REPRODUZIMOS NESTE INFORMATIVO MATÉRIA DA LAVRA DO Dr. VLADIMIR LAGE, QUE MUI GENTILMENTE AUTORIZOU SUA DIVULGAÇÃO, PUBLICADA NA REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. COM CERTEZA MUITO CONTRIBUIRÁ PARA ENRIQUECER OS CONHECIMENTOS A RESPEITO DE MATÉRIA ATUAL E IMPORTANTE.
Ficam consignados os agradecimentos ao Dr. Vladimir Lage.
VALE TRANSPORTE – PAGAMENTO EM DINHEIRO – PROIBIÇÃO
O Governo revogou a possibilidade do empregador pagar o vale-transporte aos empregados em dinheiro (pecúnia). Em um verdadeiro carnaval de edições de medidas provisórias, a MP n. 283 revogou o que a MP n. 280 autorizava.
A Medida Provisória n. 280 foi editada em 15.02.2006 com o objetivo de alterar a Legislação Tributária Federal ajustando a Tabela Progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física, no entanto, como de praxe nas diversas edições de medidas provisórias, trouxe também uma modificação significativa na legislação do Vale-Transporte.
A grande novidade para os Empregados e Empregadores era a possibilidade do pagamento em pecúnia do benefício do vale-transporte, mas até o limite mensal por trabalhador de R$ 160,08, com efeito retroativo a 01.02.2006.
Muito embora a exposição de motivos da MP n. 280 apresentou como justificativa a prevenção contra furtos ficou óbvio para os empregadores que havia a vantagem da imediata redução de custos operacionais para manutenção do benefício, seja com a compra, contagem, separação e entrega ou mesmo com o custo do cartão magnético recarregável.
A medida beneficiaria também as relações de emprego doméstico, pois o empregador poderia adiantar ao seu empregado a quantia em dinheiro para que o mesmo administrasse a sua despesa com transporte, sem ter o trabalho de adquirir os vales-transporte e repassá-lo ao empregado.
Uma novidade na medida revogada era para os casos em que o custo mensal dos vales-transporte suplantassem o valor de R$ 160,08 (6% do teto previdenciário – R$ 2.668,15), pois neste caso o valor acima do limite seria considerado rendimento tributável e sofreria os efeitos dos descontos de imposto de renda, contribuição previdenciária, além de incorporar à remuneração do trabalhador, inclusive para fins da base de cálculo do FGTS. A modificação revogada permitia a opção pela entrega dos vales-transporte em passes ou cartão para este empregado específico e para os demais em dinheiro, vetando apenas a concessão cumulativa, ou seja, uma parte em dinheiro e a outra em vales-transporte.
Desde 01.01.1998 não há mais incentivo fiscal ao vale-transporte; entretanto, os gastos comprovadamente realizados na concessão do benefício podem ser deduzidos como despesa operacional pelo empregador, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda.
A MP n. 280 ainda está sob o crivo da Comissão Mista do Congresso antes de entrar na pauta da Câmara dos Deputados. A parte principal do texto é a tabela do imposto de renda da pessoa física; a questão do vale-transporte estaria caminhando em conjunto com a matéria tributária e prometia muito debate, pois alguns bancos se interessam pelo pagamento em dinheiro, mas as empresas que fornecem os cartões, representadas pela ABRAVALE (Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras e Consumidoras de Benefícios) argumentam que haverá prejuízo para o trabalhador, que poderia usar o dinheiro para outras finalidades e ter prejuízo na sua locomoção. No entanto, o debate se encerrou com a publicação da MP 283 que revogou o art. 4º. da MP n. 280 que introduzia as modificações na legislação do Vale- Transporte.
A própria legislação sempre proibiu o uso inadequado dos vales-transporte e o empregado deve firmar um compromisso de utilizá-lo para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Assim, a concessão via tíquetes (papel) ou cartão recarregável viabilizava o cumprimento desta regra, o que seria praticamente impossível de fiscalizar com a concessão dos vales-transporte em dinheiro, pois o trabalhador terá autonomia no controle dos seus deslocamentos. Os sindicalistas que atuaram para a revogar a possibilidade do pagamento em dinheiro entenderam que esta autonomia do empregado seria prejudicial ao mesmo.
Assim, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego não precisará rever seu precedente administrativo que impunha o recolhimento do FGTS no caso de pagamento em dinheiro, caracterizando o benefício pago em dinheiro como rendimento tributável. A fiscalização previdenciária agia no mesmo sentido.
Independente da forma de pagamento adotada pelo empregador, ficando claro que em dinheiro é vetado, as empresas devem redobrar sua atenção na fiscalização das declarações de opção pelo benefício do Vale-Transporte que deverá ser renovada anualmente ou sempre que o empregado mudar de residência, para evitar fraudes e declarações falsas que podem ser punidas até com a dispensa por justa causa. Uma auditoria nestes documentos é primordial para se poder reduzir os custos com o pagamento indevido deste benefício.
O festival de medidas provisórias em 2006 já começou com oito Medidas Provisórias editadas. A versão do Vale-Transporte inaugurou o ritmo de carnaval, onde MP revoga MP, demonstrando claramente o uso inadequado de um importante instrumento constitucional que o Governo possui.
Vladimir Lage - Advogado trabalhista e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia (vladimir.lage@brasilsalomao.com.br)
Maio de 2006.