São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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ACIDENTE DO TRABALHO

1.      DEFINIÇÃO

Acontecimento que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Equipara-se a acidente do trabalho: doença profissional, do trabalho e acidentes de percurso (residência-trabalho-residência). Não são considerados os eventos decorrentes de grupo etário, origem endêmica ou degenerativa ou que não produza incapacidade.

2.      DA ESTABILIDADE NO EMPREGO

Estabilidade é a garantia individual de emprego. É espécie da própria garantia de emprego, que é gênero.

Em termos jurídicos a estabilidade pode ser definitiva ou provisória.

 

A estabilidade definitiva era a conhecida por “decenal”, já que premiava o trabalhador com mais de dez anos de serviços ao mesmo empregador, com a garantia perpétua no emprego. Esse modelo foi afastado pela Constituição de 1988, exceto os direitos adquiridos na data de sua promulgação (05/10/88).

Entende-se, pois, que toda a legislação então vigente ficou prejudicada - ou derrogada - pelo novo regime implantado em 05 de outubro de 1988. Desse modo, desnecessária é a opção pelo regime do FGTS, pois passou a ser o único regime de emprego em nosso país. Revogaram-se, por conseguinte, todos os dispositivos legais pertinentes ao antigo regime, como a dobra indenizatória do período de estabilidade, o direito à indenização às vésperas da aquisição da estabilidade e assim por diante (arts. 492, 496 e 499 da CLT, entre outros), excetuados os casos de direito adquirido.

A partir de outubro de 1988 passa vigir o regime único de emprego.

 

Temos, unicamente, em nosso sistema, a estabilidade provisória, precária, haja vista existir enquanto perdurar a condição de seu nascedouro, como são os casos do cipeiro, dirigente sindical, gestante, etc, previstas em lei ou norma coletiva de trabalho.

A estabilidade no emprego ao trabalhador acidentado está prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, dispõe que será alcançado esse direito quando do retorno do trabalhador afastado por mais de 15 dias.

Esse dispositivo legal foi declarado constitucional pelo STF em recente julgamento (ADI 639).

É interessante mencionar também, o recente julgado do TST que não afastou o direito à estabilidade no emprego de acidentado que por, razões outras, (p.ex. o aposentado), deixou de perceber o benefício de auxílio-doença ou mesmo não houve a comunicação de acidente do trabalho (TST SBDI1, E-RR 541.463/1999.5, DJU de 15.10.04, pág. 444).

Ressalte-se que é comum negociação coletiva a respeito, gerando estabilidade no emprego diante de acordos ou convenções coletivas de trabalho mais benéficas do que as concedidas pela Lei nº 8.213/91.

3.      COMPETÊNCIA

A controvertida competência para julgamento nas hipóteses de estabilidade e reparação de danos (inclusive estéticos e morais), seria da Justiça Comum ou da do Trabalho, restou definida pela Emenda Constitucional nº 45, delegando-se à Justiça Obreira essa competência.

4.      PRESCRIÇÃO

A prescrição, na primeira hipótese de estabilidade é de 5 anos na vigência do contrato de trabalho ou de 2 anos após a rescisão contratual. Nas ações contra o INSS a prescrição ao direito do benefício é imprescritível. Contudo, as prestações decorrentes serão devidas apenas dos últimos 5 anos.

5.      BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

São os seguintes os benefícios previdenciários atualmente existentes: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e pensão por morte (aos dependentes). Somam-se as prestações de reabilitação profissional e assistência social aos segurados.

6.      DA REPARAÇÃO POR DANOS

Contudo, deve-se alertar para o direito de ação quanto ao dano material, estético e moral eventualmente ocorridos.

Não obstante, alguns requisitos devem ser observados para que o trabalhador possa postular a reparação, a saber:

6.1.      Da Culpa

A reparação está diretamente relacionada à culpabilidade, ou seja, se o empregador não agiu com culpa - ou ao contrário, se o trabalhador agiu com imperícia, imprudência ou negligência - descabe a indenização.

Não obstante, muita controvérsia paira após a edição do Novo Código Civil. Há quem sustente a responsabilidade objetiva da culpa, ou seja, o empregador responderá, em qualquer situação, pelo simples fato de manter empregados sob seu comando. Há também a teoria da culpa “in vigilando” ou mesmo “in eligendo”, em que o poder diretivo do empregador é suficiente para caracterizar a culpa no evento.

Não podemos concordar com a teoria objetiva da culpa, pois premiaria quem não teve cuidado, foi negligente. Admitir essa hipótese seria permitir a irresponsabilidade dos trabalhadores no desempenho da função, além de tornar inútil todas as medidas de prevenção de acidentes.

Ora, como o contrato de trabalho não é um contrato de garantia da integridade física do obreiro, mas do desempenho de seu serviço, em contrapartida de um certo salário, daí decorre que não se lhe aplicam as regras do contrato de resultado. Cabe-lhe provar, concretamente, a culpa do empregador. (Apelação Cível nº 4.588/89 - TJRJ Re. Paulo Roberto de A. Freitas - 22/02/90. "in" Série Jurisprudência Atual - Responsabilidade Civil - Geraldo Magela Alves - pág. 16).

A discussão a respeito da responsabilidade civil pelo acidente de trabalho ocorrido e conseqüente indenização, no âmbito do direito comum, restringe-se a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 159 do Código Civil, uma vez que a questão da responsabilidade objetiva do INSS decorrente do risco social passando por ação própria – acidentária, não importa à análise, despiciendo saber se houve ou não recebimento de benefício previdenciário.

6.2.      Da Jurisprudência

Nesse sentido, a jurisprudência reinante, entende ser necessário que se demonstre e prove ter o empregador agido com dolo ou culpa grave, concorrendo no evento do infortúnio:

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA LEVE DO EMPREGADOR. Para a indenização de direito comum no acidente de trabalho não basta a chamada culpa leve, pois indenização dessa natureza reclama dolo ou culpa grave do empregador. (TJ-SP - Ac. unân. da 7ª Câm. Cív. de 04.08.86 - Ap. 72.228-1 - rel. Des. Nélson Schiani - Antonio Aparecido Cesar x Campo Belo S/A Ind. Textil)

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO. Não há lugar, na ação de direito comum, para reparação de dano decorrente de acidente do trabalho sobretudo, quando não provada a culpa do empregador ou de seu preposto. (TACiv. - RJ - Ac. Unân. da 4ª Câm. , reg. e 26/01/96 - Ap. 34.724 - Rel. Juiz Marden Gomes - Vasa Veículos e Acessórios Ltda. x Sebastião Carvalhães).

Tais decisões decorrem principalmente da SÚMULA nº 229 do Supremo Tribunal Federal, que prescreve :

A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

Aguarda-se, contudo, novas decisões diante do Código Civil, recentemente em vigor, prevendo a teoria objetiva da culpa.

6.3.      Do Valor da Reparação

O valor da indenização por eventual condenação judicial terá por base, inicialmente, o dano efetivo e a possibilidade de indenizar do réu.

Constitui atenuante o fato de a empresa ter mantido o emprego do acidentado, implicando que nenhum prejuízo financeiro teve em função do infortúnio.

Contudo, no caso de reparação por dano estético e moral, a perda de um dedo da mão, por si só, é fato suficiente para determinar uma reparação. É eminente, pois, que o trabalhador venha obter na Justiça a referida indenização. O valor a ser fixado dependerá de fatores diversos, sendo extremamente precário afirmar qual seria a quantia fixada em possível condenação.

Abril de 2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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