São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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MENOR APRENDIZ

1.     INTRODUÇÃO

Foi publicado o Decreto nº 5.598 (DOU de 02.12.2005) regulamentando o trabalho do menor aprendiz.

Referido Decreto permite a contratação de menores aprendizes, nos termos do artigo 428 da CLT, com idade entre 14 e 18 anos.

 

2.     DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

É a seguinte definição legal de contrato de aprendizagem:

É o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz compromete-se a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação em carteira profissional, matrícula e freqüência do aprendiz em escola e inscrição em entidade qualificada à aprendizagem.

3.     DA OBRIGATORIEDADE

A contratação de menores aprendizes é obrigatória. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% até 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

As frações de unidade corresponderão a contratação de mais um aprendiz.

Lembra-se que “estabelecimento” não se confunde com “empresa”. Portanto, a obrigatoriedade é definida pela unidade.

Caso os serviços de aprendizagem não ofereçam cursos ou vagas suficientes, poderão ser supridas pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, mencionadas no item 10. Poderá ainda ser efetivada a contratação pela própria empresa onde se realizará a aprendizagem, mediante convênio com as mesmas entidades.

4.     DAS ATIVIDADES

A legislação é omissa quanto a definição das atividades que demandam formação profissional, de modo a estabelecer a obrigatoriedade e quantidade de se manter aprendizes.

O Regulamento dispõe que deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, ficando excluídas as funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior e aquelas caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.

5.     DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO

São requisitos para a contratação de menores aprendizes: a) ter o menor entre 14 e 17 anos (completando 18 anos o contrato deverá cessar automaticamente; b) anotação na CTPS dessa condição; c) matrícula e freqüência escolar, caso não haja concluído o menor o ensino fundamental; d) inscrição regular em programa de aprendizagem, em entidade qualificada em formação técnico profissional metódica; e) contrato escrito e por prazo determinado, não superior a 2 anos; f) garantia de recebimento do salário mínimo hora (está revogado o dispositivo que permitia o pagamento de 50% do salário mínimo, na primeira metade do curso e de 2/3 na segunda metade);

6.     DA JORNADA DE TRABALHO

A duração do trabalho não poderá ser superior a 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação. Vale dizer, jornada máxima semanal de 36 horas.

Caso o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental, a jornada poderá ser de 8 horas diárias, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Curioso notar que o legislador esqueceu-se de determinar a jornada máxima semanal, muito embora permita uma jornada diária de 8 horas. Assim, entendemos aplicável a jornada máxima, prevista na Constituição Federal, de 44 horas semanais, vedadas a prorrogação e a compensação.

Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

7.     DO FGTS

A alíquota de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS será de 2% (dois por cento).

8.     DA RESCISÃO CONTRATUAL

O contrato de aprendizagem será extinto no término do prazo fixado ou quando o menor completar 18 anos de idade.

Poderá ser rescindido antecipadamente o contrato nas seguintes hipóteses: a) desempenho insuficiente ou inaptidão do aprendiz, mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade de aprendizagem; b) falta disciplinar grave, nos termos do artigo 482 da CLT; c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; d) a pedido do aprendiz.

Não é aplicável a indenização por rescisão antecipada do contrato de trabalho, conforme previsto nos artigos 479 e 480 da CLT (equivalente à metade dos dias restantes do contrato).

Também não será devida a chamada multa do FGTS de 40%. Nesse sentido, considera-se inexistente a possibilidade de rescisão contratual fora das hipóteses acima indicadas.

Consideramos possível a manutenção do emprego do aprendiz. Contudo, novo contrato deverá ser firmado, haja vista a diferenciação da alíquota do FGTS e a possibilidade de soerguimento dos depósitos efetivados até o novo registro.

9.     DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

9.1. Do Vale-Transporte

É assegurado ao menor aprendiz o vale-transporte (Lei nº 7.418/85).

9.2. Das Convenções Coletivas

Há possibilidades das convenções e acordos coletivos de trabalho apenas estenderão suas disposições aos menores aprendizes quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam os direitos previstos aos mesmos.

9.3. Do Trabalho Noturno

Manteve-se a proibição de trabalho noturno ao menor.

9.4. Do Quadro de Horário

Revogou-se a exigência de se manter em local visível o Quadro de Horário de Menores e a cópia do Capítulo da CLT que tratava dos menores.

9.5. Das Férias

As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

9.6. Da Dispensa de Contratação

Ficam dispensadas da contratação de aprendizes as microempresas e empresas de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

10.  DAS ENTIDADES DE APRENDIZAGEM

Consideram-se entidades qualificadas à aprendizagem os Serviços Nacionais de Aprendizagem, o SENAI, o SENAC, o SENAR, o SENAT e o SESCOOP, as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas, as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que contem com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

Adotou-se o antigo modelo de menores assistidos ou patrulheiros mirins.

Outubro de 2006.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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