SITUAÇÃO DO EMPREGADO APOSENTADO QUE CONTINUA TRABALHANDO, E FOR AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E O DIREITO AO BENEFÍCIO.
Cabe, inicialmente, esclarecer que existem dois tipos de auxílio-doença, um deles referente a situação de acidente do trabalho (aí incluída a doença do trabalho ou profissional), e outro, denominado auxílio-doença previdenciário, sendo sobre este último que iremos discorrer inicialmente:
Exceção feita aos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho:
I. aposentadoria com auxílio doença;
II. mais de uma aposentadoria;
III. aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV. salário-maternidade com auxílio-doença;
V. mais de um auxílio-acidente;
VI. mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII. mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII. mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX. auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
A legislação previdenciária vigente veda o recebimento cumulativo de determinados benefícios previstos no Regimento Geral da Previdência Social (RGPS), como, por exemplo, a acumulação de aposentadoria com o auxílio-doença.
A fundamentação vem estampada no art. 167, caput e incisos, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.0448, de 06.05.99, publicado no Diário Oficial da União de 07.05.99, republicado em 12.07.99).
Considerando-se que existe cláusula, em Convenções Coletivas de Trabalho, que assegura ao empregado afastado do serviço em virtude de auxílio-doença previdenciário ou acidentário, o pagamento de complementação salarial, em se tratando de empregado aposentado, a quem é vedado, por lei, acumular benefícios, deverá ser levado em consideração, para efeito de pagamento da complementação salarial, o valor pago pela Previdência social a título de aposentadoria.
Agosto de 2005.