São Paulo, 27 de Novembro de 2024
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SITUAÇÃO DO EMPREGADO APOSENTADO QUE CONTINUA TRABALHANDO, E FOR AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E O DIREITO AO BENEFÍCIO.

 

Cabe, inicialmente, esclarecer que existem dois tipos de auxílio-doença, um deles referente a situação de acidente do trabalho (aí incluída a doença do trabalho ou profissional), e outro, denominado auxílio-doença previdenciário, sendo sobre este último que iremos discorrer inicialmente:

 

Exceção feita aos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho:

 

               I.      aposentadoria com auxílio doença;

             II.      mais de uma aposentadoria;

            III.      aposentadoria com abono de permanência em serviço;

          IV.      salário-maternidade com auxílio-doença;

            V.      mais de um auxílio-acidente;

          VI.      mais de uma pensão deixada por cônjuge;

         VII.      mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

       VIII.      mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

           IX.      auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

 

A legislação previdenciária vigente veda o recebimento cumulativo de determinados benefícios previstos  no Regimento Geral da Previdência Social (RGPS), como, por exemplo, a acumulação de aposentadoria com o auxílio-doença.

 

A fundamentação vem estampada no art. 167, caput e incisos, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.0448, de 06.05.99, publicado no Diário Oficial da União de 07.05.99, republicado em 12.07.99).

 

Considerando-se que existe cláusula, em Convenções Coletivas de Trabalho, que assegura ao empregado afastado do serviço em virtude de auxílio-doença previdenciário ou acidentário, o pagamento de complementação salarial, em se tratando de empregado aposentado, a quem é vedado, por lei, acumular benefícios, deverá ser levado em consideração, para efeito de pagamento da complementação salarial, o valor pago pela Previdência social a título de aposentadoria.

 

 

 

Agosto de 2005.

 
 
 
 

 

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