CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVENTIVAS
1. DO CONTRATO
O contrato revela a existência de um negócio jurídico, formado pelo concurso de vontades. É, assim, o negócio jurídico bilateral ou plurilateral que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam (Orlando Gomes, Contratos, Forense, 9ª ed., pág. 11).
O contrato pode ser verbal ou escrito, de acordo com o art. 443 da CLT, aconselhando-se adotar a última forma, com cláusulas bem definidas, pois útil à prova do ajustado.
2. PRINCÍPIOS QUE REGEM A ELABORAÇÃO DO CONTRATO
2.1 Manifestação de Vontade
O contrato pressupõe declarações convergentes de vontade. Sabe-se que o seu conteúdo obriga as partes, mesmo que não traduza exatamente a intenção de cada uma delas, demonstrando a sua força e necessidade para qualquer ato da vida moderna.
Pode ocorrer a anulação do contrato, quando as declarações não coincidem ou há divergência de interpretação, dependendo de prova robusta.
No Direito do Trabalho, caracterizado pela tutela exercida ao economicamente mais fraco, as condições estipuladas podem ser declaradas nulas, na forma do artigo 9º da CLT. Esse fato não afasta a necessidade de condições contratuais escritas, versando sobre as mais variadas situações
2.2 Forma
Em matéria trabalhista, é consagrada a teoria do "contrato realidade" em que prevalece o fato ao ato jurídico, o que não reduz o valor do contrato escrito, embora o restrinja.
2.3 Cláusulas de Lei
Presumem-se incorporadas ao contrato as cláusulas de lei, mesmo não mencionadas, bem como são de observância obrigatória tratando-se de questão de ordem pública, ainda que o contrato assim não reconheça. Isso, diante da intervenção do Estado na economia, restando prejudicada a completa autonomia privada de contratar, nos tempos modernos.
Assim, inútil conferir ao contrato uma possibilidade não autorizada em lei. Ao contrário senso, inútil omitir no contrato uma obrigação legal. Ambas as situações são anuláveis se ferirem dispositivo imperativo de lei.
2.4 Técnica de Elaboração
A boa técnica de elaboração dos contratos determina a utilização de linguagem simples, de modo a exprimir com exatidão a intenção das partes, evitando termos rebuscados e repetitivos, como repetições que poderão gerar conflito e dúvidas.
Indica a boa técnica ainda, que o contrato deve ter ordenação lógica (seqüencial), que seja articulado, que não seja avolumado e que deve dispensar transcrição de textos legais ou termos inúteis.
Afiguram-se como pressupostos (extrínsecos) do contrato a capacidade de ser parte; idoneidade do objeto (objeto lícito); e legitimidade do sujeito.
Além dos pressupostos acima, o contrato exige a presença dos seguintes elementos (requisitos do contrato): o consentimento (vontade das partes, sem vício, erro, dolo ou coação); a causa (finalidade); o objeto (conjunto de atos que se obrigam a praticar); a forma.
3. DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Os aspectos materiais do contrato indicam a existência de um preâmbulo e de um contexto, de modo a torná-lo completo.
O preâmbulo está alicerçado na qualificação das partes, objeto do contrato e nas razões determinantes de sua realização. Quanto a este último, não é comum, por desnecessário, no contrato de emprego.
O contexto nada mais é do que o conteúdo do instrumento, representado por cláusulas contratuais que podem ser essenciais (sem as quais o contrato não poderia existir), naturais e acidentais (determinações acessórias).
4. DAS SUGESTÕES
Assim, são as seguintes sugestões para confecção dos contratos de trabalho, relativamente às condições da “moderna” relação trabalhista.
GRUPO ECONÔMICO - DESCARACTERIZAÇÃO DE DUPLO CONTRATO
Os serviços ora contratados serão prestados a todas as empresas integrantes da UNIMED _______, ainda que não realizem suas atividades sob essa denominação.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
É lícito ao EMPREGADOR descontar do salário do EMPREGADO os prejuízos por ele ocasionados, de forma dolosa ou culposa, bem como os decorrentes de lei, convenção ou sentença normativa. Ficam previamente autorizados os descontos relativos a previdência privada, refeição, seguro, convênio médico hospitalar e farmácia.
FALTAS JUSTIFICADAS
Fica o EMPREGADO ciente que, por possuir o EMPREGADOR serviço médico próprio, a ele é facultado aceitar atestados médicos de outras procedências para abono de faltas.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA
O EMPREGADO autoriza o depósito de sua remuneração em conta corrente bancária, aberta para esse fim, tendo disponibilidade para movimentá-la durante o expediente, garantida a entrega de comprovante com discriminação das verbas pagas. Valerá como plena e irrevogável quitação, pelos valores recebidos, a autenticação do banco, em listagem que permanecerá em poder do empregador.
NORMAS INTERNAS
O EMPREGADO compromete-se a cumprir o "Regulamento Interno da Empresa", seus atos complementares e normas de segurança e higiene no trabalho, bem como a utilizar os equipamentos de proteção, instrumentos necessários para o desempenho da função e uniforme quando exigido, zelando no seu uso, guarda e manutenção, sob pena de rescisão justa.
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA
Os sistemas de correio eletrônico ("e-mail") são estabelecidos pela empresa para transmitir, receber e processar informações para o uso exclusivamente profissional. As informações contidas em tais documentos assim como o banco de dados do sistema são, sem exceção, de propriedade da empresa.
O uso desse sistema em caráter particular, assim como o uso indevido no ambiente de trabalho ou fora dele, é proibido, até mesmo para efetuar pesquisas na rede denominada "internet", conforme termo aditivo e específico firmado para esse fim.
INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Toma ciência o EMPREGADO que, a qualquer tempo, sem prévio aviso ou consentimento, o empregador, por meio de seus prepostos, está autorizado a checar a utilização e o conteúdo dos equipamentos de sua propriedade ou que estejam em suas instalações, compreendendo "softwares" ou "hardware";
DISCIPLINA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO
Não é permitido usar o correio eletrônico ou qualquer outra forma ou veículo de comunicação, para abordar ou discutir assuntos particulares ou, ainda que profissionalmente, para efetuar ofensas ou zombarias, brincadeiras, trotes, vendas, "correntes" ou qualquer outro procedimento extra profissional, irregular ou que denote um ilícito de qualquer gênero;
DISCIPLINA
Obriga-se o EMPREGADO a manter a higiene e se trajar de modo adequado, tratando seus colegas, clientes e fornecedores com urbanidade, inclusive fora do ambiente de trabalho.
VEÍCULO
A concessão de veículo da empresa, para uso em serviço e fora dele, obriga o EMPREGADO a mantê-lo em bom estado de uso e conservação, realizando a manutenção necessária, inclusive abastecendo, lavando e fazendo reparos e preservando sua mecânica e lataria. Os serviços necessários para a manutenção do veículo deverão ser feitos nos locais indicados, conveniados com a empresa. Também deverá diligenciar para que o veículo esteja segurado e com os impostos pagos.
O EMPREGADO fica ciente de que responderá por danos ocasionados por imperícia, imprudência ou negligência, inclusive por multas de trânsito, autorizando, desde já, o desconto no seu salário.
Deve o EMPREGADO, independentemente de solicitação do EMPREGADOR, devolver o veículo e os respectivos documentos, quando da rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, na data de sua comunicação.
INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Deve o EMPREGADO zelar pelos instrumentos de trabalho recebidos, devolvendo-os em bom estado de uso e conservação no caso de rescisão contratual de qualquer natureza. Será procedido o desconto do valor de todo e qualquer instrumento de trabalho, como uniformes, EPI, aparelhos de informática, telefonia, entre outros, quando danificados por mau uso.
Não constitui salário o instrumento de trabalho, mesmo que particularmente utilizado pelo EMPREGADO por liberalidade do EMPREGADOR.
INGRESSO EM LOCAIS PRIVATIVOS
Fica terminantemente proibido o ingresso do EMPREGADO em locais não autorizados, mormente os sujeitos a agente de risco à saúde ou à vida.
ATIVIDADES PROIBIDAS
Ficam previamente desautorizadas, sob pena de aplicação de medidas disciplinares e até mesmo a rescisão por justa causa, as atividades de vendas de qualquer ordem, jogos de azar, empréstimos, apostas, correntes de caráter financeiro ou não e outras similares.
EXAME MÉDICO / PRONTUÁRIO
O prontuário médico do EMPREGADO produzido por serviço médico próprio ou conveniado do EMPREGADOR, ficará na posse desse último, mantendo-se a devida privacidade, exceto em caso de litígio entre ambos, cujo documento poderá ser utilizado para a produção de prova necessária à defesa do EMPREGADOR. Fica autorizada desde já a exibição do referido documento pelo médico responsável.
INVENÇÃO
Todo produto de criação ou invenção do EMPREGADO concebido no local de trabalho ou fora dele, desde que com ele relacionado, pertencerá ao EMPREGADOR, aplicando-se o disposto no artigo 88 da Lei nº 9.279.
DIREITO DE IMAGEM
O EMPREGADO renuncia ao direito de imagem se porventura, a convite ou não do EMPREGADOR, tiver a imagem reproduzida por qualquer veículo de comunicação, ligada à empresa, inclusive em embalagens, calendários, filmagens e qualquer outra.
ASSÉDIO SEXUAL
O EMPREGADO compromete-se a denunciar exclusivamente à área de Recursos Humanos, toda e qualquer situação que possa ser identificada como assédio sexual ou psicológico, sob pena de descaracterização dessa ocorrência.
DECLARAÇÕES
O EMPREGADO compromete-se, sob pena de responder por perdas e danos materiais e morais, a manifestar-se favoravelmente sempre que interpelado, a respeito dos produtos do EMPREGADOR.
SIGILO
O EMPREGADO deve manter sigilo e confidencialidade sobre todas as informações técnicas ou não, pertinentes ao serviço desempenhado, bem como de qualquer outra natureza, obtidas nas constância do CONTRATO DE TRABALHO.
EXCLUSIVIDADE
Fica ajustado que o EMPREGADO não prestará a mesma ou similar atividade, objeto deste contrato, mediante relação jurídica de emprego ou não, para quaisquer empresas do mesmo ramo, concorrentes diretas ou não, na vigência do contrato de trabalho ou mesmo até um ano após sua rescisão, por qualquer motivo.
Julho de 2006.