São Paulo, 19 de Abril de 2024
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Atraso injustificado do empregado

Impedimento de trabalhar - Impossibilidade

 

A empresa pode impedir o trabalho do empregado no dia em que ele injustificadamente, se atrasar?

R.: Não. O empregado que chega atrasado no local de trabalho, descumprindo, conseqüentemente, seu horário de trabalho, não pode ser impedido pelo empregador de iniciar a sua jornada de trabalho. Ocorrendo atrasos injustificados, a empresa poderá efetuar, no salário do empregado, o desconto correspondente ao valor dos minutos ou horas relativos a tais atrasos e, se eles se tornarem constantes, poderá, ainda, aplicar penalidades como advertências, suspensões etc.

Outra conseqüência legal reside no fato de que para o empregado horista, diarista ou semanalista ter direito à remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR) é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar. Assim, se o empregado horista, diarista ou semanalista se atrasar injustificadamente ao serviço perderá, além do salário correspondente ao respectivo período, a remuneração do dia de repouso semanal.

Relativamente aos empregados mensalistas há polêmica quanto ao desconto ou não do descanso semanal remunerado quando atrasam ou faltam ao serviço sem justificativa legal, em virtude da incompatibilidade jurídica existente entre o disposto nos arts. 6º e 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Assim, verifica-se a existência de corrente jurisprudencial entendendo que o mensalista não está sujeito à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que falte ou atrase ao serviço, sem justificativa legal, sofrerá somente o desconto do valor correspondente ao dia da falta ou período de atraso, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados.

Oportuno lembrar que, se o atraso for decorrente de acidentes de transportes, devidamente comprovado mediante atestado da empresa concessionária, o empregado, qualquer que seja a modalidade de pagamento, não perderá a remuneração do dia de repouso semanal.

De todo o exposto, verifica-se que o empregador não pode proibir que o empregado ingresse na empresa com vistas à execução das suas tarefas, visto que o caminho legal para punir o não cumprimento do horário regulamentar é o desconto dos minutos/horas não trabalhados (atraso) e a aplicação de punições disciplinares que, dependendo da gravidade e da freqüência das ocorrências, poderão culminar com a dispensa do trabalhador com justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.

(fundamentação legal: - Art. 67 da CLT, Lei nº 605/49, arts. 11 e 12, § 3º do Regulamento anexo ao Decreto nº 27.048/49, que regulamentou a Lei nº 605/49)- Boletim IOB 02/2003.

Março de 2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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