT.
Por oportuno e pertinente transcrevemos o art. 895 do Código de Processo Civil;
“Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o aturo requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito”.
Para finalizar, recomendamos que os documentos apresentados pelos beneficiários ao empregador sejam mantidos no prontuário do empregado falecido, recomendando-se que seja xerocópia autenticada.
VERBAS RESCISÓRIAS
No caso de falecimento de empregado o tratamento a ser dispensado é idêntico quando ocorre pedido de demissão, sendo certo que as verbas rescisórias deverão ser pagas ao dependente legal, como mencionado linhas acima.
As verbas rescisórias deverão ser pagas em partes iguais (viúva (o) e filhos) mediante cheque nominal cruzado.
1) 13º salário - Cabe o pagamento de 13º salário proporcional.
2) Férias - Não cabe o pagamento de férias proporcionais se o falecimento ocorrer durante o primeiro ano, entretanto, será devido se o falecimento ocorrer depois do primeiro ano serviço.
Mas se o auxílio-doença, que antecedeu a morte, ocupou mais de 6 (seis) meses do período aquisitivo, não são devidas férias dos meses nele trabalhados (art. 133, IV, da CLT).
3) Aviso prévio – considerando-se, como dito acima, que o tratamento a ser dispensado é idêntico ao pedido de demissão não há se no pagamento de aviso prévio;
Mas, caso a morte venha ocorrer durante o cumprimento do aviso prévio, porque independe da vontade do empregado, não prejudica o direito às verbas devidas, interrompido o cálculo na data do eve, nto.
4) Seguro de vida – Deverá ser examinada a convenção coletiva de trabalho para saber se há previsão do pagamento desse benefício, caso exista, deverá verificar na apólice de seguro quem o empregado havia indicado como beneficiário, e ser acionada a corretora ou companhia de seguro para as providências necessárias.
5) Auxilio-falecimento – Deverá ser examinada a convenção coletiva de trabalho para saber se há previsão nesse sentido.
6) Despesas com funeral – O reembolso dessas despesas dependerá de cláusula na convenção coletiva de trabalho, ou de regulamento interno da empresa.
7) Emissão de guia para levantamento do FGTS – a empresa é obrigada a fornecer a documentação necessária para levantamento dos depósitos em conta vinculada do FGTS.
II - FALECIMENTO DO EMPREGADO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
Embora a legislação trabalhista seja omissa a respeito, entende-se que prevalece a comunicação dada pela parte (empregador ou empregado) antes do falecimento do empregado.
Prevalece o ato formal da demissão (por iniciativa da empresa ou a pedido do próprio empregado), não sendo possível desnaturar esse ato para prevalecer o falecimento ocorrido no curso do aviso prévio.
Dessa forma, as verbas rescisórias devem ser pagas de acordo com a notificação da parte (dispensa sem justa causa ou pedido de demissão) e calculadas até a data do falecimento do empregado. A baixa na CTPS também deverá ocorrer nessa data.
O período que eventualmente estiver faltando para o cumprimento integral do período de aviso, na dispensa sem justa causa ou no pedido de demissão, não será computado nem tampouco descontado como falta para quaisquer efeitos legais na rescisão contratual.
No caso do aviso prévio indenizado, a morte do empregado no período de sua projeção não modificará as verbas rescisórias que devem ser pagas aos dependentes e/ou sucessores.
Setembro de 2005.