São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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AJUDA DE CUSTO - Natureza jurídica

O valor pago, eventualmente, a título de ajuda de custo ao empregado que exerce função de chefia, cuja finalidade é cobrir os gastos efetuados em eventos profissionais, tem natureza indenizatória ou salarial?

Considera-se ajuda de custo o valor (normalmente fixado por ato unilateral do empregador) atribuído ao empregado, pago uma única vez ou eventualmente, para cobrir despesas de deslocamento por ele realizado, como por exemplo: despesas de transferência, acompanhamento de clientes internos ou externos a eventos profissionais etc.

A verba concedida nestas condições se reveste das características de parcela de natureza indenizatória, posto que visa ressarcir o empregado de despesas decorrentes da necessidade de serviço. Assim, no âmbito trabalhista, as ajudas de custo independentemente do seu valor, não possuem natureza salarial, portanto, não integram a remuneração do trabalhador, desde que juridicamente enquadradas como tal, ou seja, tenham a finalidade de compensar gastos ocasionais realizados pelo trabalhador no desempenho de eventuais compromissos profissionais. Portanto, não serão consideradas no cálculo de verbas trabalhistas tais como: férias, 13º salário, aviso prévio etc.

Entretanto, no aspecto previdenciário e do FGTS, observa-se que a legislação contém definição específica da adotada pela legislação trabalhista. A legislação previdenciária dispõe que não incidirá a contribuição correspondente sobre o valor relativo à ajuda de custo, paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT. No mesmo sentido dispõe a Instrução Normativa nº 25/2001, da Secretária de Relação do Trabalho, no que se refere ao recolhimento do FGTS. Portanto, a ajuda de custo para não sofrer incidência de INSS e FGTS, deve ser paga uma só vez e com o fim exclusivo de ressarcir despesas decorrentes de mudança de local de trabalho do empregado.

 (CLT, art. 457, § 2º, art. 214, § 9º, inciso VII, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e Instrução Normativa SIT nº 25/2001, art. 13, inciso XIII)

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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